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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 376

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400376 376 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis. 1. Processo TC-004.004/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Brasileiro para Promoção da Participação e do Desenvolvimento - Instituto Participe (04.413.344/0001-83); Tomaz Galvão de Bem (469.747.840-15). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3795/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) dar ciência à Funasa de que o presente arquivamento não é obstáculo à obrigação de proceder à instauração de nova tomada de contas especial, caso a análise da prestação de contas final conclua por débito não sanado pela autoridade administrativa competente; e c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica e do parecer do MPTCU, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Amapá e aos responsáveis. 1. Processo TC-004.611/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Abo Construções Ltda. (17.267.048/0001-63); Euricélia Melo Cardoso (466.697.012-68). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3796/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis. 1. Processo TC-005.823/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eco Associação para Estudos do Ambiente (54.488.986/0001- 10); Jorge Bastos de Azevedo Filho (086.894.048-80); Ricardo Wendel de Magalhães (088.928.838-01). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3797/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis. 1. Processo TC-005.826/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Elton Vieira Lopes (594.872.082-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mucajaí/RR. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3798/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao FNDE e ao responsável. 1. Processo TC-031.592/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jeferson Santos de Santana (171.568.235-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maruim/SE. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3799/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) acatar as alegações de defesa apresentadas por Ednacé Alves Silvestre Henrique; b) julgar regulares as contas de Ednacé Alves Silvestre Henrique, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à responsável; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-040.787/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ednacé Alves Silvestre Henrique (804.828.564-91). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Monteiro/PB. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (OAB/PB 13.295). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3800/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis. 1. Processo TC-045.546/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Danielle Penteado dos Santos (085.048.587-82); Paulo Henrique Raatz Pons (662.067.580-87); Pax Filmes Produtora Ltda (08.651.642/0001-62). 1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3801/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco e à representante; c) encaminhar cópia integral destes autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que adote as medidas que entender cabíveis ante as possíveis irregularidades acerca da correta contabilização da receita bruta auferida pela DF Turismo e Eventos Ltda. (CNPJ 07.832.586/0001-08), em conta própria e em conta alheia, nos demonstrativos contábeis pertinentes, nos exercícios de 2021 e 2022; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.936/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Priscilla Andrade Morales. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3802/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no edital do Leilão Presencial 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) exigência de apresentação dos documentos de habilitação para todos os licitantes - itens 1.1.24. e 16.1. do edital, em desconformidade com o previsto no art. 63, inciso II, da Lei 14.133/2021, uma vez que a fase de habilitação não antecedeu a de julgamento; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao representante; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-031.348/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3803/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo então Ministério da Fazenda em favor de Maria Alves Duarte, no cargo de Datilógrafa; Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 2.545/2023-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria de Maria Alves Duarte, bem como exarou determinações ao Ministério da Fazenda (peça 8); Considerando que a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), ao tomar ciência do citado acórdão (Ofício 15298/2023-TCU/Seproc, de 12/4/2023, peça 11), solicitou a dilação, por mais 60 dias, do prazo concedido no Acórdão 2.545/2023-2ª Câmara (Ofício SEI nº 37916/2023/MGI, de 4/5/2023, peça 15); Considerando que a Seproc, conforme o termo de análise de prorrogação de prazo à peça 16, propõe o deferimento parcial do pedido; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: a) conceder ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) prorrogação de prazo, por 30 dias, a contar da data deste acórdão, para dar cumprimento às determinações constantes do item 9.3 (e subitens) do Acórdão 2.545/2023-2ª Câmara, Relator Ministro Antônio Anastasia (peça 8); b) encaminhar os presentes autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) para análise do recurso apresentado pela parte (peças 18 e 19). 1. Processo TC-001.699/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda; Maria Alves Duarte (187.707.543-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3804/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam, nesta fase processual, de expediente apresentado por Jose Orlando de Araújo Borges à peça 18, complementado pelas informações à peça 26, em que solicita a revisão do julgamento pela legalidade de seu ato de aposentadoria, ocorrida mediante o Acórdão 4516/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro- Substituto Augusto Sherman, com vistas a alterar o fundamento do ato; Considerando que o requerente pede a revisão de ofício prevista no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU com vistas a que o fundamento do ato de aposentadoria seja alterado; Considerando que, mediante o Acórdão 68/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal recepcionou as peças 18 e 26 como mera petição e as encaminhou para instrução da AudPessoal;