DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES contra o Acórdão 1.361/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Rhode Tanaca Assumpção, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES que é necessário se comprovar ser a interessada beneficiária de ação judicial transitada em julgado que permita o pagamento da parcela de quintos aos substituídos, com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, de forma que essa parcela não seja objeto de absorção por reajustes futuros. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3926- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3927/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 037.095/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Luiz Pereira Muniz de Barros (056.239.523-72). 3.1. Interessado: Luiz Pereira Muniz de Barros (056.239.523-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Luiz Pereira Muniz de Barros contra o Acórdão 900/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao interessado, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que é necessário o interessado/recorrente comprovar, junto àquele órgão, ser beneficiário de ação judicial transitada em julgado que permita o pagamento da parcela de quintos aos substituídos, com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, de forma que essa parcela não seja objeto de absorção por reajustes futuros. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3927- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3928/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 037.244/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Cláudia Regina Fiúza de Alencastro (344.183.851-34). 3.1. Interessada: Cláudia Regina Fiúza de Alencastro (344.183.851-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Cláudia Regina Fiúza de Alencastro contra o Acórdão 820/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à interessada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 820/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Cláudia Regina Fiúza de Alencastro, concedendo-lhe registro excepcional, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3928- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3929/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 037.341/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15). 3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Sandra Andrade de Souza (301.676.391-53). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 18.512/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Sandra Andrade de Souza, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, conferindo-lhes efeitos infringentes; 9.2. dar a seguinte redação à alínea b.1 do subitem 1.7 do Acórdão 18.512/2021-TCU-2ª Câmara: "b.1) acompanhe o andamento da ação judicial que ampara os pagamentos decorrentes da vantagem 'opção' e, na hipótese de vir a ser desconstituída, adote as providências necessárias para cobrar os valores indevidamente pagos a esse título à aposentada Sandra Andrade de Souza" 9.3. esclarecer ao Senado Federal que não há necessidade de incluir novo ato de aposentadoria no e-Pessoal enquanto vigente a decisão judicial que ampara o pagamento da vantagem opção à interessada. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3929- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3930/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 037.377/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Divina Xavier de Bastos (131.457.031-53). 3.1. Interessada: Divina Xavier de Bastos (131.457.031-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Divina Xavier de Bastos contra o Acórdão 18.187/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à interessada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar sem efeito o Acórdão 18.187/2021-TCU-2ª Câmara; 9.2. restituir os autos ao relator a quo para reexame do ato de concessão de aposentadoria a Divina Xavier de Bastos, considerando a constatação de outras irregularidades que não apenas a relativa a quintos concedidos após a edição da Lei 9.624/1998. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3930- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3931/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 038.629/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Especial de ex- Combatente). 3. Recorrente: Esther Gheller David (449.432.969-04). 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Esther Gheller David (449.432.969-04). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Felipe Pereira (OAB-PR 97.749), representando Esther Gheller David. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Esther Gheller David contra o Acórdão 18.828/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de reversão de pensão especial de ex-combatente à interessada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3931- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3932/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 040.169/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Vítor Hugo Marques de Oliveira (247.320.360-15). 3.1. Interessado: Vítor Hugo Marques de Oliveira (247.320.360-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779), representando Vítor Hugo Marques de Oliveira. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Vítor Hugo Marques de Oliveira contra o Acórdão 1.283/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao interessado, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: