DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400400 400 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Maria Lúcia Miranda Alvares (OAB-PA 27.710) e outros, representando Sílvia Akemi Kasahara Omi. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Sílvia Akemi Kasahara Omi contra o Acórdão 1.369/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à interessada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3939- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3940/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 044.972/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Maria Helena Pereira (223.563.041-34). 3.1. Interessada: Maria Helena Pereira (223.563.041-34). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619) e outros, representando Maria Helena Pereira. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Maria Helena Pereira contra o Acórdão 1.938/2022-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à interessada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3940- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3941/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.459/2016-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 3.2. Responsáveis: Domingos Juvenil Nunes de Sousa (010.836.512-34); Odileida Maria de Sousa Sampaio (039.941.632-34); Prefeitura Municipal de Altamira - PA (05.263.116/0001-37). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Altamira - PA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luciana Alves Catrinque (15972/OAB-PA), representando Odileida Maria de Sousa Sampaio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente/Ministério do Meio Ambiente - FNMA/MMA, em razão da impugnação parcial das despesas dos Convênios 108/2005, Siafi 543772 (peça 3; p. 278-294) e 018/2007, Siafi 599591 (peça 7; p. 343-361), celebrados com o município de Altamira/PA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Odileida Maria de Sousa Sampaio; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Odileida Maria de Sousa Sampaio (CPF: 039.941.632-34), condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data da ocorrência Valor original . 26/12/2007 R$ 135.029,00 . 22/10/2009 R$ 83.449,00 9.3. aplicar à responsável Odileida Maria de Sousa Sampaio a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 51.701,15, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do à § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente/Ministério do Meio Ambiente - FNMA/MMA e à responsável, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3941- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e An Antônio tonio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 3942/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.745/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Claudeth Sousa (065.036.087-72). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Maria Claudeth Sousa (065.036.087-72), vinculada ao Superior Tribunal de Justiça, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN-TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da acumulação indevida de quintos com opção, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado, quanto ao julgamento deste Tribunal; emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3942- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3943/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.866/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V- Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Elci Oliveira Nogueira (163.260.832-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Elci Oliveira Nogueira (163.260.832-49), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN-TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado; 9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, oportunidade em que, escoimada a ilegalidade, novo ato concessório poderá ser emitido. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3943- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3944/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.565/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Sylvia Helena Cyntrão (535.315.237-91). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Sylvia Helena Cyntrão (535.315.237-91), vinculada à Fundação Universidade de Brasília, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;