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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 402

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Adelino Augusto Ribeiro Filho (CPF 415.595.766-34) em razão do desvio de valores de terminais de autoatendimento e de subconta relacionada a prejuízos com fraude eletrônica, no âmbito da Agência Shopping Cidade/MG; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Adelino Augusto Ribeiro Filho, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei Orgânica do TCU combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, do mesmo diploma, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, irregulares as contas do Sr. Adelino Augusto Ribeiro Filho, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde as respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 18/11/2013 250.000,00 . 19/2/2014 35.000,00 9.3. aplicar ao Sr. Adelino Augusto Ribeiro Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal, ao responsável em epígrafe e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e do art. 209, § 7º, do Regimento Interno-TCU, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para adoção das medidas que entender cabíveis, esclarecendo a esses destinatários que o inteiro teor desta deliberação, incluindo o Relatório e o Voto que a fundamentam, pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso requerido, esta Corte de Contas poderá fornecer as correspondentes cópias, de forma impressa, sem custos; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução/TCU 259, de 7/5/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados neste Tribunal podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3949- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3950/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.649/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V- Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Geraldina Santos (410.607.097-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Maria Geraldina Santos (410.607.097-91), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita, no prazo de 15 (quinze) trinta dias, a contar da ciência desta deliberação, novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste acórdão, do inteiro teor da deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3950- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3951/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.156/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Caetano Camardella Neto (CPF 118.674.547-93). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Caetano Camardella Neto (CPF 118.674.547-93), Gerente de Atendimento Pessoa Física da aludida instituição bancária à época de práticas de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos nas agências Comendador Soares/RJ e Top Shopping/RJ; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Caetano Camardella Neto, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei Orgânica do TCU combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, do mesmo diploma, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, as contas do Sr. Caetano Camardella Neto, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde as respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/7/2014 1.743,18 . 17/7/2014 36.158,96 . 4/8/2014 6.648,86 . 9/8/2014 10.168,90 . 28/9/2014 11.700,16 . 30/9/2014 24.723,71 . 2/10/2014 8.185,63 . 13/10/2014 157.105,12 . 16/10/2014 24.772,76 . 29/10/2014 5.565,28 . 4/11/2014 49.255,18 . 2/12/2014 72.104,01 . 5/12/2014 3.562,13 . 13/12/2014 32.014,07 . 26/12/2014 15.039,72 . 27/12/2014 3.000,00 . 28/12/2014 3.000,00 . 29/12/2014 4.500,00 . 30/12/2014 3.200,00 . 31/12/2014 3.000,00 . 1/1/2015 2.860,00 . 2/1/2015 1.500,00 . 3/1/2015 1.500,00 . 4/1/2015 1.500,00 . 5/1/2015 1.500,00 . 6/1/2015 70,00 . 7/1/2015 1.560,00 . 15/1/2015 1.500,00 . 16/1/2015 1.500,00 . 17/1/2015 1.500,00 . 18/1/2015 1.500,00 . 19/1/2015 1.500,00 . 20/1/2015 1.500,00 . 21/1/2015 1.500,00 . 22/1/2015 1.500,00 . 23/1/2015 1.500,00 . 24/1/2015 1.500,00 . 25/1/2015 1.500,00 . 26/1/2015 1.500,00 . 27/1/2015 1.500,00 . 28/1/2015 1.500,00 . 29/1/2015 1.500,00 . 30/1/2015 1.500,00 . 31/1/2015 1.500,00 . 1/2/2015 1.500,00 . 2/2/2015 1.500,00 . 3/2/2015 1.500,00 . 4/2/2015 1.500,00 . 5/2/2015 1.500,00 . 6/2/2015 1.500,00 . 7/2/2015 1.500,00 . 8/2/2015 1.500,00 . 9/2/2015 1.500,00 . 10/2/2015 1.500,00 . 11/2/2015 1.500,00 . 12/2/2015 1.500,00 . 19/2/2015 1.500,00 . 20/2/2015 1.500,00 . 21/2/2015 1.500,00 . 22/2/2015 1.500,00 . 23/2/2015 1.500,00 . 24/2/2015 1.500,00 . 25/2/2015 1.500,00 . 26/2/2015 1.500,00 . 27/2/2015 6.000,00 . 28/2/2015 6.000,00 . 1/3/2015 6.000,00 . 2/3/2015 6.000,00 . 3/3/2015 6.000,00 . 4/3/2015 4.500,00 . 5/3/2015 470,00