DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400407 407 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/11/2018 201.467,52 9.3. aplicar à responsável Geovana Gessner a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovare os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.7. enviar cópia do presente acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3968- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 3969/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.209/2012-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Amilton Gerônimo de Figueiredo (079.995.341-53); Daniel de Sousa Simões (017.587.055-15); Joel Raiol Pinheiro (056.550.302-25). 3.2. Recorrente: Amilton Gerônimo de Figueiredo (079.995.341-53). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB-SP 31.195), representando Fundação Nacional do Índio; Joana Renata de Freitas Miranda ( OA B - D F 40.636) e Alexandre Melo Soares (OAB-DF 24.518), representando Amilton Gerônimo de Figueiredo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se apreciam embargos de declaração opostos por Amilton Gerônimo de Figueiredo, contra o Acórdão 1.896/2023-TCU-2ª Câmara, que indeferiu petição formulada pela Fundação Nacional do Índio (Funai), para revisão de ofício de ato de alteração de aposentadoria do ora recorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2 esclarecer, de ofício, que a deliberação embargada não formulou juízo de mérito sobre a matéria nem expediu determinação à Funai; 9.3. dar ciência deste Acórdão à Fundação Nacional do Índio (Funai) e ao embargante, por meio dos respectivos advogados, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3969- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 3970/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.918/2019-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: José Carlos de Almeida Júnior (282.163.693-87); Rosária de Fátima Chaves (094.137.153-00). 3.3. Recorrente: Rosária de Fátima Chaves (094.137.153-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cururupu - MA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB-MA 10.255), representando Prefeitura Municipal de Cururupu - MA; Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB- MA 10.255), representando Rosária de Fátima Chaves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Rosária de Fátima Chaves em face do Acórdão 5.130/2021-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas, que julgou irregulares as contas da recorrente e lhe aplicou multa de R$ 4.000,00, nesta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor dos ex-Prefeitos de Cururupu/MA, José Carlos de Almeida Júnior (gestão 2013-2016) e Rosária de Fá t i m a Chaves (gestão 2017-2020), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, I e 33, da Lei 8.443/1992 combinado com o artigo 285 do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Maranhão, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Município de Cururupu/MA e aos responsáveis. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3970- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 3971/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.167/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Marcos Vinicius Lopes Albricker (737.259.277-15). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Marcos Vinicius Lopes Albricker, emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais, submetido a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Marcos Vinicius Lopes Albricker (Ato n. 7062/2022), ordenando seu registro; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3971- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 3972/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-011.679/2015-8 1.1. Apensos: TC-015.845/2015-0 e TC-039.188/2020-5 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrentes: Alexandre Falcão Corrêa (CPF 759.562.927-68), Marcos Ramos Vieira (CPF 012.378.347-08), Luiz Henrique Alves de Castro (CPF 120.681.968-59), Marcelo Augusto Borges (CPF 017.891.537-86) e Luiz Claudio da Silva Ferreira (CPF 007.615.457- 27) 4. Unidades: Centro de Capacitação Física do Exército e Hospital Geral do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Serur, atual AudRecursos 8. Representação legal: Ingryd Patrocínio Mattos (48.884/OAB-DF), Silvio Cesar Cardoso de Freitas (59.182/OAB-DF) e outros, representando Luiz Henrique Alves de Castro; Augusto Cezar Bernardes Gomes (110765/OAB-RJ), representando Axg Construções e Reformas Eireli; Kelly Monteiro Paes Mateus (150402/OAB-RJ), representando Comercio e Serviços Em Geral Lobão Eireli; Ingryd Patrocínio Mattos (48.884/OAB-DF), Silvio Cesar Cardoso de Freitas (59.182/OAB-DF) e outros, representando Marcelo Augusto Borges; Luiz Claudio da Silva Ferreira, representando Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; Jorge Mauricio Rodrigues da Silva (7 4 9 3 / OA B - D F ) , representando Alexandre Falcão Correa; Ingryd Patrocínio Mattos (48.884/OAB-DF), Silvio Cesar Cardoso de Freitas (59.182/OAB-DF) e outros, representando Marcos Ramos Vieira; Rita de Cassia Brandao Bispo, representando Ghs Artex Construções Serviços e Reformas Eireli; Ingryd Patrocínio Mattos (48884/OAB-DF), Silvio Cesar Cardoso de Freitas (59182/OAB-DF) e outros, representando Luiz Claudio da Silva Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se examinam pedidos de reexame interpostos por Alexandre Falcão Corrêa, Marcos Ramos Vieira, Luiz Henrique Alves de Castro, Marcelo Augusto Borges e Luiz Claudio da Silva Ferreira contra o Acórdão 4.447/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal considerou parcialmente procedente representação da então SeinfraUrbana (originada de denúncia), aplicando multa aos ora recorrentes, em razão de irregularidades verificadas em licitações e contratos do Centro de Capacitação Física do Exército (CCFEx) e do Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do RI/TCU, em: 9.1 conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2 notificar os recorrentes a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3972- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 3973/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.113/2015-8. 1.1. Apensos: 000.786/2016-0; 032.878/2016-8; 013.189/2016-6; 030.378/2018-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 3.2. Responsáveis: Aiporê Rodrigues de Moraes (211.451.561-34); Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); Fundação de Gestão e Inovação (03.151.583/0001-40); Geraldo Pinto de Souza (440.136.470-87). 3.3. Recorrentes: Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); Geraldo Pinto de Souza (440.136.470-87). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).