DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400411 411 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.9. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.10. notificar a prolação deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3986- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3987/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.678/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria de Fatima Ribeiro da Silva (393.158.001-68). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 1.907/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria de Fatima Ribeiro da Silva; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3987- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3988/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 019.316/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Rosemary Lopes Mattos (185.149.601-72). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 363/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Rosemary Lopes Mattos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 1.7.1 da decisão recorrida, e determinar ao Senado Federal que promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido nos Acórdãos 2.718/2022-TCU-Plenário e 661/2023-TCU-Plenário; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3988- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3989/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 031.779/2017-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jose Carlos Becker de Oliveira e Silva (030.988.719-46), Marcos Gonçalves Ribeiro (695.489.609-82); Município de Cruzeiro do Oeste - PR (76.381.854/0001-27) e Valter Pereira da Rocha (209.098.109-15). 4. Entidade: Município de Cruzeiro do Oeste - PR. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Márcio Antônio Batista da Silva (OAB/PR 16.379), Pricila Benante Borges Dias (OAB/PR 59.187) e Camilla Ribeiro Becker (OAB/PR 61.891). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade dos Srs. José Carlos Becker de Oliveira e Silva e Valter Pereira da Rocha, ex-prefeito e ex-vice-prefeito de Cruzeiro do Oeste/PR, e do próprio município, em razão da impugnação total das despesas do Convênio 854/2009, celebrado com o Ministério do Turismo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual o município de Cruzeiro do Oeste/PR (76.381.854/0001-27); 9.2. arquivar o processo com relação a Marcos Gonçalves Ribeiro (695.489.609- 82) e Valter Pereira da Rocha (209.098.109-15), com fulcro no art. 212 do RI/TCU; 9.3. julgar regulares as contas do sr. Jose Carlos Becker de Oliveira e Silva (030.988.719-46), com quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 207 do Regimento Interno/TCU; 9.4. notificar os responsáveis da presente decisão. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3989- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3990/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.081/2014-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (00.399.857/0001-26). 3.2. Responsáveis: Alexandre de Melo Toledo, falecido (177.828.644-53); GPS Empreendimentos Ltda. (02.339.308/0001-91); Marcius Beltrão Siqueira (536.534.324-72); Município de Penedo/AL (12.243.697/0001-00). 4. Entidade: Município de Penedo/AL. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Iza Peixoto Toledo; Hermann Braga de Lyra Junior (OAB/AL 7.107); Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB/AL 6.386) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) em desfavor do Sr. Marcius Beltrão Siqueira, ex-prefeito de Penedo/AL (gestão 2005-2008), e de seu sucessor, o Sr. Alexandre de Melo Toledo (falecido), ex-prefeito de Penedo/AL (gestão 2009-2010), em face da não consecução dos objetivos pactuados no Convênio 0.00.05.0027/2000 (Siafi 530378), firmado entre a Codevasf e o Município de Penedo/AL, tendo por objeto a execução da 2ª etapa da construção do sistema de esgotamento sanitário no Município de Penedo/AL; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o processo com relação à empresa GPS Empreendimentos Ltda. e ao Município de Penedo/AL, com base no art. 212 do RI/TCU; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Marcius Beltrão Siqueira (536.534.324-72) e Alexandre de Melo Toledo (177.828.644-53), falecido, nos termos dos arts. 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), ao Sr. Marcius Beltrão Siqueira, à empresa GPS Empreendimentos Ltda. e ao espólio do Sr. Alexandre de Melo Toledo, na pessoa de seu inventariante, ou de seus herdeiros legais, caso tenha havido a partilha de bens. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3990- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3991/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.830/2019-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Emília Maria Salvador Silva (081.610.465-49), Governo do Estado da Bahia (13.937.032/0001-60), Celso Zallio Coelho (900.277.365-04), Weslen Sandro Moreira Santos 563.810.425-91), Rosana Decat França (150.741.371-87) e Fernando Cesar Ferrero (033.608.128-67). 4. Órgão: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ana Bárbara Martins Costa (OAB/BA 41.846) e Fabio Follador Coelho (OAB/BA 36.340). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Estado da Bahia e da Sra. Emília Maria Salvador Silva, ex-diretora- presidente da Empresa de Turismo da Bahia S.A. - Bahiatursa (extinta), vinculada àquele estado, em virtude de irregularidades na execução do Convênio 01724/2009, celebrado com o Ministério do Turismo para o "Lançamento do São João da Bahia na Cidade de Belo Horizonte". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir a responsabilidade dos presentes autos dos Srs. Celso Zallio Coelho (900.277.365-04), Weslen Sandro Moreira Santos 563.810.425-91), Rosana Decat França (150.741.371-87) e Fernando Cesar Ferrero (033.608.128-67); 9.2. julgar irregulares as contas do Estado da Bahia (13.937.032/0001-60), na qualidade de sucessor patrimonial da Empresa de Turismo da Bahia S.A. - Bahiatursa, extinta (15.225.014/0001-80), e da Sra. Emília Maria Salvador Silva (081.610.465-49), ex- presidente da Bahiatursa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.3. condenar solidariamente os responsáveis identificados no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento de R$ 110.000,00 (cem e dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/5/2010, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se os valores de R$ 1.209,94, recolhido em 14/1/2011, e R$ 0,08, recolhido em 17/1/2011; 9.4. aplicar à Sra. Emília Maria Salvador Silva (081.610.465-49), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar à Sra. Emília Maria Salvador Silva (081.610.465-49), a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações a que se referem as alíneas anteriores; 9.7. autorizar, desde logo, caso solicitado pelos responsáveis, e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.