DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400418 418 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-008.771/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Rhomer de Souza Lima (074.825.312-20) e Joner Chagas (599.287.350-34). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Bonfim/RR. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar a cópia desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e ao responsável, para ciência. ACÓRDÃO Nº 4031/2023 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. José Colombo de Almeida Cialdini Neto e da Associação Brasileira de Agẽncias de Viagens do Ceará, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convẽnio Siafi 729519 (peça 5) firmado entre o Ministério do Turismo e a Associação Brasileira de Agẽncias de Viagens do Ceará, cujo objeto consistiu na realização do "2o Seminário de Qualificação dos Agentes de Viagens". Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 98/100) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 101) que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência constante do subitem 1.7.1 deste Acórdão.. 1. Processo TC-021.340/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Brasileira de Agências de Viagens Ceará (07.210.669/0001-57); José Colombo de Almeida Cialdini Neto (232.839.393-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar conhecimento deste acórdão aos responsáveis e interessados, informando-lhes que o mesmo está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. ACÓRDÃO Nº 4032/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Gilseppe de Oliveira Sousa, Prefeito do Município de Aroeiras/PB no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2009. Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre 30/3/2010 e 18/12/2018, ou seja, interregno entre a "Data inicial da contagem da prescrição" e a "Informação 4909/2018 (análise técnica das contas)"; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 39-42) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE. 1. Processo TC-025.537/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilseppe de Oliveira Sousa (645.453.694-72). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Aroeiras - PB. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4033/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que a irregularidade que motivou a condenação dos responsáveis, no Acórdão 2.945/2019-TCU-2ª Câmara, foi o pagamento, com recursos do convênio, por itens previstos no plano de trabalho, não executados (empresa JDR Construtora Ltda). Posteriormente, esses itens foram executados e pagos, mas com recursos alheios ao convênio; Considerando que o débito objeto de condenação pelo TCU não se referiu à ausência de funcionalidade da obra; Considerando que, o que resta pendente é a destinação de parte dos recursos do ajuste, utilizada para pagar itens que não tinham sido realizados (e que quando foram feitos, foram pagos com outros valores); Considerando que as reanálises (das execuções física e financeira do ajuste) efetuadas pelo Ministério da Economia, não trataram da irregularidade que motivou a condenação em débito no Acórdão 2.945/2019-TCU-2ª Câmara; Considerando que, desse modo, como o TCU não está subordinado à conclusão do órgão concedente, a aprovação das contas pelo Ministério da Economia não deverá ser acolhida por esta corte de contas, e a mera petição sob análise deverá ter seu provimento negado, conforme conclusão da unidade técnica (peça 129); Considerando que a mera petição não altera o teor do Acórdão 2.945/2019- TCU-2ª Câmara (e de suas alterações promovidas pelo Acórdão 12.635/2020-TCU-2ª Câmara); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 48, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em negar provimento ao expediente de mera petição, de peça 112, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica (peça 129), ao peticionário e aos responsáveis. 1. Processo TC-028.721/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jdr Construtora e Agropecuaria Ltda (10.910.519/0001-60); João Martins Ferreira (425.257.211-87); Silvio Isac de Souza (158.803.381-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amorinópolis - GO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Regis Távora Diniz (14705/OAB-GO), representando Silvio Isac de Souza. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4034/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU, em sobrestar o julgamento da presente TCE até que sobrevenha aos autos documentação comprobatória quanto à conclusão e ao recebimento definitivo da quadra escolar objeto do Termo de Compromisso 10284/2014, conforme o termo de repactuação 15230/2022, com vigência até 20/9/2023, firmado entre o FNDE e o município de Caiçara do Rio do Vento - RN, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-044.756/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Conceicao de Maria Gomes Lisboa Rocha (053.514.294- 38); Felipe Muller (078.887.014-93); Prefeitura Municipal de Caiçara do Rio do Vento - RN (08.351.819/0001-05). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Diogo Vinicius Amancio Ribeiro (9935/OAB-RN), representando Conceicao de Maria Gomes Lisboa Rocha; João Elídio Costa Duarte de Almeida (6400/OAB-RN), Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Oliveira (7.248/OAB-RN) e outros, representando Prefeitura Municipal de Caiçara do Rio do Vento - RN. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao FNDE, nos termos da Resolução TCU 315/2020, que encaminhe ao Tribunal de Contas da União, ao final do novo prazo para prestação de contas, relatório técnico resumido sobre o andamento/conclusão da execução das obras objeto do Termo de Compromisso 10284/2014, conforme o termo de repactuação 15230/2022, firmado entre o FNDE e o município de Caiçara do Rio do Vento - RN; 1.7.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao FNDE e ao município de município de Caiçara do Rio do Vento - RN. ACÓRDÃO Nº 4035/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante e ao Município de Catingu e i r a / P B, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-006.676/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Catingueira - PB. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. com a finalidade de subsidiar a análise judicial da Ação Civil Pública 0801639- 87.2021.8.15.0261 (peças 2 a 5), encaminhar cópias da instrução (peça 8) e do Acórdão 1893/2022 - TCU - Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, acompanhado dos correspondentes relatório e voto, à 1ª Vara Mista de Piancó, integrante da Justiça do Estado da Paraíba; ACÓRDÃO Nº 4036/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, em determinar o arquivamento do processo, após o envio de cópia desta deliberação e da instrução técnica (peça 32) ao representante e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), esclarecendo que cabe à entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, conforme previsto no art. 6º inciso IX do Decreto 10.426/2020 c/c IN TCU 71/2012. 1. Processo TC-021.064/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Gaffree e Guinle da Unirio - Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4037/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, em determinar o arquivamento do processo, após o envio de cópia desta deliberação e da instrução técnica (peça 20) ao representante e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), esclarecendo que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais a apuração primária da prestação desses recursos, e que fica dispensada, no presente caso, a instauração de TCE, cabendo à autoridade administrativa a adoção de medidas administrativas ao seu alcance, de cunho judicial ou extrajudicial, com vistas à obtenção do ressarcimento do dano apurado, conforme art. 6º inciso IX do Decreto 10.426/2020 c/c inciso I e § 2º do art. 6º da IN TCU 71/2012. 1. Processo TC-021.065/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4038/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, em determinar o arquivamento do processo, após o envio de cópia desta deliberação e da instrução técnica (peça 41) ao representante e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), esclarecendo que cabe à entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada