DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400422 422 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruno Alexander Mauricio (100150/OAB-PR), representando Nutri House Alimentos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Guarujá - SP, com fundamento no art. 7º da Resolução - TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 3/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção das ocorrências constatadas: 1.6.1.1. não utilização da forma eletrônica do certame, cujos recursos são de origem federal, sem comprovação da possível inviabilidade técnica ou desvantagem para a administração, em desacordo com o disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto Fe d e r a l 10.024/2019, e jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 3018/2018 e 2290/2017, ambos do Plenário, e 6441/2011-1ª Câmara, dentre outros).; 1.6.1.2. previsão, em edital, no que tange à documentação relativa à qualificação técnica, da comprovação, sem fundamentação normativa ou devida motivação específica demonstrada no procedimento licitatório, configurando restrição indevida à competição, de: 1.6.1.2.1. quantitativo superior a 50% da aquisição pretendida, sem a devida motivação específica expressa no processo licitatório, em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 924/2022, 2.595/2021, 2.924/2019, 1052/2012, todos do Plenário); 1.6.1.2.2. exigência sem previsão legal, passível de atendimento por comprovante já previsto no edital, constante do item 8.3.5.2 do Edital, atinente a apresentação de Ficha de Procedimentos emitidos pela Vigilância Sanitária, considerando os critérios dispostos por meio do Anexo II da IN-Anvisa 66, de 1/9/2020, e do RDC-Anvisa 153/2017, quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário; 1.6.1.2.3. exigência de certidão de registro de pessoa jurídica licitante junto ao Crea, com comprovação de vínculo entre a licitante com engenheiro agrônomo devidamente inscrito no referido conselho de fiscalização da atividade profissional, contido nos itens 8.3.5.3 e 8.3.5.4 do Edital, em desacordo com jurisprudência do Tribunal (Acórdão 7260/2016-TCU-2ª Câmara, dentre outros), e art. 30 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002; ACÓRDÃO Nº 4077/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno; c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução TCU 191/2006; nos artigos 235 e 237, inciso V e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la procedente; acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Márcio Percival Alves Pinto, CPF 530.191.218-68, na condição de Diretor Presidente da Caixapar em 2010 e 2011; e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.795/2019-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Márcio Percival Alves Pinto (530.191.218-68). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Participações S.A. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Murilo Muraro Fracari (22.934/OAB-DF), Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ) e outros, representando Caixa Participações S.A.; Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF), representando Márcio Percival Alves Pinto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4078/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.601/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado do Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Thiago Amaral da Silva (19502/OAB-ES), representando Vr Beneficios e Servicos de Processamento Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4079/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.243/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco de Sousa Neves (064.380.242-87); Ivete Francisca Moreira dos Santos (113.488.362-53); Luiz Ornellas Mendonca (130.917.195-53); Magda Marise Siqueira Farias (188.136.075-04); Maria Adelaide Batista da Silva (081.814.382- 72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4080/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.273/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Creusa da Matta Goncalves (346.578.946-68); Eliane Gomes de Oliveira (737.836.099-68); Eliane Maria Martins Pallos (412.634.646-53); Rita Maria Boneli de Araujo Silva (314.432.496-53); Silvana Viviani de Campos (214.621.866-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4081/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.291/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ronaldo Batista da Costa (153.356.821-91); Washington Luiz da Silva (423.047.924-72). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4082/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.328/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Alberto Brasil Guimaraes (466.439.907-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4083/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.330/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Carlos Tavares Veglione (806.558.158-72); Jose Lopes da Silva (602.370.074-87); Leda Sevalho Batalha de Lima (239.809.822-20); Neuza Therezinha Garcia Costa (887.951.958-15); Zeferina de Fatima Cavalcante Fernandes (046.925.273- 15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4084/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.397/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eunice Maria Reis Santos (627.984.560-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4085/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.409/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Edvanio Souza Melo (164.169.884-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4086/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.426/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eugenio Pinheiro Lima (034.182.862-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4087/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: