DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500019 19 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 15, DE 2023 Cria a Frente Parlamentar da Cultura (FPCultura). O Senado Federal resolve: Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar da Cultura (FPCultura). Parágrafo único. A FPCultura reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, por conveniência ou necessidade, reunir-se em qualquer outro local. Art. 2º A FPCultura é órgão político de caráter suprapartidário e tem por finalidades: I - acompanhar, propor e analisar proposições e programas que disciplinem todos os assuntos referentes às políticas públicas de cultura; II - realizar encontros, simpósios, seminários, debates e outros eventos, com vistas a difundir as medidas legislativas necessárias à efetiva regulamentação do segmento; III - articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as ações de governo e das entidades da sociedade civil; IV - promover a divulgação das atividades da Frente Parlamentar no âmbito do Parlamento e perante a sociedade; e V - acompanhar as ações a serem empreendidas pelo poder público no sentido de aprimorar as políticas públicas de cultura. Art. 3º A FPCultura será integrada, inicialmente, pelos Senadores e Senadoras e Deputados e Deputadas Federais que assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir, posteriormente, outros membros do Congresso Nacional. Art. 4º A Frente Parlamentar reger-se-á por seu regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria de seus membros fundadores, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor. Parágrafo único. Em caso de omissão desta Resolução ou de seu regulamento interno, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Interno do Senado Federal, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Regimento Comum do Congresso Nacional, nessa ordem. Art. 5º Compete à Secretaria-Geral da Mesa (SGM) secretariar as reuniões e dar apoio administrativo à Frente Parlamentar, mantendo seu cadastro e o dos parlamentares que a integram. Art. 6º As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades da Frente Parlamentar deverão ser publicados no Diário do Senado Federal. Art. 7º A FPCultura não disporá de verbas orçamentárias do Senado Federal, salvo quando eventuais despesas imprescindíveis ao seu funcionamento forem expressamente autorizadas pela Comissão Diretora ou pelo Presidente da Casa. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 14 de junho de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.565, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, o Decreto nº 9.958, de 8 de agosto de 2019, o Decreto nº 9.962, de 8 de agosto de 2019, e o Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020, para dispor sobre Conselhos e Comitês no âmbito do Ministério da Fazenda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Ar 1º ................................................................................................................. I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; ...................................................................................................................................... § 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 7º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 10. ............................................................................................................ Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira." (NR) Art. 2º O Decreto nº 9.958, de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................. I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e .................................................................................................................................... § 2º Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR) "Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda." (NR) Art. 3º O Decreto nº 9.962, de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .............................................................................................................. I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e ..................................................................................................................................... § 2º Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda." (NR) Art. 4º O Decreto nº 10.425, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º .............................................................................................................. I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e ...................................................................................................................................... § 2º Os membros do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 11. A Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda." (NR) Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Rui Costa dos Santos Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 272, de 14 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023. Nº 273, de 14 de junho de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 68, de 2017 (Projeto de Lei nº 1.825, de 2022, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Lei Geral do Esporte". Ouvidos, o Ministério do Esporte e a Advocacia-Geral da União manifestaram- se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 2º do art. 1º do Projeto de Lei "§ 2º Esta Lei deve ser aplicada em consonância com os atos internacionais aos quais o País tenha aderido e não substitui as normas internas e transnacionais das organizações esportivas." § 3º do art. 1º do Projeto de Lei "§ 3º Sem prejuízo de outras normas de teor similar, esta Lei é interpretada à luz da Carta Olímpica e da Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Esporte adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco)." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por potencial insegurança jurídica, ao pretender subordinar a lei brasileira às normas internas das organizações esportivas, absorvidas no sistema jurídico nacional em posição inferior. Ademais, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por inobservância à organização do Estado e a seus atributos, conforme o disposto no art. 1º da Constituição, e também por inobservância às limitações procedimentais estabelecidas no § 3º do art. 5º da Constituição." Incisos II e parágrafo único do art. 27 do Projeto de Lei "II - editar seus próprios códigos de justiça desportiva e formar os respectivos tribunais, por modalidade ou reunidos, a critério da respectiva organização que administra e regula o esporte;" "Parágrafo único. É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego." Razões dos vetos "Os dispositivos tratam de autonomia esportiva, edição de códigos de justiça desportiva próprios pelas organizações esportivas e uso da arbitragem em conflitos de natureza desportiva, inclusive em questões de trabalho e emprego. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público porque extrapola o atributo das entidades, que tem caráter instrumental para proteção do direito social ao esporte e se limita à organização e ao funcionamento das entidades e não pode estabelecer outros entraves à atuação do Estado que vise assegurar a prática esportiva. Regular a prática esportiva significa disciplinar os elementos que lhes são próprios, vale dizer, as regras de disputa e de disciplina que são adstritas à respectiva prática esportiva. Ademais, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição, uma vez que a disciplina esportiva não comporta a resolução de conflitos por meio de arbitragem sem o risco de decisões que não guardem uniformidade entre si. Poderia haver restrição de acesso à Justiça, inclusive aquele previsto nos § 1º e § 2º do art. 217 da Constituição, por gerar dúvidas quanto à sua aplicabilidade objetiva e subjetiva (arbitrabilidades). Outrossim, a proposição legislativa contraria o interesse público porque dificulta o controle. Destaque-se que as entidades de administração exerceriam monopólio em relação à modalidade, o que abriria campo para abuso. Retiraria-se do Conselho Nacional do Esporte - CNE a competência para editar um código-base aplicável a todas as modalidades. Por fim, a proposição legislativa contraria o interesse público porque retiraria da tutela da Justiça Especializada os conflitos que podem surgir da relação empregatícia no âmbito esportivo ao aplicar a arbitragem indiscriminadamente para quaisquer empregados - e não apenas àqueles com remuneração mais elevada - e sem que houvesse sequer o condicionamento à sua manifestação de vontade, fragilizaria e comprometeria a integral aplicação do Direito do Trabalho." Ouvido, o Ministério do Esporte manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 2º do art. 3º do Projeto de Lei "§ 2º Cabe ao Estado a proteção ao direito do cidadão de acompanhar a prática esportiva na condição de torcedor, garantindo-lhe a efetividade de sua segurança e integridade física." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois esvaziaria a atual disciplina legal ao atribuir exclusivamente ao Estado o dever de proteção ao torcedor (consumidor dos eventos esportivos), dever esse que, desde a edição da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto do Torcedor, é compartilhado entre o Estado e as entidades organizadoras, na condição de exploradoras da atividade econômica na área do esporte. Ademais, a medida não é coerente com o disposto nos art. 142 e seguintes da proposição legislativa sob análise, que, contrariamente, contém disciplina coerente com a já consolidada, que, uma vez preservada, manterá incólume a proteção hoje existente. É de todo recomendável que a proteção ao torcedor continue ampla e inclua especialmente as entidades que se encontram na condição de exploradoras de atividade econômica na área do esporte." Inciso I do caput do art. 16 do Projeto de Lei "I - cofinanciar, por meio de transferência automática ou voluntária, o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito nacional, com prioridade às ações no nível da formação esportiva, especialmente no esporte educacional, conforme previsão do PNEsporte e mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE);" Art. 20, art. 21 e art. 22 do Projeto de Lei "Seção III Das Instâncias Deliberativas do Sinesp" "Art. 20. As instâncias deliberativas do Sinesp são de caráter permanente, com composição paritária entre governo e sociedade civil, e constituídas de: