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Diário Oficial da União · 15/06/2023 · pág. 26

DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500026 26 Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 114. As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos eventos devem ser efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não impede a manutenção pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações realizadas com a referida suspensão. § 2º A suspensão de que trata este artigo deve ser convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou do consumo nas finalidades previstas no caput deste artigo das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da referida suspensão. § 3º Ficam as pessoas referidas no caput deste artigo obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou da contratação, caso não utilizem as mercadorias, os serviços e os direitos nas finalidades previstas nesta Lei. § 4º A suspensão de que trata este artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, aos serviços contratados e aos direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pela organização esportiva promotora do evento e habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 120 desta Lei. § 5º A suspensão de que trata este artigo e sua posterior conversão em isenção não conferem, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei. § 6º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e aos equipamentos duráveis destinados à utilização nos eventos, desde que tais bens e equipamentos sejam em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido no art. 124 desta Lei: I - exportados para o exterior; ou II - doados na forma disposta no art. 107 desta Lei. § 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos. § 8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas referidas no caput deste artigo para utilização exclusiva na organização ou na realização dos eventos. § 9º Deve constar das notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente." "Subseção V Do Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" "Art. 115. Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou à realização dos eventos serão apuradas pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei, quando domiciliadas no Brasil, na forma do regime de apuração cumulativo, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." "Subseção VI Da Contraprestação de Patrocinador em Espécie, Bens e Serviços" "Art. 116. O disposto nos arts. 112, 113 e 114 desta Lei aplica-se aos patrocínios sob a forma de bens fornecidos por patrocinador do evento domiciliado no País. Parágrafo único. O patrocínio a que se refere este artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado com as organizações esportivas promotoras dos eventos." "Art. 117. O disposto nos arts. 109 e 110 desta Lei aplica-se aos patrocínios em espécie efetuados por patrocinador do evento domiciliado no País. Parágrafo único. O patrocínio a que se refere este artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado diretamente com as organizações esportivas promotoras dos eventos." "Art. 118. O disposto no art. 114 desta Lei aplica-se aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, de arrendamento mercantil (leasing) e de empréstimo de bens e de cessão de direitos efetuados por patrocinador do evento domiciliado no País para as pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei. Parágrafo único. O patrocínio a que se refere este artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado diretamente com as organizações esportivas promotoras dos eventos." "Subseção VII Da Isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro" "Art. 119. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (TFPC), de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos eventos: I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos eventos; II - os atletas inscritos no evento; III - as organizações esportivas de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos eventos. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente: I - às competições esportivas em jogos olímpicos, paralímpicos, pan- americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais; II - aos atletas estrangeiros regularmente inscritos em competição internacional realizada no território nacional." "Art. 120. A organização esportiva promotora do evento indicará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as pessoas naturais ou jurídicas passíveis de habilitação ao gozo dos benefícios instituídos por esta Lei. § 1º Serão habilitadas ao gozo dos benefícios instituídos por esta Lei as pessoas indicadas pela organização esportiva promotora do evento que atenderem aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º Na impossibilidade de a organização esportiva promotora do evento indicar as pessoas de que trata o caput deste artigo, caberá ao Ministério do Esporte indicá-las. § 3º As pessoas naturais e jurídicas habilitadas na forma do § 1º deste artigo deverão apresentar documentação comprobatória que as vincule às atividades intrínsecas à realização e à organização dos eventos, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 4º A organização esportiva promotora do evento divulgará em sítio eletrônico as informações referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes desta Lei, com base nos contratos firmados com as pessoas naturais e jurídicas habilitadas na forma do § 1º deste artigo, de modo a permitir o acompanhamento e a transparência do processo. § 5º Para os efeitos do § 4º deste artigo, os contratos serão agrupados conforme pertençam ao setor de comércio, de serviços ou de indústria, considerando, no caso de atividades mistas, o setor predominante no objeto do contrato. § 6º Os contratos firmados com as pessoas naturais e jurídicas habilitadas na forma do § 1º deste artigo serão divulgados no sítio eletrônico a que se refere o § 4º deste artigo, com a indicação do contratado, do contratante e do objeto do contrato, vedada a publicação de valores ou de quantidades que prejudiquem o direito ao sigilo comercial." Art. 127 e art. 139 do Projeto de Lei "Seção III Dos Incentivos" "Art. 127. Com o objetivo de incentivar a prática esportiva, a União facultará às pessoas naturais ou jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela aplicação de parcelas de imposto sobre a renda, a título de doações ou de patrocínios: I - no apoio direto a projetos esportivos apresentados por pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de natureza esportiva, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e sejam aprovados pelo Ministério do Esporte; II - por meio de contribuições ao Fundesporte, nos termos do inciso II do caput do art. 48 desta Lei. § 1º Os valores referentes a doações ou a patrocínios serão deduzidos pelas pessoas naturais do imposto sobre a renda devido, limitados ao máximo de 7% (sete por cento) do imposto devido. § 2º Os valores correspondentes a doações ou patrocínios realizados por pessoas jurídicas terão limite máximo de 3% (três por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e poderão ser deduzidos: I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente. § 3º O limite previsto no § 2º deste artigo será de 4% (quatro por cento) se o projeto esportivo ou paraesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social. § 4º A doação ou o patrocínio deverá ser efetuado dentro do período a que se refere a apuração do imposto. § 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos. § 6º Os benefícios de que trata este artigo não excluirão ou reduzirão outros benefícios fiscais e deduções em vigor. § 7º Não são dedutíveis os valores destinados a doação ou a patrocínio em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa natural ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador. § 8º Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador: I - a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores; II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador, do patrocinador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador, nos termos do inciso I deste parágrafo; III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo. § 9º Estende-se à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido a faculdade de dedução prevista no caput deste artigo." "Art. 139. O valor máximo das deduções de que trata o art. 127 desta Lei será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas naturais e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas. Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo, o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada um dos níveis da prática esportiva." Razão dos vetos "Os dispositivos tratam de desonerações de tributos, isenções de impostos e taxas e incentivos. Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos em questão preveem benefícios fiscais em desacordo com o previsto no § 4º do art. 131 e no art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Caput, §1º, incisos I, IV e VI do §1º do Art. 182 do Projeto de Lei "Art. 182. É criada, no âmbito do Ministério do Esporte, a Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte), com o objetivo de formular e executar políticas públicas contra a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância no esporte." "§ 1º São atribuições da Anesporte:" "I - propor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte ao CNE;" "IV - definir os eventos esportivos de alto risco para elaboração de plano especial de segurança;" "VI - aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei." Caput, incisos I, II e III e § 1º do art. 183 do Projeto de Lei "Art. 183. A Anesporte poderá aplicar as seguintes sanções administrativas à pessoa natural ou jurídica que se envolver em atos de violência no esporte:" "I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), para infrações leves;" "II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para infrações graves;" "III - multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para infrações muito graves." "§ 1º O regulamento definirá, por proposta da Anesporte, o enquadramento das infrações previstas nesta Lei nas categorias de sanções constantes deste artigo." Razão dos vetos "Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a previsão de composição da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte - Anesporte afronta prerrogativa do Poder Executivo de decidir autonomamente sobre sua organização além de permitir ensejar situações de conflito de interesse, uma vez que parte de seus membros seriam de entidades que poderiam, inclusive, sofrer sanções decorrentes da atuação do órgão colegiado." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 274, de 14 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.598, de 14 de junho de 2023. Nº 275, de 14 de junho de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 947, de 2022, que "Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer a interpretação a ser dada quanto aos limites de dedutibilidade do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido referentes às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes". Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões: