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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 39

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600039 39 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NO PARÁ PORTARIA SPU/PA-SPU-MGI Nº 2.814, DE 15 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - SUBSTITUTO, nomeado através da Portaria SPU/MGI n° 2.461, de 29 de março de 2023, publicada no DOU, Edição 62-A, em 30/03/2023, , no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso I, da Portaria SPU/MP nº 200, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2010, na Seção 2, página 75, conforme os elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.128101/2023-42, resolve: Art. 1º Aceitar a doação, sem encargo, que faz a Prefeitura Municipal de Tomé- Açu, do imóvel urbano localizado na Avenida Dionísio Bentes, s/nº, Bairro Centro, matrícula nº 1.346 (34842210), Livro nº 2-D de Folhas nº 146, Cartório do Único Ofício da Comarca de Tomé-Açu. Art. 2.º O imóvel objeto desta Portaria destina-se à construção da sede do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Fórum Eleitoral da 39ª Zona Eleitoral no Município de Tomé-Açu. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LIBONATI MACHADO Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.926, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Estabelece, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, as regras para o procedimento de seleção interna de agências previamente contratadas para análise, desenvolvimento e execução de demandas referentes às ações de publicidade de utilidade pública O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 2º da Lei n. 12.232, de 29 de abril de 2010, e no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa SECOM/SG/PR n. 03, de 20 de abril de 2018, resolve: Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, as regras para o procedimento de seleção interna de agências previamente contratadas para análise, desenvolvimento e execução de demandas referentes às ações de publicidade de utilidade pública. Art. 2º Os procedimentos de seleção interna para contratação de serviços de publicidade são: I - elaboração do briefing pela Assessoria Especial de Comunicação Social, que deverá ser aprovado previamente pelo Ministro de Estado ou autoridade por ele delegada, constituirá o instrumento convocatório do certame e conterá todos os subsídios para que as agências possam elaborar suas propostas de solução para as necessidades de comunicação; e II - fornecimento de cópia do briefing às agências, por correio eletrônico ou, preferencialmente, de forma presencial. § 1º O procedimento de seleção interna entre as agências contratadas será aprovado por uma Comissão de Avaliação, a ser designada pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, a qual deverá ser composta por três membros pertencentes à Assessoria Especial de Comunicação Social, ao Gabinete do Ministro, ou ainda à Secretaria finalística interessada. § 2º Deverá ser indicado um suplente para os integrantes da Comissão de Avaliação pertencentes à Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério. § 3º A Comissão de Avaliação será coordenada pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, quando compuser a equipe, ou por membro por ele designado. § 4º O procedimento de seleção poderá ser precedido de uma reunião preparatória para aprofundamento das questões técnicas de conteúdo, de mídia e de outras relativas à concepção e formulação das propostas, bem como definição da dinâmica de apresentação, tais como, data, participantes, quantidade de propostas por agência, formatos, tempo, ordem de apresentação, os documentos e/ou dados complementares que deverão ser apresentados para subsidiar a avaliação das propostas, entre outros. Art. 3º Para seleção das agências serão considerados os seguintes critérios: I - estratégia de comunicação publicitária: a) adequação do conceito geral - linha de abordagem temática - e do formato para solução do problema de comunicação proposto no briefing; b) adequação da estratégia de comunicação publicitária proposta para solução do problema específico de comunicação; e c) capacidade de identificar opções de estratégias na abordagem publicitária e acuidade na escolha da melhor linha tática entre as propostas para solução do problema de comunicação; II - ideia criativa: a) sua adequação ao problema de comunicação proposto no briefing; b) cobertura dos segmentos de público ensejada pela ideia; c) originalidade da combinação dos elementos criativos que constituem a proposta; d) simplicidade da forma sob a qual se apresenta; e) exequibilidade das peças; e f) compatibilidade da linguagem das peças aos meios propostos; III - estratégia de mídia e não mídia: a) conhecimento dos hábitos de consumo de comunicação de interesse dos segmentos de públicos; b) capacidade analítica evidenciada no exame desses hábitos; c) consistência e defesa do plano de distribuição das peças em relação às duas alíneas anteriores; d) economicidade da aplicação da verba na mídia, evidenciada no plano de distribuição de peças; e e) otimização da mídia segmentada, alternativa e de massa. Art. 4º A Assessoria Especial de Comunicação Social designará a data para que as agências apresentem individualmente suas propostas de solução criativa e entreguem uma cópia impressa e uma cópia digital (em CD ou pen drive). § 1º Caberá à Comissão de Avaliação estipular a duração da apresentação. § 2º Poderão ser utilizados, a critério de cada agência, quaisquer recursos audiovisuais necessários à eficiência da apresentação. § 3º Se houver divergência entre o documento representativo da apresentação e sua respectiva apresentação oral, prevalecem as informações que constam da proposta documental. § 4º A Comissão de Avaliação poderá interagir com perguntas, críticas e sugestões. Art. 5º Os membros da Comissão de Avaliação poderão solicitar informações ou esclarecimentos às agências contratadas e seus representantes a qualquer tempo. Art. 6º No intuito de aperfeiçoar a ação publicitária ou viabilizar sua execução, a Comissão de Avaliação poderá sugerir que as propostas apresentadas pelas agências sejam integradas ou compartilhadas. Art. 7º A avaliação da proposta se dará por aplicação de conceitos de "regular", "médio", "bom" e "excelente" pela Comissão de Avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos nos quesitos I, II, III e respectivos subquesitos do art. 3º desta Portaria e será apurada segundo a metodologia a seguir: I - aos quesitos ou subquesitos será atribuída, no máximo, a seguinte avaliação: a) plano de comunicação publicitária: excelente (4 pontos), bom (3 pontos), médio (2 pontos) e regular (1 ponto); b) estratégia de comunicação: excelente (4 pontos), bom (3 pontos), médio (2 pontos) e regular (1 ponto); c) ideia criativa: excelente (4 pontos), bom (3 pontos), médio (2 pontos) e regular (1 ponto); e d) estratégia de mídia e não mídia: excelente (4 pontos), bom (3 pontos), médio (2 pontos) e regular (1 ponto). § 1º Será considerada a melhor proposta a que aferir o maior número de pontos pela Comissão de Avaliação. § 2º Havendo empate, será realizado sorteio com a presença de representantes das agências concorrentes. Art. 8º Caso nenhuma das propostas seja aprovada, a Assessoria Especial de Comunicação Social determinará às agências que apresentem novas propostas. Art. 9º As agências participantes da seleção serão informadas do resultado por correio eletrônico, pela Comissão de Avaliação. Art. 10. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá selecionar alternadamente a agência executora de ação publicitária, desde que justifique a existência de situação peculiar que requeira urgência na realização da ação publicitária e que possa causar prejuízo à segurança ou à saúde dos cidadãos, mediante autorização prévia e por escrito do Chefe de Gabinete do Ministro. § 1º Na hipótese do caput, a primeira agência a ser escolhida será a agência que tiver sido classificada em primeiro lugar na concorrência de que tiver participado. § 2º Dada a dispensa do procedimento de seleção, e se conveniente e oportuno, o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá decidir ainda pela proposição e execução compartilhada entre agências, mediante autorização prévia e por escrito do Chefe de Gabinete do Ministro. Art. 11. A campanha vencedora da seleção interna, bem como os planos de mídia e de produção, e suas alterações, deverão ser aprovados pelo Ministro de Estado ou por autoridade por ele delegada. Art. 12. Fica revogada a Portaria MDR n. 2.957, de 26 de de novembro de 2021. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA PORTARIA Nº 1.927, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Institui a Política de Comunicação Social do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto n. 6.555, de 8 de setembro de 2008, resolve: Art. 1º Aprovar a Política de Comunicação Social do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na forma do anexo desta Portaria. Art. 2º A Política de Comunicação Social do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional tem como objetivo contribuir para o cumprimento da missão institucional do órgão e será o instrumento orientador e normativo concebido para sistematizar a área de comunicação, maximizando seu desempenho. Art. 3º Esta Política deve alinhar-se às orientações da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República, no que couber. Art. 4º Qualquer tópico necessário ao desenvolvimento de ações e que não tenha sido abordado nessa Portaria e seu anexo deverá ser tratado em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social. Art. 5º Na hipótese de haver alguma situação que esteja em desacordo com o disposto nesta Portaria e seu anexo, fica estabelecido o prazo de até trinta dias para as devidas adequações. Art. 6º Fica revogada a Portaria MDR n. 396, de 5 de março de 2021. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO Política de Comunicação Social do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS DA COMUNICAÇÃO Art. 1º A comunicação tem os seguintes fundamentos: I - missão: comunicar com eficiência e transparência para a sociedade, beneficiários, gestores municipais, estaduais e federais, formadores de opinião e imprensa, as ações, programas e serviços do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; II - valores: a transparência, o respeito aos direitos dos cidadãos, a conexão com as pessoas e a ética para com toda a sociedade e público interno; e III - princípios: respeito aos direitos fundamentais, impessoalidade, responsabilidade, transparência, prestação de contas à sociedade, unicidade de discurso e da comunicação institucional, qualidade do atendimento e da informação, agilidade, eficiência, economicidade, aprimoramento da cultura organizacional, acessibilidade, incentivo à inovação, capacitação e criatividade, valorização e motivação das equipes de trabalho. Art. 2º Os objetivos da comunicação, além daqueles descritos no art. 1º do Decreto n. 6.555, de 8 de setembro de 2008, são: I - comunicar à sociedade, aos beneficiários e aos usuários das políticas públicas, aos gestores e aos formadores de opinião, com transparência, sobre as entregas para a sociedade que o Ministério se propõe a realizar nos canais adequados e utilizando as melhores técnicas de comunicação, com economicidade de recursos públicos; II - aprimorar o alcance e o conteúdo da comunicação, integrando temas e canais, e prospectando formas de divulgação que ampliem o alcance das mensagens institucionais junto à sociedade para alcance dos objetivos finalísticos do Mapeamento Estratégico do órgão; III - contribuir para o alcance dos objetivos gerenciais utilizando a comunicação interna e externa como meio de promover o conhecimento das políticas e dos programas e a articulação intersetorial e federativa; e IV - realizar ações de comunicação interna e endomarketing que auxiliem na promoção do reconhecimento, na valorização e no bem-estar das pessoas no trabalho. Art. 3º São diretrizes gerais da comunicação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, além daqueles descritos no art. 2º do Decreto n. 6.555, de 2008: I - respeito à Constituição da República Federativa do Brasil, às leis e ao interesse público; II - respeito às competências, às atribuições, à missão e aos valores do órgão; III - consonância com as diretrizes de comunicação social da Presidência da República e, no que couber, com as ações de comunicação social dos demais órgãos da Administração Pública Federal;