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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 100

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600100 100 Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 22, DE 7 DE JUNHO DE 2023 (Sessão Extraordinária do Plenário para Apreciação das Contas do Presidente da República) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 10 horas e 10 minutos, o Presidente declarou aberta a Sessão do Plenário de Apreciação das Contas do Presidente da República, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz, e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Aroldo Cedraz, em férias, o Ministro Vital do Rêgo, por causa justificada, e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial. Compuseram a Mesa as seguintes autoridades: o Presidente do TCU, Ministro Bruno Dantas; o Advogado-Geral da União, Jorge Messias; o Ministro da Controladoria- Geral da União, Vinícius de Carvalho; e a representante do Ministério Público junto ao TCU, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. A Presidência registrou a presença do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, Gabriel Galípolo; do Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, George Santoro; do Senador Jorge Seif Júnior; do Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, Eduardo Nery Machado; do Chefe do Centro de Controle Interno do Exército, General André Bastos Silva; da Subcontroladora-Geral de Controle Interno do Estado do Amazonas, Lúcia Magalhães; do Ministro-Substituto Emérito do TCU, Lincoln Magalhães da Rocha; do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Rodrigo Medeiros de Lima; ao tempo em que cumprimentou as demais autoridades que acompanharam esta Sessão. Ato contínuo, comunicou que esta sessão extraordinária fora convocada para apreciação das contas relativas ao exercício de 2022 do Chefe do Poder Executivo Federal, Excelentíssimo Senhor Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, e concedeu a palavra ao relator, o Ministro Jorge Oliveira. Concluída a leitura do voto (v. Anexo II) e do projeto de parecer prévio (v. Anexo I) foram colhidos os votos dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus, bem como do Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, cujas declarações de voto constam do Anexo III. O Ministro Aroldo Cedraz, ausente nesta sessão, fez juntar ao processo suas considerações acerca das contas do Presidente da República. Em seguida, a Presidência passou a palavra à Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, cuja manifestação consta do Anexo VI. Então, o Presidente Bruno Dantas se manifestou oralmente e por escrito (v. Anexo V), nos termos do art. 107 do Regimento Interno. Por fim, o Plenário proferiu o Acórdão nº 1126, abaixo transcrito, por meio do qual aprovou o Parecer Prévio sobre as Contas prestadas pelo Presidente da República no exercício de 2022. ACÓRDÃO Nº 1126/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.383/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Contas do Presidente da República 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Unidade: Presidência da República 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral) 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o relatório sobre as contas do Presidente da República referentes ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Jair Messias Bolsonaro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos artigos 71, inciso I, da Constituição de 1988, 1º, inciso III, e 36 da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VI, 221, 223 e 228 do Regimento Interno/TCU, em aprovar o parecer prévio sobre as contas do Presidente da República, na forma do documento anexo. 10. Ata n° 22/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 7/6/2023 - Contas do Presidente da República. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1126- 22/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 12 horas e 21 minutos, encerrou a sessão extraordinária, da qual foi lavrada esta Ata, a ser aprovada pela Presidência e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 14 de junho de 2023. MINISTRO BRUNO DANTAS Presidente ANEXO I DA ATA Nº 22, DE 7 DE JUNHO DE 2023 (Sessão Extraordinária do Plenário para Apreciação das Contas do Presidente da República) Parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo no exercício de 2022, aprovado por unanimidade. PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2022 AO CONGRESSO NACIONAL Contas do Presidente da República Em cumprimento ao art. 71, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União apreciou as Contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2022, com o objetivo de emitir o respectivo parecer prévio. De acordo com o art. 36, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992), as referidas contas são compostas pelo Balanço Geral da União e pelo relatório sobre a execução dos orçamentos da União. Competência do Presidente da República Nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior. Conforme o inciso II do mesmo artigo, compete ainda ao Presidente exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal. Por seu turno, a competência para elaborar e consolidar o relatório sobre a execução dos orçamentos da União é da Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com o art. 24, inciso X, da Lei 10.180/2001, c/c o art. 49, inciso II, da Medida Provisória 1.154/2023 e o art. 3º, inciso II, alínea "a", do Anexo I do Decreto 11.330/2023. Já a competência para elaborar e consolidar o Balanço Geral da União é da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, de acordo com o art. 18, inciso VI, da Lei 10.180/2001, c/c o art. 29, inciso III, da Medida Provisória 1.154/2023, o art. 36, inciso XXII, do Anexo I do Decreto 11.344/2023 e o art. 7º, inciso VI, do Decreto 6.976/2009. Competência do Tribunal de Contas da União Em cumprimento ao seu mandato constitucional e legal, conforme estabelecem o caput e o § 1º do art. 228 do Regimento Interno do Tribunal, o parecer prévio é conclusivo no sentido de exprimir: • se as contas prestadas pelo Presidente da República representam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de dezembro de 2022; • se houve observância aos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal, com destaque para o cumprimento das normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo regimental estabelece a obrigatoriedade da elaboração de relatório contendo as seguintes informações: • o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legitimidade, eficiência e economicidade, bem como o atingimento de metas e a consonância destes com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; • o reflexo da administração financeira e orçamentária federal no desenvolvimento econômico e social do país; • o cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). As auditorias realizadas com vistas à apreciação das Contas do Presidente da República para a emissão do parecer prévio observaram as Normas de Auditoria do TCU (NAT) e os Princípios Fundamentais de Auditoria Financeira da Organização Internacional das Entidades de Fiscalização Superior (Intosai). Essas normas exigem que os trabalhos de fiscalização sejam planejados e executados de modo a obter segurança de que as Contas do Presidente da República estão livres de erros e irregularidades materialmente relevantes. Competência do Congresso Nacional De acordo com o art. 49, inciso IX, da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República. Para tanto, nos termos do art. 166, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, cabe à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas da União é um subsídio tanto para o parecer da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização quanto para o julgamento do Congresso Nacional. PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA O Tribunal de Contas da União é de parecer que as Contas atinentes ao exercício de 2022, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, estão em condições de serem aprovadas pelo Congresso Nacional, com ressalvas. 1. Opinião sobre o relatório de execução dos orçamentos da União Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução dos orçamentos da União, conclui-se que, exceto pelos efeitos das ressalvas identificadas, foram observados os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual. 2. Opinião sobre o Balanço Geral da União AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DA UNIÃO, COMPOSTAS PELOS BALANÇOS ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL E PELA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS, EXCETO PELOS POSSÍVEIS EFEITOS DAS DISTORÇÕES IDENTIFICADAS, REFLETEM A SITUAÇÃO PATRIMONIAL EM 31/12/2022 E OS RESULTADOS ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL RELATIVOS AO EXERCÍCIO ENCERRADO NAQUELA DATA, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 4.320/1964, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 E DAS DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS À CONTABILIDADE FEDERAL. Ministro Presidente Bruno Dantas Ministro Relator Jorge Oliveira Ministro Walton Alencar Rodrigues Ministro Benjamin Zymler Ministro Augusto Nardes Ministro Aroldo Cedraz Ministro Vital do Rêgo Ministro Antonio Anastasia Ministro Jhonatan de Jesus Em 7 de junho de 2023. Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da República 1. Fundamentos para a opinião acerca do Relatório sobre a execução dos orçamentos da União A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião no relatório sobre a execução dos orçamentos da União consta do capítulo 4 do Relatório sobre as Contas do Presidente da República. A partir da análise do relatório, devem ser ressalvadas as seguintes ocorrências mencionadas ao longo do documento: Irregularidade Inobservância de requisitos exigidos pelos arts. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), 125 a 129 e 136 da Lei 14.194/2021, alterada pela Lei 14.352/2022 (LDO 2022), para concessão ou ampliação de benefícios tributários de que decorra renúncia de receita, no momento da edição dos Decretos 11.149/2022, 11.321/2022 e 11.323/2022 e da Portaria-ME 11.017/2022 (apenas quanto ao art. 14 da LRF) e da sanção das Leis 14.348/2022, 14.439/2022 e 14.440/2022 (seção 4.1.2.9). Impropriedades Ausência de justificativa para a não execução financeira do percentual mínimo das emendas de bancada estadual em 2022, em desacordo com os valores e parâmetros mínimos exigidos pelos §§ 12 e 17 do art. 166 da Constituição Federal (seção 4.1.1.4); Insuficiência de informações relativas às metas operacionais da administração pública federal nas diretrizes orçamentárias do exercício de 2022 (seção 4.1.3); Insuficiência de informações relativas aos créditos da dívida ativa de responsabilidade de autarquias e fundações públicas federais, sob gestão da Procuradoria Geral Federal (seção 4.1.2.11). Fundamentos para a opinião sobre o Balanço Geral da União A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião modificada sobre o Balanço Geral da União consta no Capítulo 5 do Relatório, no qual foram incorporadas apenas as distorções materialmente relevantes, individualmente ou em conjunto, para a formação de opinião sobre o BGU, conforme os níveis de materialidade estabelecidos para a auditoria das demonstrações contábeis consolidadas. Outros achados, como não conformidades ou deficiências de controles, deixaram de ser incorporados no referido capítulo, pois nenhuma representava não conformidade relevante ou deficiência de controle transversal no nível do BGU que justificasse recomendações ou determinações no âmbito das contas do Presidente da República. Eventuais propostas de determinações e recomendações aos respectivos