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Diário Oficial da União · 16/06/2023 · pág. 6

DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023061600006 6 Nº 113-A , sexta-feira, 16 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra . e) Dever ser avaliada a necessidade de drenagem entre lotes ou a instalação de dispositivo que reduza o poder erosivo das águas pluviais. . f) O projeto da pavimentação deve estar associado ao projeto de drenagem do empreendimento. . II. Abastecimento de água potável . a) Previsão de reservatório superior com volume mínimo de 500 litros por UH, para edificação unifamiliar e para multifamiliar quando houver reservatório enterrado. . b) O reservatório de água condominial será preferencialmente enterrado, sendo admitida a utilização de reservatório tipo torre em concreto e proibida a solução de reservatório e estrutura metálicos. . c) Nos casos em que a viabilidade depender da construção de reservatório do tipo torre em concreto: . i. o projeto técnico deve atender às diretrizes da concessionária; . ii. os reservatórios devem estar situados em áreas que serão doadas ao domínio do Ente público ou da concessionária, ainda que componham o custo de aquisição; e . iii. a concessionária ou o poder concedente devem responsabilizar-se pela operação e manutenção do sistema a ser implantado. . III. Esgotamento sanitário . a) O projeto do empreendimento deve favorecer a gestão dos esgotos produzidos e resguardar as unidades habitacionais de possíveis impactos resultantes da implantação de sistemas locais de tratamento. . b) A solução de esgotamento sanitário deve ser em rede interligada à estação de tratamento de esgoto existente da concessionária, exceto quando comprovada sua inviabilidade técnico- econômica. . c) Nos casos em que a viabilidade depender da construção de sistemas de saneamento: . i. o projeto técnico deve atender às diretrizes da concessionária; . ii. estações de tratamento de Esgoto, de Água (ETE / ETA), Estações elevatórias ou boosters devem estar situados em áreas que serão doadas ao domínio do Ente público ou da concessionária, ainda que componham o custo de aquisição; e . iii. a concessionária ou o poder concedente devem responsabilizar-se pela operação e manutenção do sistema a ser implantado. . d) As Unidades habitacionais e áreas construídas de uso comum devem estar distantes no mínimo: . i. 15 m de estação elevatória de esgoto; . ii. 250 m de unidade de tratamento aberto; . iii.10 m de unidade de tratamento fechado - empreendimento com menos de 100 UH; . iv. 20 m de unidade de tratamento fechado - empreendimentos entre 100 e 500 UH; . v. 50 m de unidade de tratamento fechado - demais quantidades. . IV. Coleta de Resíduos Sólidos . a) O projeto do empreendimento deve favorecer a gestão de resíduos sólidos criando as condições necessárias para armazenamento e coleta, preferencialmente seletiva. . b) Deve ser prevista área específica e comum aos moradores para o armazenamento temporário dos resíduos sólidos, conforme as especificações a seguir: . i. Local para armazenamento temporário: coberto, com piso impermeável, com ponto de água e esgoto, preferencialmente na testada no empreendimento e com acesso em nível para os veículos de coleta da prefeitura, em dimensões suficientes para abrigar todos os contêineres; . ii. Contêiner para resíduos secos, destinados à coleta seletiva municipal: dimensionado para atender até 350 habitantes por metro cúbico; confeccionado em material metálico ou em Polietileno de Alta Densidade (PEAD) com rodízios e tampa articulada; com pintura nas cores verde, azul, vermelha ou amarela; para vidro, papel, plástico e metal, respectivamente, e com o texto escrito nas laterais e tampa "SECOS"; e . iii. Contêiner para resíduos orgânicos: dimensionado para atender até 350 habitantes por metro cúbico; confeccionado em material metálico ou em PEAD com rodízios e tampa articulada; pintura nas cores cinza, marrom ou preta; com o texto escrito nas laterais e tampa "ORGÂNICOS". . V. Equipamentos Públicos . a) Quando necessária a construção de outros equipamentos públicos para atendimento às famílias beneficiárias, identificados no levantamento realizado pelo Ente Público, devem ser previstas pelo Ente Público Local áreas institucionais no empreendimento ou em distâncias compatíveis com aquelas estipuladas neste Anexo, conforme tipo de equipamento, sem prejuízo das exigências municipais de destinação de áreas públicas. . b) As áreas institucionais devem possuir dimensões, forma e topografia compatíveis com a instalação de equipamentos a elas destinados, conforme definido pela respectiva política setorial em sua instância federal, estadual ou municipal, conforme o caso. . c) As áreas institucionais devem estar associadas a praças, áreas verdes, áreas de uso comercial ou outras de uso comum, de modo a criar microcentralidades, isto é, associar usos diferentes num mesmo espaço, evitando-se sua implantação em áreas residuais que comprometam sua função em virtude de má localização. . d) A implantação das áreas institucionais pode ocorrer em qualquer tipo de estrutura viária, desde que as situações que configurem polo gerador de tráfego ou condições de acesso restritivas atendam à legislação federal e do poder público local para o tema. . 4. Qualificação urbanística . I. Porte do Empreendimento . a) Deve ser respeitado o número máximo de unidades habitacionais (UH) por empreendimento e por grupo de empreendimentos contíguos, de acordo com o porte populacional do município, nos termos seguintes: . i. até 20.000 habitantes: 50 UH por empreendimento / 200 UH por empreendimentos contíguos; . ii. de 20.001 a 50.000 habitantes: 100 UH por empreendimento / 300 UH por empreendimentos contíguos; . iii. de 50.001 a 100.000 habitantes: 150 UH por empreendimento / 400 UH por empreendimentos contíguos; . iv. de 100.001 a 500.000 habitantes: 250 UH por empreendimento / 500 UH por empreendimentos contíguos; e . v. acima de 500.000 habitantes: 300 UH por empreendimento / 750 UH por empreendimentos contíguos. . b) Em caso de empreendimentos contíguos, cada empreendimento deve ter viabilidade técnica de implantação independente dos demais. . II. Condomínio . a) Não é permitida a constituição de condomínios para empreendimentos compostos por edificações unifamiliares, exceto no caso de empreendimentos produzidos em territórios de comunidades tradicionais, que possuam impedimentos legais para o parcelamento ou para a individualização de matrículas. . b) No caso de condomínios compostos por edificações multifamiliares, é permitido o máximo de 200 UH por condomínio. . c) A delimitação dos condomínios em edificações multifamiliares, deve observar: . i. não deve ultrapassar as dimensões de uma quadra; . ii. o fechamento do conjunto deve circundar apenas vias de acesso a estacionamentos, sendo vedado o fechamento de vias de circulação principal, as quais devem ser doadas ao domínio do Ente Público; e . iii. o fechamento do conjunto deve possuir no mínimo 50% de permeabilidade visual. . III. Afastamento entre as edificações . a) Distância mínima entre edificações multifamiliares: . i. Edificações até 3 pavimentos, maior ou igual a 4,50 m. . ii. Edificações de 4 a 5 pavimentos, maior ou igual a 5,00 m. . iii. Edificações acima de 5 pavimentos, maior ou igual a 6,00 m. . b) Para poços internos, como poços de ventilação, é vedada a previsão de janelas de salas ou dormitórios voltadas para o interior destas áreas. . c) Para edificação multifamiliar com bloco "H", é vedada a formação de átrios pela junção de dois blocos. . IV. Sistemas de Espaços Livres . a) Em caso de loteamento, projeto do empreendimento deve criar espaços públicos de circulação e espaços livres urbanos de permanência, que ofereçam condições de utilização pelos seus moradores e de seu entorno, através da introdução de usos e equipamentos adequados ao seu porte, destinação e aos costumes locais. Podem ser adotadas soluções implantadas em áreas institucionais. . b) Deve ser prevista a iluminação pública, a arborização e o mobiliário urbano adequados para os espaços públicos de circulação e para os espaços livres urbanos de permanência, considerando questões de percepção de seguranc–a e acessibilidade universal. . c) Quando dentro do empreendimento existirem Áreas de Preservação Permanente (APP), o projeto do empreendimento deve associá-las a parques, estimulando sua preservação e respeitando os limites da legislação vigente. . d) Em empreendimentos produzidos a partir de novos loteamentos, preferencialmente, 50% da área destinada aos espaços livres devem conformar uma única área e devem ter declividade compatível com a atividade (de lazer ativo) a ser nela desenvolvida. . e) O empreendimento deve conter equipamentos de uso comum, a serem implantados com recursos mínimos de 1% (um por cento) do valor da edificação e infraestrutura, destinados à execução de sala para biblioteca, e de forma complementar, a equipamentos esportivos e de lazer, a serem definidos conforme indicação do Ente Público local, preferencialmente em área pública. . f) No caso de empreendimento unicamente sob a forma de condomínio, o valor estabelecido no item anterior, obrigatoriamente, deve custear os seguintes equipamentos, internos aos condomínios: . i. espaço coberto para uso comunitário e sala do síndico com local para armazenamento de documentos; e . ii. espaço descoberto para lazer e recreação infantil. . V. Tratamento paisagístico . a) Elaboração e execução de projeto contendo: . i. Porte da vegetação; . ii. Especificação de vegetação prioritariamente nativa; . iii. Iluminação - Lâmpadas LED com Selo Procel ou ENCE classe A no PBE; . iv. Mobiliário urbano (poste, parada de ônibus com recuo, coberta e com banco); . v. Área de recreação (quadra, praça com playground, equipamento de ginastica, dentre outros); . vi. Tratamento de pisos com percursos definidos e integrados ao passeio público; . vii. Espaços sombreados. . b) Os empreendimentos devem ter arborização com diâmetro à altura do peito (DAP) mínimo de 3 cm, na seguinte proporção: 1 árvore para cada 2 unidades habitacionais, em casos de edificações unifamiliares; e 1 árvore a cada 5 unidades habitacionais, em caso de edificações multifamiliares. . c) Podem ser contabilizadas árvores existentes ou plantadas. . d) As árvores devem ser plantadas, preferencialmente, ao longo das vias para sombreamento de calçadas ou para sombreamento de áreas de recreação e lazer. . e) Todas as vias deverão apresentar arborização, em pelo menos um dos lados, em espaçamento máximo de 15 m e DAP mínimo de 3 cm. . 5. Mobilidade e acessibilidade . I. Acesso ao empreendimento . a) O empreendimento deve estar articulado à malha viária existente ou possibilitar a integração com a malha futura, em conformidade com a diretriz viária estabelecida pelo Ente Público local, quando existente.