DOE 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
160 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº112 | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2023 tipos de agressões contra Leonardo, tais como murros, enforcamento, golpes de cassetete e queimaduras por isqueiro, segundo declarações da vítima e de testemunhas conforme termos constantes do respectivo Inquérito Policial (IP); CONSIDERANDO que o resultado do exame de lesão corporal resultou positivo, com presença de vários edemas e equimoses, algumas compatíveis com tentativa de esganadura, conforme Laudo nº 739300/2018; CONSIDE- RANDO que em torno do caso foi instaurado o IP nº 323-130/2018 e tramita na Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE conforme Processo Judicial sob nº 0000232-96.2018.8.06.0144; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte dos militares acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXV, XXVI e XXXIII, confi- gurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, II, III, IV e XXX; e § 2º, XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face dos POLICIAIS MILITARES 3º SGT PM 25.872 FRANCISCO HARTEMILTON HENRIQUE OLIVEIRA - MF: 304.589-1-5, CB PM 24.848 JOSÉ NIZIEL BEZERRA CORPE - MF: 303.565-1-9, CB PM 27.341 ANTÔNIO CARLOS CRUZ DE LIMA - MF: 305.550-1-5, e CB PM 28.101 ANTÔNIO HELANO HOLANDA PEREIRA - MF: 300.024-1-5, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o presente feito; III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de junho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº435/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2205073820, que trata do Ofício nº 606/2022, oriundo do Subcomando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, datado de 20/05/2022, encaminhando o Relatório Técnico nº 04/2022, elaborado pela Assessoria de Inteligência (ASINT/PMCE), acerca da conduta do CB PM 25.803 MARCELO SILVESTRE COELHO - MF: 304.520-1-1, o qual se encontrava agre- gado há mais de 01 (um) ano, em decorrência de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) e, supostamente, exercendo funções empresariais e/ou laborais nas empresas “YPORAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA” e “L.F. DISTRIBUIDORA LTDA”, estando a segunda registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em nome de sua esposa; CONSIDERANDO que constam vários afastamentos do serviço por motivo de licença (LTS) do policial militar em epígrafe no período de 15/12/2020 à 17/04/2022, conforme resultado de consulta realizada pela referida assessoria de inteligência no Sistema de Acompanhamento de Policiais (SAPM/PMCE) e constante do citado relatório técnico; CONSIDERANDO que, ainda segundo o relatório técnico apontado, foi constatado que o CB PM SILVESTRE utiliza o caminhão de placas OSS-2935, registrado em seu nome, além de um outro caminhão de placas HXV-8613, registrado no nome da citada empresa, para realizar a distribuição de garrafões de água; CONSIDERANDO que, também conforme destacado na referida peça informativa, foi constatado que o aludido policial militar, conduzindo o caminhão de placas HXV-8613, no dia 19/04/2022, na cidade de Maranguape/CE até a sede da empresa YPORAN, na qual fez o carregamento do caminhão com mercadorias, e no dia 13/05/2022, em um posto de combustível, nesse mesmo município, foi feito um carregamento de garrafões de água em dois caminhões, realizado por três pessoas, dentre elas o Cabo retromencionado, e que na ocasião atuava como uma espécie de “fiscal” do serviço executado e que por fim, novamente passou a conduzir um dos veículos carregados, retirando-se do local; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte dos militares acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XIV, XV, XVIII, XXIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XXI e XXII; e § 2º, XX, XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 25.803 MARCELO SILVESTRE COELHO - MF: 304.520-1-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribu- ídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de junho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº437/2023 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas o art. 3º, I, V, c/c o art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO que o processo instaurado através da Portaria CGD nº 198/2023, publicada no DOE nº 061, de 29/03/2023, sob SISPROC nº 2207982887, ao qual respondem os Policiais Militares: ST PM ENOQUE CÂNDIDO PESSOA JÚNIOR - MF: 109.809-1-7, 2º SGT PM 20.937 FELIPE EUFRÁSIO MACHADO - MF: 136.509-1-8, CB PM 23.512 PAULO ALEXANDRE RODRIGUES - MF: 302.373-1-5, CB PM 26.515 JEFFERSON ROCHA HOLANDA SALES - MF: 587.911-1-3, SD PM 28.162 DIOCLECIO PETRONILIO DA SILVA NETO - MF: 300.079-1-3, SD PM 33.335 LEANDERSON KLEBIO DOS SANTOS - MF: 308.935-1-4, SD PM 29.031 LEVI JOAQUIM MATOS FILHO - MF: 306.418-1-7, SD PM 32.161 LUCAS MOREIRA DIAS - MF: 308.848-8-4, SD PM 32.122 RODRIGO NOGUEIRA CHAVES - MF: 308.858-6-4, e SD PM 32.760 YURI TAVARES FARIAS VERAS - MF: 308.877-8-6, que, em breve síntese, na noite do dia 06/06/2018, na rua 4, nas proximidades do imóvel de número 1052, no Conjunto Tupinambá, Bairro Antônio Bezerra, nesta Capital, foram acusados da suposta prática delitiva, dos crimes tipificados no art. 1º, I, alínea “a”, §2º e 4º,I, da Lei nº 9.455/97 (Tortura comissiva e omissão perante a tortura) e no art. 209, caput, do Código Penal Militar (Lesão corporal), tendo como vítimas as pessoas de Natanael Lima Nogueira e Josemberg Rodrigues de Oliveira, fora anteriormente distribuído à 5ªComissão de Processos Regulares Militar (5ªCPRM), composta pelos Oficiais: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7 (INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; CONSIDERANDO que o aludido Presidente do Colegiado se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, razão pela qual solicitou a redistribuição do citado processo para outra Comissão Processante, solicitação que foi referendada pelo Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD), por meio do Despacho nº 8609/2023, de 23/05/2023, com sugestão de deferimento de tal arguição e redistribuição do feito para a 3ª CPRM desta CGD; CONSIDERANDO que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedece aos princípios de legalidade, impes- soalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37 da Constituição Da República Federativa do Brasil/1988); CONSIDERANDO que, em observância ao Princípio da Impessoalidade, a Administração Pública deve atuar nos autos do processo administrativo disciplinar, de forma isenta e independente de motivação pessoal dos agentes administrativos quanto aos interessados ou acusados, haja vista que devem prevalecer o interesse público e a legalidade, de modo que os processos disciplinares não podem ser instaurados, processados ou julgados com o propósito de favorecer ou prejudicar os servidores acusados, sob pena de nulidade dos atos praticados; CONSIDERANDO que, nos termos do Manual de Processo Administrativo da Controladoria Geral da União, as “suspeições e impedimentos são circunstâncias de ordem legal, individual, íntima, de parentesco (consanguíneo ou afim) que, envolvendo a pessoa do acusado com os membros da comissão, testemunhas, peritos e autoridade julgadora, impossibilitam estes de exercerem qualquer função no respectivo procedimento