DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023061600002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 113-C, sexta-feira, 16 de junho de 2023 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Art. 17. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios de que trata o art. 16. Art. 18. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecer: I - as diretrizes e os procedimentos para a operacionalização da revisão cadastral e de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios; II - os critérios e os mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários; III - os prazos e os procedimentos para atualização de informações cadastrais identificadas no CadÚnico das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e IV - os prazos e os procedimentos para repercussão da atualização de informações cadastrais para manutenção do pagamento de benefícios às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. Art. 19. Para fins de recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º, a revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias e das famílias inscritas no CadÚnico será realizada, no mínimo, mensalmente, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 1º Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar per capita mensal estabelecida no art. 4º poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023. § 2º Para fins de pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º, a geração da folha de pagamento do Programa Bolsa Família será realizada mensalmente. § 3º Para fins do processo de geração da folha de pagamento, serão analisadas mensalmente as informações cadastrais das famílias beneficiárias, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 20. Para fins de recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º, as informações cadastrais serão atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 21. Para fins de ingresso ou de permanência no Programa Bolsa Família, a repercussão da ação de averiguação cadastral das famílias inscritas no CadÚnico será realizada na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 22. A revisão de elegibilidade ao Benefício Extraordinário de Transição: I - poderá ser realizada mensalmente; e II - acarretará o encerramento do benefício nas hipóteses de: a) a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; b) o valor total dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 6º recebidos por meio do Programa Bolsa Família ser majorado até igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa no mês de maio de 2023, desconsideradas eventuais parcelas retroativas; e c) a família deixar de receber os benefícios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 6º. Art. 23. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a administração dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º para disciplinar a sua operacionalização continuada. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Para fins de transição do Programa Auxílio Brasil, a que se refere a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para o Programa Bolsa Família, instituído pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023, serão considerados os dias de permanência em ambos os Programas no cômputo dos prazos referidos nos art. 13 e art. 14. Art. 25. Para fins de execução do disposto no art. 20, excepcionalmente no biênio 2023 e 2024 poderá ser aplicada regra diferenciada, observada norma complementar editada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 26. O Benefício Extraordinário de Transição será pago até a referência do mês de maio de 2025. Art. 27. Ficam revogados: I - os art. 18 a art. 40 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021; e II - o art. 3º do Decreto nº 11.013, de 29 de março de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.852, de 2021: a) o art. 20; b) o art. 22; c) o art. 26; d) o art. 34; e e) os art. 36 a art. 38. Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias