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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/06/2023 · pág. 32

DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3231

www.diariomunicipal.com.br/aprece 32

Art. 19. O resíduo sólido domiciliar deverá ser acondicionado dentro de sacos plásticos resistentes e impermeáveis, com as seguintes especificações: I - para apresentação dos resíduos sólidos domiciliares à coleta regular, os sacos plásticos deverão ter capacidade máxima de até 150 (cento e cinquenta) litros por unidade familiar; II - para apresentação dos resíduos sólidos domiciliares que contenham material cortante ou contundente, os recipientes deverão ter capacidade máxima de 50 (cinquenta) litros, por unidade familiar, devendo ser acondicionado de maneira a não colocar em risco o agente de coleta ou pessoas que os manuseiem. III - os sacos plásticos indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior. §1º Todo condomínio residencial, comercial, loteamento de acesso controlado ou condomínio de lotes, que fizer uso da coleta regular conforme estabelecido no Código de Obras e Posturas do município nesta Lei, ou por autorização emitida pelo setor de limpeza urbana, tem por obrigação instalar lixeiras ou abrigos de materiais recicláveis e abrigo de resíduos sólidos conforme diretrizes do setor de limpeza urbana. §2º Somente serão recolhidos pela coleta regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto neste capítulo. §3º São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta, para fins de coleta, desde que estejam enquadrados conforme caput do artigo: I - Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de trato de saúde ou de instituições públicas; II - Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar; III - O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, de edifícios multifamiliares ou mesmo de residências em regime de propriedade horizontal; IV - Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na sua falta, todos os residentes. §4º Em caso de descumprimento dos incisos I e II deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRMs e 50 (cinquenta) UFIRMs, respectivamente. §5º Em caso de descumprimento do §1º deste artigo será aplicada uma multa de 100 (cem) UFIRMs. Art. 20. É proibida disponibilização de resíduos sólidos especiais no mesmo recipiente dos resíduos sólidos domiciliares, postos a coleta pública regular. §1º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) UFIRMs, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos causados e outras combinações legais. §2º Em caso de reincidência deste artigo será aplicada multa de 50 (cinquenta) UFIRMs. Art. 21. O resíduo sólido domiciliar deverá ser apresentado para a coleta nos dias e nos horários em que o serviço for posto à disposição na região, conforme regulamentado pelo executivo municipal. §1º O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos causados e outras combinações legais. §2º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 10 (dez) UFIRMs para pequeno gerador e de 50 (cinquenta) UFIRMs para grande gerador. Art. 22. O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, deverá ser recolhido imediatamente após execução do serviço, pelo órgão responsável. Art. 23. O órgão ou entidade municipal competente poderá, ao seu exclusivo critério e a qualquer momento, exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de resíduos sejam feitos de forma a se adequarem aos padrões de coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana. Art. 24. O local de destinação final e a forma de disposição ou tratamento do resíduo sólido urbano proveniente da coleta regular será a Central de Tratamento de Resíduos Sólidos - CTR, ficando a coleta e o transporte sob responsabilidade do poder público municipal e dos grandes geradores. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) UFIRMs. Art. 25. A execução de serviços de coleta regular e transporte de resíduos domiciliares e de resíduos de logradouros e vias públicas, poderá ser realizada tanto pelo poder público, quanto por terceiros, mediante instrumentos contratuais adequados, de forma que sejam respeitadas as Leis Federais 8.666, de 21 de junho de 1993 e 13.019, de 31 de julho de 2014. Parágrafo único. Deve o Município, através de lei específica, instituir a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares. Art. 26. Caberá ao órgão ou entidade municipal competente divulgar à população, com a devida antecedência, os dias e horários estabelecidos para a coleta domiciliar regular. §1º Os recipientes de acondicionamento de resíduo deverão ser retirados dos logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos em que a coleta é diurna, e até as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos em que a coleta é noturna. §2º Fora dos horários previstos no § 1º deste artigo, os recipientes deverão permanecer dentro das instalações do gerador. Art. 27. Quando da ocorrência de chuvas fortes, o resíduo ofertado deverá ser retirado do logradouro pelo respectivo gerador, para impedir que seja levado ou disperso pelas águas pluviais. Art. 28. É proibido acumular resíduos sólidos com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente, salvo os casos expressamente autorizados pelo Poder Público Municipal. §1º O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo critério, poderá executar os serviços de remoção do resíduo indevidamente acumulado a que se refere o caput deste artigo, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços prestados, sem prejuízo das penalidades cabíveis. §2º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) UFIRMs. Seção I
Remoção de Bens Inservíveis Art. 29. É proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município. §1º No caso de terrenos privados, onde seja constatado o risco efetivo de dano à saúde pública, mediante notificação prévia, será assegurado acesso do órgão público competente para remoção dos bens inservíveis. §2º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada uma multa de 30 (trinta) UFIRMs. Seção II Remoção de Resíduos da Construção Civil - RCC e de Resíduos Vegetais Art. 30. Os Resíduos da Construção Civil - RCC deverão estar acondicionados em recipientes, sendo a remoção e destinação ambientalmente adequada de responsabilidade do gerador, facultado ao Município disponibilizar pontos para o recebimento destes materiais, cuja regulamentação se dará através de decreto municipal. Parágrafo único. Poderá ser utilizado serviço de coleta agendada para os casos de famílias de baixa renda. Art. 31. Os resíduos vegetais oriundos dos serviços de podas deverão estar amarrados em feixes, sendo a remoção e destinação de responsabilidade do gerador, facultado ao Município disponibilizar pontos para o recebimento destes materiais, cuja regulamentação se dará através de decreto municipal. Parágrafo único. Poderá ser utilizado serviço de coleta agendada para os casos de famílias de baixa renda. Art. 32. É proibido abandonar Resíduos da Construção Civil (RCC) bem como resíduos vegetais em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado, facultado ao município realizar a coleta agendada. §1º Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a proceder a remoção de resíduos da construção civil ou resíduos vegetais deverão adotar medidas para que estes resíduos não venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros públicos. §2º Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros, os responsáveis deverão proceder imediatamente a sua limpeza, sem prejuízo das demais penalidades previstas. §3º Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os proprietários dos veículos e/ou aqueles que detenham, mesmo