DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900109 109 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Excetuam-se às interrupções previstas nos parágrafos §1º e §2º os processos em que: I - a contratação da OPM/TA já ocorreu e estejam em curso apenas as etapas de tomada de medidas, confecção e entrega dos equipamentos. II - quando a concessão do equipamento decorrer de decisão judicial em tutela de direito individual ou coletivo. " (NR) "Art. 70. Os beneficiários em PRP que tenham direito ao fornecimento de aparelho de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva (OPM/TA), mas se recusam injustificadamente a cumprir integralmente o programa de reabilitação profissional não farão jus ao fornecimento desses dispositivos. ......................................................................................" (NR) "Art. 72 Parágrafo único. O segurado que está em atividade laboral mas que necessite de reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva, previamente concedidos pelo INSS, deverá ser avaliado pela Perícia Médica Federal e, confirmada a necessidade do recurso, será considerado elegível." (NR) "Art. 74. Quanto à definição da natureza jurídica do contrato de concessão de OPM/TA, a confecção e fornecimento de órteses e próteses não implantáveis sob medida, assim como os serviços de manutenção desses recursos materiais possuem natureza jurídica de serviços. Parágrafo único. A aquisição de meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva que não ensejam responsabilidade técnica e não são feitos sob medida podem ser licitados como compras/material." (NR) "Art. 76. Em relação à concessão de OPM/TA, cabe à Perícia Médica Fe d e r a l : I - a análise técnica; II - a efetivação da entrega definitiva; III - o aceite dos equipamentos; IV - a verificação de adaptação completa do beneficiário ao dispositivo; e, V- a reavaliação após ajustes, manutenção ou substituição de componentes." (NR) "Art. 77. ........................................................................... § 1º Caso o beneficiário se recuse a aceitar o dispositivo fornecido, deverá ser orientado a apresentar justificativa, que será anexada ao processo e analisada quanto à sua pertinência. § 2º Caso, após análise pela equipe de RP, a justificativa seja considerada insatisfatória, o dispositivo deverá ser entregue ao beneficiário para efetiva conclusão do programa. § 3º Mantida a postura de recusa, deverá ser encaminhado para procedimento de cobrança administrativa do gasto havido." (NR) "Art. 78. Ao término do período de garantia, a necessidade de substituição ou reparo dos dispositivos é considerada como um novo requerimento e estará condicionado a uma nova avaliação inicial realizada pela equipe de RP que analisará a "qualidade de segurado" e as justificativas para substituição e/ou reparos, dando início a novo processo de concessão de OPM/TA. " (NR) "Art. 88. No reembolso de despesa com transporte intermunicipal e/ou interestadual é obrigatória a apresentação do(s) bilhete(s) para comprovação da despesa do deslocamento, que deve ser anexado ao processo. Nas situações em que as empresas de transporte intermunicipal e/ou interestadual não emitam bilhetes de passagem e nos deslocamentos urbanos, será considerada para fins de comprovação a presença do segurado no encaminhamento proposto." (NR) "Art. 90. ............................................................................ § 2º Nas atividades realizadas pelo segurado em que a ofertante do curso, treinamento ou melhoria de escolaridade dispor de refeição gratuita no local da atividade ou oferecer ajuda de custo voluntária ao reabilitando para este fim, está dispensado o pagamento do auxílio-alimentação." (NR) "Art. 91. ........................................................................... Parágrafo único. .............................................................. I - sem pernoite: paga-se 1/2 diária; e II - com pernoite: paga-se diária." (NR) "Art. 92. Considera-se, para fins de pagamento de diárias, a necessidade de apresentação de comprovante de frequência na atividade proposta, que deve ser anexado ao processo e disponibilizado para consulta quando solicitado por órgão interno ou externo."(NR) "Art. 95. ................................................................................... § 3º O pagamento de recursos materiais referentes a auxílio-transporte, auxílio-alimentação e diárias para os segurados em PRP independe de autorização técnica da Chefia da Reabilitação Profissional na SR, cabendo ao PR/RP o encaminhamento do requerimento via sistema OFCWEB (ou outro que venha a substituí-lo). Nos demais casos há necessidade de prévia autorização técnica da Chefia da Reabilitação Profissional na SR para formalização e aquisição." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos no Livro X, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 999, de 28 de março de 2022: I - parágrafo único do art. 20; II - parágrafo único do art. 50; III - § 3º do art. 63; Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS. ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA "ACOPLAMENTO DE SETORES E ECONOMIA VERDE" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, (doravante denominados "Partes") Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federal da Alemanha e a República Federativa do Brasil, No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação como parceiros, Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento sustentável, Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, firmado em 17 de setembro de 1996, Considerando que a cooperação técnica na área da educação profissional se reveste de especial interesse para as Partes, Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre cooperação para o desenvolvimento de 17 a 19 de novembro de 2021, Acordaram o seguinte: Artigo 1º O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Acoplamento de Setores e Economia Verde" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil. Artigo 2º (1) O Governo da República Federativa do Brasil designa: 1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas, e 2. o Ministério de Minas e Energia como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará aquisições tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto e caso o necessite fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo brasileiro. (2) O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar. Artigo 3º (1) Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: 1. contribuir com contrapartida não–financeira, na forma de servidores do Ministério de Minas e Energia a nível operacional e de gestão, instalações físicas e equipamentos, por parte do Ministério de Minas e Energia, sem alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do Ministério de Minas e Energia ater-se-á ao seu mandato oficial e às atribuições de seus servidores; 2. conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4º, 6º, 7º e 9º do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, de 17 de setembro de 1996, os privilégios, a imunidade e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos artigos 4º, 6º, 7º e 9º do Acordo Básico. Os privilégios, as isenções, a imunidade e a proteção mencionados no artigo 9º parágrafos 1 e 2 do Acordo Básico dizem respeito apenas a técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e que não possuam nacionalidade brasileira; 3. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (2) Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe: 1. contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até 5.370.000 euros (cinco milhões trezentos e setenta mil euros); 2. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. (3) O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte à outra ou quaisquer encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Artigo 4º Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes. Artigo 5º (1) Os pormenores do Projeto bem como das contribuições a prestar e dos compromissos a cumprir serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a ser concluído entre as instituições executoras alemãs e brasileiras mencionadas no artigo 2º. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação brasileira. (2) O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha para o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de Execução mencionado no parágrafo 1 não for firmado até 18 de novembro de 2026. (3) As instituições executoras mencionadas no artigo 2º elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. (4) Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Artigo 6.º O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no artigo 1.º como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto mencionado no artigo 1º serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar. Artigo 7º (1) O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As emendas entraram em vigor na data de recebimento da última notificação. (2) Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática. Artigo 8º Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da notificação. Artigo 9º Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico. Artigo 10º O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 6 (seis) anos, prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes. Feito em Brasília, em 13 de abril de 2023, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil Embaixador RUY CARLOS PEREIRA Diretor da ABC Pelo Governo da República Federal da Alemanha HEIKO THOMS Embaixador da Alemanha no Brasil Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MM/MJSP/MDS/MEC/MDHC Nº 729, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a implementação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual. AS MINISTRAS DE ESTADO DA SAÚDE E DAS MULHERES E OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA; DA EDUCAÇÃO; DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA; E DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e no Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023, resolvem: