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Diário Oficial da União · 19/06/2023 · pág. 150

DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900150 150 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Claudio Fernando Brayer Pereira, ex-prefeito do Município de Santa Vitória do Palmar/RS, em razão de irregularidades na documentação exigida para prestação de contas do Convênio 702954/2009, celebrado com a Prefeitura Municipal de Santa Vitória do Palmar/RS, tendo por objeto o apoio à realização do evento "Verão Mais ao Sul 2009", promovido de 1/2 a 7/3/2009; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "b"; 28, inciso II; e 58, I e II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Cláudio Fernando Brayer Pereira e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, I e II da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.2. tornar sem efeito a determinação alvitrada no item 9.3 do Acórdão 8.628/2021-TCU-2ª Câmara; 9.3. determinar ao município de Santa Vitória do Palmar/SP que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183, inciso I, alínea "d" do RI/TCU, restitua ao Tesouro Nacional o saldo remanescente do fundo de investimento vinculado à c/c 14.080- 5 (Agência 235-6/Banco do Brasil S/A); 9.4. encaminhar ao município de Santa Vitória do Palmar/SP cópia da documentação constante à peça 161 destes autos; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. dar ciência desta deliberação ao responsável e aos demais interessados. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4206- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4207/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.649/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V- Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Wanderley de Paula Ferreira (053.461.692-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Wanderley de Paula Ferreira (053.461.692-53), vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria de, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que: 9.2.1. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, já transformadas em 'parcela compensatória', deverão ter seu pagamento mantido, até sua absorção pelos reajustes futuros, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4207- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4208/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.689/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Euds Linhares Bastos (189.679.141-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria a ex-servidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; nos arts. 1º, inciso VIII e 260, do Regimento Interno; e no art. 7º, inciso II da Resolução- TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria de Euds Linhares Bastos; 9.2. dar ciência deste acórdão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e ao interessado, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4208- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4209/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-012.141/2016-0 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda. (CNPJ 14.133.730/0001- 75) 4. Unidade: Município de Pau D'Arco/PA 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: antiga Serur, atual AudRecursos 8. Representação legal: Caio Almeida Miranda e Joeldson Pereira de Araujo, representando José Maurício de Andrade Cavalcanti Júnior; Madson Antonio Brandao da Costa Junior (OAB-PA 17.510), Daniel de Meira Leite (OAB-PA 12.969) e outros, representando Sulpara Caminhões e Máquinas Ltda; Joeldson Pereira de Araujo, representando Prefeitura Municipal de Pau D'arco/PA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examinam embargos de declaração opostos pela empresa Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda. em face do Acórdão 10.041/2021-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual este Tribunal procedeu à correção de erro material verificado no Acórdão 3.667/2021-TCU-2ª Câmara, do mesmo relator, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar a embargante a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4209- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4210/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.877/2012-4. 1.1. Apensos: 021.734/2019-4; 021.737/2019-3; 021.732/2019-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (00.509.018/0011- 95). 3.2. Responsáveis: Regina Celia de Sa Magalhães Serafim (153.044.568-07); Swavilly Vivicananda Salgado (592.675.936-68); Waldo Silva (131.651.866-34); Wander José Goddard Borges (279.066.046-87). 4. Entidade: Comissão Provisória Regional do Partido Socialista Brasileiro (PSB/MG). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thiago Zandona Vasconcellos (OAB-MG 119.247) e Ana Paula Rocha Teixeira (OAB-MG 101.874), representando Wander José Goddard Borges; Ana Paula Rocha Teixeira (OAB-MG 101.874), representando Regina Celia de Sa Magalhães Serafim; Hulda Guimarães Ferraz (OAB-MG 133.107) e Ana Paula Rocha Teixeira (OAB-MG 101.874), representando Waldo Silva; Ana Paula Rocha Teixeira (OAB-MG 101.874), representando Swavilly Vivicananda Salgado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial apreciada pelo Tribunal em deliberação consubstanciada no Acórdão 1.708/2021 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado julgou irregulares as contas de Wander José Goddard Borges e de Regina Célia de Sá Magalhães Serafim, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa, em virtude da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, referente ao exercício de 2007, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar, em caráter excepcional, o pagamento da dívida de Wander José Goddard Borges, cominado pelo Acórdão 1.708/2021 - TCU - 2ª Câmara (Relator: Ministro Raimundo Carreiro), em 120 parcelas mensais e consecutivas, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. alertar os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU, bem assim, a necessidade de encaminhar ao TCU os comprovantes de recolhimento das parcelas por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU; 9.3. dar ciência sobre o presente Acórdão ao responsável Wander José Goddard Borges. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4210- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4211/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-007.681/2022-4 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: João Pereira da Silva Neto (ex-prefeito, CPF 086.157.135-53) 4. Unidades: Município de Cavalcante/GO e Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, em desfavor de João Pereira da Silva Neto, ex-prefeito, em decorrência da não comprovação do emprego regular de recursos transferidos do Fundo Nacional de Assistência Social para o Município de Cavalcante/GO, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória em relação ao responsável deste processo; 9.2. notificar o responsável e a unidade jurisdicionada a respeito desta deliberação; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4211- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4212/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.981/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.