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Diário Oficial da União · 19/06/2023 · pág. 164

DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900164 164 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que entre o encaminhamento do Ofício 3911, de 16/11/2015 (peça 12), informando ao CMAS a necessidade de regularização da prestação de contas, o qual foi recebido em 18/3/2016, conforme aviso de recebimento (peça 13), e a emissão da Nota Técnica 449/2020, de 2/3/2020, apontando a necessidade de encaminhamento de documentos (peça 16), houve o lapso temporal superior a três anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento do processo; Considerando que o arquivamento pelo reconhecimento da prejudicial de mérito, em decorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, está em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-001.030/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vanderlúcio Simão Ribeiro (508.863.981-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Pedro da Água Branca - MA . 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. ACÓRDÃO Nº 4319/2023 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial de Desenvolvimento Social em desfavor de José Camilo Zito dos Santos Filho, como então prefeito de Duque de Caxias - RJ (gestão: 2009-2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no exercício de 2012, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE; Considerando que o ex-prefeito e o município foram citados solidariamente no âmbito do TCU para o recolhimento do dano no valor original de R$ 79.737,54, tendo ainda sido promovida a audiência do Sr. José Camilo Zito dos Santos Filho em razão da aplicação dos recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem a autorização do órgão concedente; Considerando que o município alegou, basicamente, a responsabilidade pessoal do então prefeito que geriu os recursos, enquanto o ex-prefeito alegou, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal e a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a impossibilidade de ser responsabilizado objetivamente pelo recurso aplicado em proveito do município; Considerando que, após a análise das defesas, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas de Especial (AudTCE) propôs a rejeição das alegações de defesa do município e do então prefeito, já que não foram suficientes para afastar as irregularidades, com a concessão de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito, tendo o representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) manifestado anuência à essa proposta; Considerando que a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que nos casos da espécie, tendo em vista a presunção de boa-fé de que milita em favor da pessoa jurídica de direito público, deve-se, previamente ao julgamento das contas, fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento da importância devida, acrescida de atualização monetária, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e do art. 202 do Regimento Interno do Tribunal (RITCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, 12, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 201, § 1º, 143, inciso I, alínea "b", e 202, todos do RITCU, em: fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o Município de Duque de Caxias - RJ comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas, na forma prevista na legislação em vigor, relativas a débitos em solidariedade com ex-prefeito José Camilo Zito dos Santos Filho: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/4/2012 15.562,14 . 23/8/2012 1.175,40 . 18/9/2012 10.460,29 . 18/9/2012 10.120,00 . 18/9/2012 12.100,00 . 18/9/2012 19.360,00 . 18/9/2012 2.860,00 . 18/9/2012 8.099,71 dar ciência ao município de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalvas, dando-se-lhe quitação, sendo que, na falta de liquidação tempestiva da dívida, o Tribunal julgará irregulares as contas, com imputação do débito atualizado monetariamente e acréscimo de juros de mora, nos termos do art. 202, inciso IV e §§ 1º e 4º, do RITCU. 1. Processo TC-001.086/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20); Município de Duque de Caxias - RJ (29.138.328/0001-50). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Duque de Caxias - RJ. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Wellington Monteiro Gomes (224.709/OAB-RJ) e Francisco Alves Rangel Filho (25.999/OAB-RJ), representando José Camilo Zito dos Santos Filho; Fabricio Gaspar Rodrigues (120213/OAB-RJ), representando o Município de Duque de Caxias - RJ. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4320/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por JF dos Santos Distribuidora (peças 90-93), pelo qual contesta o Acórdão 6.057/2022-TCU-2ª Câmara (Relator Ministro Antônio Anastasia), de natureza condenatória; Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que houve o transcurso do período trienal próprio da prescrição na modalidade intercorrente (artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, e artigo 8º da Resolução- TCU 344/2022), entre a Informação 1067/2011, de 5/7/2011 (peça 2, p. 243), e a Informação 304/2014, de 1º/10/2014 (peça 1, p. 5-15); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 110-113) no sentido de dar provimento integral ao recurso interposto, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, tornar sem efeito a decisão proferida e arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução- TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) dar provimento ao recurso interposto; b) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; c) tornar sem efeito o Acórdão 6.057/2022-TCU-2ª Câmara; d) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-011.733/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: J F dos Santos Distribuidora (03.589.622/0001-95); José Neilton Nunes Alves (940.577.964-87); Rosineide Lima Lins Costa (042.155.674-91); S. A. de Oliveira Comercio e Serviços (04.122.771/0001-02). 1.2. Recorrente: J F dos Santos Distribuidora (03.589.622/0001-95). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Governo do Estado de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Ediel Lopes Frazão (13.497/OAB-PE), Leonardo Oliveira Silva (21761/OAB-PE) e outros, representando J F dos Santos Distribuidora; Edvaldo Conceição dos Santos (9365A/OAB-AL), representando José Neilton Nunes Alves. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4321/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Robison Aparecido Pazetto, ex-prefeito do Município de Nova Xavantina - MT, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para o Programa Social Básico e Programa Social Especial (PSB/PSE) no exercício de 2007; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, constatou que: i) ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU; e ii) a irregularidade em exame nesta TCE já havia sido abarcada em outro processo nesta Corte de Contas, o TC 024.927/2013-9, com a prolação do Acórdão 9.467/2016-TCU-2ª Câmara (peça 18), Relator Ministro Raimundo Carreiro, prolatado em 23/8/2016; propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a proposta da unidade técnica no sentido do arquivamento sem julgamento de mérito das presentes contas, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, face à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo; Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que o prazo de prescrição, no presente caso concreto, deve ser contado da data da prestação de contas, em 13/6/2007 (data de emissão do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, consoante Ata nº 07, Resolução-CMAS 07/2007, vide peça 23, p. 2, tópico "Itens "a" e "b", primeiro parágrafo), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que houve o lapso temporal superior a três anos entre os eventos a seguir detalhados, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesses intervalos, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento do processo: i)entre a entrega do Ofício da Diretoria Executiva do FNAS, efetivada em 23/12/2008 (peças 13 e 14), e a emissão do Ofício GAB/SNAD/MDS 173 (peça 20), ocorrida em 13/2/2012; ii) entre a data de aprovação do Relatório do Tomador de Contas Especial (peça 54), efetivada em 19/10/2012, e a data de emissão da Nota Técnica 231/2016- CGEOF/DEFBAS (peça 61), ocorrida em 8/11/2016; Considerando que o arquivamento pelo reconhecimento da prejudicial de mérito, em decorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, está em sintonia com o art. 487, inciso II, da Lei 13.105/2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-014.658/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Robison Aparecido Pazetto (262.816.271-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Xavantina - MT. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao Sr. Robison Aparecido Pazetto e ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). ACÓRDÃO Nº 4322/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Sra. Anália Tâmara Câmara Santos Lemos, Chefe da Divisão de Atendimento do Regime Próprio de Previdência da União (peça 15), por mais 30 (trinta) dias, para atendimento do Ofício nº 54.742/2022-TCU/Seproc (peça 11), emitido em cumprimento às determinações constantes do Acórdão 6.478/2022 - TCU - 2ª Câmara: 1. Processo TC-001.248/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Josane Peres Beca Barbosa (421.563.780-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. dar ciência ao responsável que o descumprimento da determinação no prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4323/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.156/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Francisca Idanesia da Silva (130.877.544-04).