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Diário Oficial da União · 20/06/2023 · pág. 15

DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000015 15 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - os procedimentos e as condições necessários à adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, incluídas as obrigações dos entes federativos; II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos. § 4º Os resultados obtidos pelo ente federativo na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos. § 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de não aprovação, os recursos transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, na forma estabelecida em regulamento. § 6º O montante dos recursos de que trata o § 2º deste artigo não excederá a 1% (um por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família. § 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, ato do Poder Executivo federal estabelecerá os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo. Seção VII Do Agente Operador e Pagador Art. 15. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, dispensada a licitação para sua contratação, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, na forma estabelecida em regulamento. § 1º É vedado ao agente operador e pagador efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer programa de transferência condicionada de renda, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário. § 2º A Caixa Econômica Federal, com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira, para efetuar o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família. § 3º Poderão ser contratadas instituições públicas e privadas para apoiar a operacionalização e o pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que tenha, entre suas competências, as atividades contratadas para a operacionalização do Programa Bolsa Família. § 5º O governo federal poderá firmar apenas um instrumento contratual com a Caixa Econômica Federal para a execução das atividades de: I - agente operador e pagador do Programa Bolsa Família; II - fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção do CadÚnico; e III - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados. § 6º O disposto no § 1º deste artigo: I - aplica-se às instituições subcontratadas pela Caixa Econômica Federal, na forma do § 2º deste artigo; e II - não se aplica ao pagamento, pelos beneficiários, dos empréstimos pessoais já contratados com base no art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. § 7º A autorização prevista no § 2º deste artigo alcança as instituições de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. Seção VIII Do Controle e da Participação Social Art. 16. O controle e a participação social no Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, pelo conselho de assistência social. Art. 17. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos benefícios do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida em regulamento. § 1º As informações a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas em meio eletrônico de acesso público e em outros meios. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às informações relativas aos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil e do Programa Alimenta Brasil, instituídos pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. § 3º Poderão ser adotadas ações que ampliem o diálogo da gestão do Programa Bolsa Família com as famílias beneficiárias e com a rede que lhes presta atendimento, facilitando o acesso a informações, orientações e normas aplicáveis, na forma do regulamento. § 4º Serão disponibilizados sistemas de informação on-line', canais nas redes sociais, páginas governamentais na internet, entre outros meios, sobre as ações de gestão do Programa Bolsa Família, incluídas as informações de que trata o § 3º deste artigo. Seção IX Do Ressarcimento de Recursos Financeiros Art. 18. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o responsável familiar que dolosamente prestar informação falsa no CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua família, que resulte no ingresso ou na permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos a título de benefícios financeiros do Programa. § 1º A notificação para o ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada pelos seguintes meios, sem prejuízo de outros que possam ser estabelecidos em regulamento: I - meio eletrônico; II - serviço de mensagens curtas (short message service - SMS); III - rede bancária; IV - via postal, considerado o endereço do beneficiário constante do CadÚnico, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação; V - pessoalmente, quando entregue ao beneficiário em mão, desde que haja registro da notificação; ou VI - edital, quando o beneficiário não for localizado, após a notificação realizada pelos meios previstos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste parágrafo. § 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre: I - as condições e os valores mínimos para a cobrança de ressarcimento a que se refere o caput deste artigo; II - as formas de notificação previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo; e III - os prazos, as etapas e os procedimentos necessários ao processo de ressarcimento. § 3º Para fins de ressarcimento, será considerado o valor original do débito atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). § 4º Nas hipóteses de denúncia ou de constatação de indício de fraude cometida por agente público durante a inscrição da família no CadÚnico, as informações serão enviadas para apuração da autoridade policial competente. Art. 19. Os valores não restituídos, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, serão inscritos em dívida ativa da União, na forma prevista na legislação aplicável. CAPÍTULO III DO ADICIONAL COMPLEMENTAR PARA O PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS Art. 20. Fica instituído o Adicional Complementar para Famílias Beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros. § 1º O adicional complementar consiste no pagamento bimestral do valor monetário correspondente a um adicional de 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021. § 2º Terão direito ao adicional complementar as famílias beneficiárias cujo benefício esteja liberado ou temporariamente bloqueado na data da geração da folha de pagamentos da competência do benefício. § 3º O adicional complementar será limitado a um benefício por família. § 4º O adicional complementar terá caráter temporário e será pago até que novo programa venha a substituir o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros. § 5º As despesas para o pagamento e a operacionalização do adicional complementar destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido Programa. Art. 21. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a implementação do adicional complementar de que trata o art. 20 desta Lei. § 1º Para o pagamento do adicional complementar será utilizada a estrutura de gestão e operação de benefícios e de pagamentos do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros. § 2º O pagamento do adicional complementar será feito na data prevista no calendário de pagamentos do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, pelos mesmos meios de pagamento. Art. 22. Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e nos seus regulamentos ao adicional complementar de que trata o art. 20 desta Lei. Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá definir procedimentos para a gestão e a operacionalização do adicional complementar de que trata o art. 20 desta Lei. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. Os atos normativos infralegais que dispõem sobre o Programa Auxílio Brasil, no que forem compatíveis com o disposto nesta Lei, permanecem em vigor até que sejam reeditados. Art. 24. As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil deixarão de receber os benefícios financeiros do referido Programa quando passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, sem prejuízo das regras de elegibilidade e de manutenção de benefícios do Programa Bolsa Família. Art. 25. Com a finalidade de garantir a continuidade do atendimento às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, os contratos vigentes para a sua operacionalização poderão ser aditados no âmbito do Programa Bolsa Família. Art. 26. Ficam extintos os benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. § 1º Serão realizados os pagamentos mensais, relativos aos benefícios concedidos em dezembro de 2022, até que se complete o total das 12 (doze) parcelas mensais previstas, dos seguintes benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021: I - Auxílio Esporte Escolar; II - Bolsa de Iniciação Científica Júnior; e III - Auxílio Inclusão Produtiva Rural. § 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os procedimentos para a execução dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo durante o ano de 2023. Art. 27. O disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei aplica-se aos benefícios instituídos no âmbito: I - do Programa Auxílio Brasil, incluídos os processos não concluídos na data de publicação desta Lei; e II - do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, incluídos os processos não concluídos na data de publicação desta Lei. § 1º As cobranças de ressarcimentos relativas à vigência da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ficam condicionadas à possibilidade de obtenção do histórico de movimentação cadastral da família beneficiária na base de dados do CadÚnico. § 2º Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos aplicáveis às hipóteses previstas no caput do art. 28 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. Art. 28. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-F Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento. ...................................................................................................................................... § 2º A inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do governo federal, na forma estabelecida em regulamento. § 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e de ampliação da fidedignidade das informações cadastrais, será garantida a interoperabilidade de dados do CadÚnico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 4º Os dados do CNIS incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico, nas 3 (três) esferas da Federação, conforme termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, do qual constará cláusula de compromisso com o sigilo de dados. § 5º A sociedade civil poderá cooperar com a identificação de pessoas que precisem ser inscritas no CadÚnico, nos termos do regulamento. § 6º O CadÚnico coletará informações que caracterizem a condição socioeconômica e territorial das famílias, de forma a reduzir sua invisibilidade social e com vistas a identificar suas demandas por políticas públicas, na forma do regulamento." (NR) "Art. 20. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 29. O art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.