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Diário Oficial da União · 20/06/2023 · pág. 88

DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000088 88 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Alexandra Militão Rodrigues, negando-lhe o correspondente registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, haja vista a ilegalidade no pagamento dos anuênios; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. proceda à correção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", alusiva à URP de fevereiro de 1989, paga à interessada, restabelecendo o seu valor àquele verificado em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à Fundação Universidade de Brasília que, no presente caso, a suspensão dos pagamentos decorrentes da rubrica judicial e a emissão de novo título de inatividade para a interessada ficam condicionadas à eventual desconstituição da decisão liminar proferida pela Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança 26.156/DF, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES), hipótese em que também deverá ser providenciada a restituição dos valores pagos indevidamente à interessada desde a impetração da ação, nos termos do art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990, salvo a superveniência de decisão judicial expressa dispondo de forma distinta; 9.5. encaminhar cópia da presente deliberação à Consultoria Jurídica deste Tribunal (Conjur) e ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, a fim de que sejam adotadas as providências judiciais cabíveis em relação à medida liminar proferida nos autos do MS 26.156/DF, considerando-se a jurisprudência superveniente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao da decisão monocrática ainda em vigor, havendo, inclusive, julgamento transitado em julgado proferido em repercussão geral; 9.6. no intuito de subsidiar a atuação da Conjur e do Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União, determino à AudPessoal que efetue o cálculo dos valores pagos anualmente pelo órgão jurisdicionado exclusivamente em decorrência da medida liminar deferida no MS 26.156/DF, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior ( A N D ES ) . 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4631-18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4632/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.118/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Francisco de Assis Gonçalves da Silva (106.570.292-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor do Sr. Francisco de Assis Gonçalves da Silva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria emitido em favor do Sr. Francisco de Assis Gonçalves da Silva, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4632-18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4633/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.140/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Iran Roseo dos Santos (220.640.282-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Reg i ã o / AC e RO, em favor do Sr. Iran Roseo dos Santos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Iran Roseo dos Santos, recusando seu registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO que: 9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.2.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.2.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.2.4. mediante prévia instauração de processo administrativo, assegurando- se ao interessado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, proceda à reposição ao Erário dos valores recebidos indevidamente em decorrência da não absorção da "parcela compensatória" pelo reajuste concedido por meio da Lei 14.523/2023, que reajustou a remuneração das carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União em 6% (seis por cento) a partir de fevereiro de 2023, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.3. à AudPessoal, para que identifique e promova a audiência do gestor de pessoal do órgão jurisdicionado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas razões de justificativa para o descumprimento do que restou decidido no RE 638.115/CE, que estabeleceu que, caso a incorporação irregular estivesse assentada em decisão administrativa do órgão jurisdicionado ou em decisão judicial sem trânsito em julgado, o pagamento da parcela estaria assegurado "até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores"; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4633-18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4634/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.756/2014-0. 1.1. Apenso: 015.307/2013-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério da Saúde. 3.2. Responsáveis: Antonio Carlos Pereira (400.076.697-04); Flávio Adolpho Silveira (110.001.987-15); Francisco Xavier Dourado Fialho de Oliveira (369.923.217-49); Gilson Max Freitas de Araujo (719.146.767-34); Luana Camargo da Silva (108.942.787- 54); Lucia Bensiman da Silva (718.747.047-91); Luis Carlos Alves (079.100.897-59); Luis Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04); Luiz Claudio Roberto Alves (014.210.377- 26); Manoel Vieira Peixoto Junior (682.827.887-91); Nova Rio Serviços Gerais Ltda (29.212.545/0001-43); Walter Fernandes Filho (330.211.987-91); Walter José Guimarães Cavalieri (633.177.887-04). 3.3. Recorrente: Nova Rio Serviços Gerais Ltda (29.212.545/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Patricia Vairão Carelli Vieira (OAB-RJ 69.386), representando Lucia Bensiman da Silva; Beatriz Therezinha Carvalho Panisset (OAB-RJ 168.145), representando Sandra da Silva Azevedo; Sergio da Silva Pring Junior e Marcus Giovanni Miquiniotti de Salvador, representando Cns Nacional de Serviços Limitada; Tayane Panisset Perrotta (OAB-RJ 206.073), representando Gilson Max Freitas de Araujo; Augusto Cesar Nogueira de Souza (OAB-DF 55.713), Brenda Bezerra da Silva (OAB-DF 64.879) e outros, representando Nova Rio Serviços Gerais Ltda; Catia Semiramis Silveira (OAB-RJ 102.805) e Fernanda Martinho Bonelli (OAB-RJ 131.742), representando Flávio Adolpho Silveira; Ananda Boari Gomes de Oliveira (OAB-SP 314.282), representando Mosca Grupo Nacional de Serviços Ltda.; Roberto Marinho Luiz da Rocha (OAB-RJ 112.248), representando Walter José Guimarães Cavalieri. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Nova Rio Serviços Gerais Ltda. ao Acórdão 1.780/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e demais interessados. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4634-18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4635/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.867/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Maria Selma Alves dos Santos (210.499.391-15). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o subitem 9.2.2 do Acórdão 7.273/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, dando-se a seguinte nova redação ao subitem 9.2.2 do Acórdão 7.273/2022-1ª Câmara: "9.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;"