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Diário Oficial da União · 20/06/2023 · pág. 101

DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Interessados: Corina Emilia Melo Bahia de Almeida (144.321.534-15); Francisco José Pereira (058.100.604-63); Lucia de Fatima Guerra Ferreira (160.062.404- 91); Regina Emy Sales de Miranda (161.649.384-49); Verônica Lucia do Rego Luna (181.881.414-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4715/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.524/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Ermelinda Gomes Martel (092.523.552-00). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4716/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.004/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Anildo Ribeiro do Prado (139.165.802-72); Jose Angelo Spadeto (420.672.517-91); Marilza Alves Pereira (276.786.444-34); Marlinda Aparecida de Melo Souza (191.424.122-34); Neiva Ferreira Machado de Souza (190.988.202-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4717/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.016/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Deusderin Antonio Neto (150.479.111-87); Edson Siqueira de Queiroz (316.943.651-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4718/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.032/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cesar de Araujo Galvao (266.228.077-87); Jucely Olindina de Lima Rabello (372.128.501-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4719/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.085/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Arthur Anibal Accioly de Lima e Moura (146.399.474-53); Gilberto Galdino Lins (072.302.144-91); Luciene Silvestre da Silva (238.058.704-34); Maria Jose Farias da Trindade (203.996.264-68); Maria do Socorro Gomes da Silva (207.037.244-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4720/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.135/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elisama Amarilia Fernandes (504.002.156-91); Heloisa Helena de Souza Veloso (414.011.906-34); Jose Antonio da Silva (464.614.186-87); Raquel Von Sucro (504.875.317-87); Valter Ferreira de Andrade (439.295.086-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4721/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.597/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Lea Matos Barbosa (556.113.621-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4722/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.322/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Moises Augusto Leal Barbosa (347.815.283-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capitão de Campos - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4723/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II; do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.616/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcelo José Beltrão Pamplona (207.248.702-10). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Arari - PA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/12; e 1.7.2. dar ciência deste acórdão ao responsável. ACÓRDÃO Nº 4724/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação interposta pela empresa Savvy Serviços Ltda., com pedido de medida cautelar, dando conta de possíveis irregularidades ocorridas no julgamento do item 1 do Pregão Eletrônico (PE) 1/2023, sob a responsabilidade da Fundação Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Considerando a pequena diferença entre a proposta formulada pela autora da representação e a vencedora do certame; Considerando a razoabilidade de análise realizada pelo pregoeiro em face de recurso administrativo interposto pela autora da representação, invocando os mesmos fatos suscitados perante esse Tribunal; Considerando a jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao TCU atuar como instância recursal dos certames instaurados no âmbito da Administração Pública Federal, especialmente quando os fatos reportados revelem ausência de lesão a interesse público; e Considerando que, no presente caso, não está caracterizado o pressuposto do interesse público, exigido na parte final do § 1º do art. 103 da Resolução-TCU 259/2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno, em não conhecer do expediente encaminhado como representação, porquanto ausentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1°, da Resolução TCU 259/2014; em indeferir, por consequência, o pedido de medida cautelar; em dar ciência desta deliberação, juntamente da instrução da unidade técnica, à sociedade empresária Savvy Serviços Ltda.; e em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-009.662/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. /Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcelo de Medeiros Reis (080663/OAB-RJ), representando Savvy Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4725/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de alteração de aposentadoria de Antonio de Jesus Alves, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram nos proventos a inclusão concomitante de parcelas de quintos e opção; considerando que os quintos se referem ao exercício de funções comissionadas em períodos anteriores a 8/4/1998, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; considerando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser irregular o pagamento da opção cumulativamente com os quintos, por violar o § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990, mesmo que o interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais