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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/06/2023 · pág. 25

DOMCE 20/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3232

www.diariomunicipal.com.br/aprece 25

Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de propostas públicas e sucessivas por período não inferior a 3 (três) dias, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará as propostas em ordem crescente de classificação.

Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao última proposta por ele ofertada e registrada pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre ao propostas. § 1º Havendo propostas iguais ao menor já ofertada, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Julgamento

Art. 12. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12, a Câmara Municipal de Mombaça-Ce realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 13. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal de Mombaça-Ce poderá negociar condições mais vantajosas.

Parágrafo único - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 14. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, tiver sua proposta recusada em razão da permanência acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no Parágrafo único do art. 13.

Art. 15. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal de Mombaça-Ce deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Habilitação

Art. 16. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei no 14.133, de 2021.

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada através do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do sistema.

§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, a Câmara Municipal de Mombaça-Ce deverá solicitar ao vencedor, no prazo de duas horas, desde que não definido prazo diferente no edital, o envio desses por meio do sistema.

Art. 17. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei no14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 18. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

Art. 19. No julgamento das propostas e da habilitação, poderá ser sanado erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO

Art. 20. No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal de Mombaça-Ce poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando- se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO V DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Adjudicação e homologação

Art. 21. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei no 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Aplicação

Art. 22. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei no 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII