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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/06/2023 · pág. 133

DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233

www.diariomunicipal.com.br/aprece 133

Art. 4° Incube à entidade reguladora dos serviços a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentadores e contratuais.

Art. 5° A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico será exercida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. §1° É assegurado à Secretaria Municipal de Infraestrutura o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços. §2° Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura: I – Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviços, auxiliando a entidade reguladora na verificação do cumprimento do Plano; II – Proceder a articulação das informações referentes aos serviços públicos de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA ou sistema estadual equivalente; III – Receber reclamações de usuários relativas às prestações dos serviços, devendo encaminhá-las à entidade reguladora.

Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as atividades de regulação à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, para atendimento ao disposto no art. 9°, inciso II, da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 19 de junho de 2023.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:84CD448A

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.382, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Várzea Alegre – CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico no âmbito do Município de Várzea Alegre - CE, órgão colegiado, de caráter consultivo na formulação, no planejamento e na avaliação da Política e do Plano de Saneamento Básico do Município.

Art. 2° São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico, no exercício de controle social dos serviços públicos de saneamento básico: I – Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

II – Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; III – Comunicar possíveis reclamações e denunciar irregularidades na prestação dos serviços, às autoridades municipais responsáveis pela operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico;

IV – Participar das revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico; e

V – Realizar consultas públicas e convocar debates e audiências públicas. Art. 3° O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto pelos seguintes representantes e respectivos suplentes, em conformidade ao disposto no art. 47 da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007:

I – Dos titulares dos serviços: 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal. II – De órgãos governamentais relacionados ao setor de Saneamento Básico: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico. III – Dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico: 01 (um) representante da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – CAGECE. IV – Dos usuários de serviços de saneamento básico: a) 01 (um) representante de usuários de serviços de saneamento básico municipal.

V – De entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico: 01 representante do Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado – SISAR BSA; 01 representante de sindicatos ou associações. §1° Os Conselheiros e suplentes serão indicados pelo respectivo segmento, entidade ou órgão com representação no Conselho e nomeados por Portaria expedida pelo Poder Executivo.

§2° Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

§3° O Presidente do Conselho será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

§4° As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta de seus membros.

Art. 4° As reuniões ordinárias do Conselho de Saneamento Básico do Município de Várzea Alegre-CE, serão realizadas a cada 60 (sessenta) dias e, as extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente, por um terço de seus membros ou pelo chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 07 (sete) dias nos meios de divulgação do Município e as extraordinárias terão sua convocação com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 5° O Município disponibilizará ao Conselho estrutura física necessária para o exercício de suas atividades e prestará o necessário suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.

Art. 6° É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços e entidades de regulação ou de fiscalização, com a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.

Art. 7° A atuação no Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Várzea Alegre-CE não enseja qualquer remuneração para seus integrantes e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 19 de junho de 2023.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal