DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 116 Brasília - DF, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 10 Presidência da República ........................................................................................................ 11 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 12 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 15 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20 Ministério da Defesa............................................................................................................... 22 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 22 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24 Ministério da Educação........................................................................................................... 24 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 29 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 35 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 48 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 48 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 57 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 58 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 64 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 65 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 75 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 79 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 80 Ministério da Saúde................................................................................................................ 81 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 100 Ministério dos Transportes................................................................................................... 101 Ministério Público da União................................................................................................. 103 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 103 Poder Legislativo ................................................................................................................... 103 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 103 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 104 .................................. Esta edição é composta de 105 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 20/6/2023 a edição extra nº 115-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023 (*) Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. § 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental. § 2º A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Lei serão definidas na forma prevista no § 1º deste artigo. § 3º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal. CAPÍTULO II DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Seção I Dos Órgãos da Presidência da República Art. 2º Integram a Presidência da República: I - a Casa Civil; II - a Secretaria-Geral; III - a Secretaria de Relações Institucionais; IV - a Secretaria de Comunicação Social; V - o Gabinete Pessoal do Presidente da República; e VI - o Gabinete de Segurança Institucional. § 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República: I - o Conselho de Governo; II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; III - o Conselho Nacional de Política Energética; IV - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos; V - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - o Advogado-Geral da União; e VII - a Assessoria Especial do Presidente da República. § 2º São órgãos de consulta do Presidente da República: I - o Conselho da República; e II - o Conselho de Defesa Nacional. Seção II Da Casa Civil da Presidência da República Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos seguintes aspectos: I - coordenação e integração das ações governamentais; II - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; III - avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; IV - coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e de políticas públicas; V - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; VI - implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; VII - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos; VIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; IX - coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional; X - elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; XI - análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; XII - publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República; XIII - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e XIV - acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice- Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Seção III Da Secretaria-Geral da Presidência da República Art. 4º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete: I - coordenar e articular as relações políticas do governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude; II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social; III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude; IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e de participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal; V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e das ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular; VII - incentivar, em conjunto com os demais órgãos do governo federal, a interlocução, a elaboração e a implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude; VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal; IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e X - debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas de plebiscitos e de referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público. Seção IV Da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República Art. 5º À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete: I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos seguintes aspectos: a) articulação política e relacionamento interinstitucional do governo federal; b) elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e elaboração de material preparatório às agendas presidenciais; c) interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios; d) interlocução com o Poder Legislativo e com os partidos políticos; e) relacionamento e articulação com as entidades da sociedade; e f) criação e implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do governo federal; II - coordenar a interlocução do Poder Executivo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável; III - coordenar a integração dos diversos órgãos governamentais no relacionamento do pacto federativo e participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas em conjunto com os entes subnacionais; IV - coordenar a integração das ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, com os partidos políticos e com a sociedade civil; e V - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.