DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100024 24 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que os proprietários, inconformados com o decreto declaratório, impetraram o Mandado de Segurança 24.137-3 contra o ato do Senhor Presidente da República, sendo o mesmo deferido por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal, tornando o imóvel insuscetível de desapropriação direta; Considerando que o Incra foi imitido na posse do imóvel em 22 de abril de 2002, no entanto, parte da área permaneceu de posse dos proprietários; Considerando que por meio da Portaria/Incra/SR(20)/nº 007/02, de 29 de abril de 2002, foi criado o Projeto de Assentamento Otaviano Rodrigues de Carvalho para atender 98 (noventa e oito) famílias de trabalhadores rurais; Considerando que apesar de mantido na posse, o Incra está impedido de aplicar recursos/investimentos no Projeto de Assentamento, em decorrência da obrigatoriedade de cumprir o julgado no MS Nº 24.137; Considerando que, em abril de 2004, por meio de Acórdão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decidiu pela desapropriação indireta, e que o depósito efetuado em dinheiro poderia ser considerado como início de pagamento da indenização do imóvel; Considerando que em novembro de 2009 uma proposta de acordo foi levada ao Conselho Diretor da Autarquia, sendo aprovada conforme Resolução/CD/nº 28, de 04/11/2009 e Portaria/P/nº 336, de 09/11/2009, DOU de 10/11/2009; Considerando que a proposta de acordo anteriormente formalizada entre as partes encontrou negativa de homologação junto ao TRF da 2ª Região quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2002.50.03.000091-2 (atualmente nº 0000091- 56.2002.4.02.5003) ao indicar erros formais na proposta (fls.587/594); Considerando que nesse mesmo ato ficou sinalizada a possibilidade de um novo acordo livre dos vícios indicados e onde conste a renúncia expressa de todo e qualquer recurso e/ou direito decorrente da demanda por parte dos proprietários; Considerando que as negociações realizadas em 2015 culminaram com a assinatura de proposta de acordo pelo valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais) e lavrado o Termo de Acordo extrajudicial com a presença e o aval do Ministério Público Federal; Considerando que não houve a concretização da avença diante do entendimento de que não caberia pagamento da diferença em precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, por não se tratar de condenação judicial; Considerando que a Equipe Regional de Matéria Finalística da 2ª Região informou que não há óbice - seja por decisões anteriormente exaradas, seja por parte dos réus na ação de desapropriação - que o pagamento decorrente de eventual complementação de valores seja realizado na forma prevista no art. 100 da Constituição Federal de 1988, ou seja, por meio de precatório; Considerando a audiência de conciliação realizada no dia 25/04/2023, na ação de desapropriação nº 0000091-56.2002.4.02.5003 (numeração antiga 2002.50.03.000091-2), com a participação de representantes da SR(ES), desta DD, e PFE, quando foi apresentado, em juízo, parâmetros para fins de acordo; Considerando que a concretização do acordo vai pôr fim a uma demanda que já se arrasta por mais de 20 anos, acabando com a tensão/conflitos agrários no imóvel, promovendo o assentamento definitivo das famílias, e possibilitando a aplicação dos recursos/investimentos necessários a consolidação do Projeto de Assentamento Otaviano Rodrigues de Carvalho; Considerando finalmente, as manifestações da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projeto de Assentamento e da Procuradoria Federal Especializada, resolve: Art. 1º Autorizar a Superintendente Regional do Incra no Estado do Espírito Santo, assistida pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra e representado pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, a prosseguir nas tratativas conciliatórias em curso no bojo do processo n° 0000091-56.2002.4.02.5003., nos termos previstos no Voto n° 95/2023/DD/SEDE/INCRA. Art. 2º Esta autorização não equivale à finalização de tratativas de acordo, cuja eventual celebração deverá ser autorizada pelos órgãos competentes no âmbito da Advocacia - Geral da União, nos termos da legislação vigente. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 41, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Celebração do Contrato de Constituição de Servidão Administrativa, entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- Incra, em favor da empresa Brazauro Recursos Minerais S.A. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto n° 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 719ª Reunião, realizada em 19 de junho de 2023; e Considerando os temos e exposições constantes no PARECER n. 00023/2022/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (15275768), aprovado com considerações pelo DESPACHO n. 00002/2023/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (15275796), aprovado pelo DESPACHO n. 00011/2023/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (15275908)., NOTA n. 00019/2023/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (15893179), acolhida pelo Despacho n. 00036/2023/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (15893331), aprovada pelo Despacho n. 00079/2023/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (15893548). Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 719ª, de 19 de junho de 2023; Considerando o constante dos autos do processo nº 54000.005256/2018-70, resolve: Art. 1º Aprovar, Celebração do Contrato de Constituição de Servidão Administrativa, entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- Incra, em favor da empresa Brazauro Recursos Minerais S.A. Art. 2º Autorizar o Presidente a celebrar o instrumento de Servidão Administrativa, em favor da empresa Brazauro Recursos Minerais S.A. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 97, DE 31 DE MAIO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 2/2020 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro nº 586/2012, nº 587/2012 e nº 520/2014; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.000306/2023-03, resolve: Alterar a Portaria Inmetro/Dimel nº 2, de 9 de janeiro de 2020, publicada no D. O. U . em 10/01/2020, seção 1, página 32, que aprova o modelo JOBI-M, de Medidor Eletrônico de Energia Elétrica, classe de exatidão B, marca GRIDSPERTISE, com a inclusão opcional de medições em esquemas de ligação monofásicos de dois e/ou três fios, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 102, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 294/2022 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.001042/2023-05, resolve: Alterar as alíneas c), n), o) e q), do item 4 Características Metrológicas e substituir os desenhos anexos 03 e 04, da Portaria Inmetro/Dimel n.º 294, de 3 de novembro de 2022, publicada no D.O.U em 07/11/2022, seção 1, página 38, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 104, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.001603/2023-68, resolve: Aprovar o modelo SMV 0.3 - CORIOLIS 4in EMS, de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, classe de exatidão 0.3, marca ODS Metering Systems, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 105, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição e abastecimento para fluidos - óleo, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.001644/2023-54, resolve: Aprovar o modelo Emerson Fiscal Maria Quitéria, de sistema de medição e abastecimento para fluidos - óleo, classe de exatidão 0.3, marca Emerson Automation Solutions, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI R E T I F I C AÇ ÃO Retifica o item 6 Anexos da Portaria Inmetro/Dimel nº 278, de 19 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2021, página 59, seção 1, com a substituição do Anexo 4, com erro na legenda dos desenhos, pelo Anexo 4 - Plano de selagem principal: dispositivo registrador modelo ATSMSx LITE. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.151, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação, expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação por instituição de educação superior brasileira nos termos desta Portaria. § 1º Os diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros somente poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras que sejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público e tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a ser revalidado. § 2º As universidades públicas classificadas como "Especiais" pela Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017, que se enquadrem no disposto do art. 242 da Constituição, desde que continuem vinculadas, sob o controle e sob a manutenção pelo ente público instituidor, serão consideradas universidades públicas para fins da revalidação de diplomas estrangeiros. § 3º Para os fins desta Portaria, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são equiparados às universidades federais, conforme § 1º do art. 2º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, sendo-lhes permitida a revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior. § 4º Apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso - CPC igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros. § 5º As revalidações de diplomas obtidos em universidades estrangeiras caracterizam função pública necessária das instituições revalidadoras, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 6º As revalidações de diplomas obtidos em universidades estrangeiras respeitarão os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Art. 2º Considera-se incompatível com a legislação em vigor a negativa de trâmite a pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros que se fundamentem, exclusivamente, no estado ou na região de residência do interessado, ou no país de origem do diploma a ser revalidado. Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC. Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.