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Diário Oficial da União · 21/06/2023 · pág. 77

DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100077 77 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 11.647, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00066.011340/2022-15, resolve: Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 19 de junho de 2023 e 29 de julho de 2023, do aeronauta ANDERSON TADEU COSTA PESSOA, detentor do CANAC 509588. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS PORTARIA Nº 11.648, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00065.018673/2022-85, resolve: Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 19 de junho de 2023 e 29 de julho de 2023, do aeronauta JOAO LUCAS NEIVA LISBOA, detentor do CANAC 178134. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS PORTARIA Nº 11.650, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00065.002586/2023-97, resolve: Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 19 de junho de 2023 e 29 de julho de 2023 e a cassação do certificado de examinador credenciado junto à ANAC, do aeronauta FERNANDO CESAR RODRIGUES, detentor do CANAC 125127. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS PORTARIA Nº 11.651, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00065.037194/2022-68, resolve: Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 19 de junho de 2023 e 29 de julho de 2023, do aeronauta ALEXANDRE REIS DE SOUZA, detentor do CANAC 100954. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS PORTARIA Nº 11.655, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00065.014457/2023-41, resolve: Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 19 de junho de 2023 e 29 de julho de 2023, do aeronauta RENATO MULLER, detentor do CANAC 188030. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 103, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.009741/2023-44, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Alterar o presente Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 3.585-ANTAQ, de 18 de agosto de 2014, com alterações posteriores, nos termos desta resolução. Art. 2º O art. 6º do Regimento Interno da Antaq passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional: I - Diretoria: (...) j. Secretaria Especial de Estudos e Projetos: 1. Coordenadoria Especial de Estudos; 2. Coordenadoria de Estudos Hidroviários; e 3. Coordenadoria de Projetos Hidroviários." II - Superintendências de Processos Organizacionais: (...) d) Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação: 1. Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho; 2. Gerência de Desenvolvimento e Estudos; e (REVOGADO) 3. Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade; 4. Coordenadoria de Inovação;" Art. 3º Acrescentar o art. 43-A, no Regimento Interno da Antaq, com a seguinte redação: "Seção X Da Secretaria Especial de Estudos e Projetos Art. 43-A À Secretaria Especial de Estudos e Projetos compete: I - propor indicadores para subsidiar a fixação de padrões de serviço adequado, de desempenho operacional e econômico-financeiro para os operadores que atuam nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como para as empresas brasileiras de navegação, interagindo com a Superintendência de Regulação; II - propor, em conjunto com a Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade, da Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação, de indicadores para subsidiar a avaliação da gestão ambiental dos operadores que atuam nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como das empresas brasileiras de navegação; III - realizar estudos específicos de demanda atual e futura de movimentação de passageiros, de movimentação e armazenagem de cargas nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como do transporte de passageiros e cargas na navegação interior e na navegação marítima; IV - realizar estudos aplicados às definições de tarifas e preços praticados nas atividades de movimentação e armazenagem de cargas nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas e transporte de passageiros e cargas na navegação, em confronto com os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados; V - realizar estudos e pesquisas que promovam melhoria contínua do conhecimento do mercado regulado, com vistas ao fortalecimento da qualidade da gestão dos operadores que atuam no âmbito do sistema aquaviário nacional; VI - realizar estudos que subsidiem a formulação de políticas públicas no âmbito do sistema aquaviário nacional; VII - realizar estudos visando o incentivo à multimodalidade; VIII - realizar estudos para subsidiar o poder concedente sobre alterações relativas à definição das áreas dos portos organizados; IX - realizar pesquisas com vistas a avaliar e divulgar, de forma permanente e sistemática, o nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como pelas empresas brasileiras de navegação; X - analisar estudos e pesquisas elaborados por entidades nacionais e internacionais sobre tecnologias operacionais e de gestão relativas ao modal aquaviário, inclusive nas áreas de segurança, visando a criar referências de qualidade e produtividade para o sistema aquaviário nacional; XI - definir e propor sistemas informatizados de captação e gestão de informações dos prestadores de serviço que atuam no âmbito do modal aquaviário, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Gerência de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e com as demais áreas afetas; (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº70-ANTAQ, DE 21/03/2022). XII - definir, propor e manter atualizados os sistemas de informação e as bases de dados de geoprocessamento pertinentes às áreas de regulação e fiscalização da ANTAQ, interagindo com a Gerência de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e com as demais áreas afetas; (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº70- ANTAQ, DE 21/03/2022). XIII - acompanhar e analisar a legislação e os atos relativos ao sistema portuário nacional e à movimentação de passageiros e cargas no âmbito da navegação; XIV - elaborar termos de referência, fornecendo subsídios para a confecção de editais e contratos de prestação de serviço para a realização de estudos e pesquisas relacionados ao modal aquaviário, bem como acompanhar, orientar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos no âmbito da execução de tais estudos; XV - propor ações para incentivar o desenvolvimento de corredores de transporte ao longo dos eixos e de fluxos de produção, a partir dos portos organizados e instalações portuárias autorizadas; XVI - estruturar os projetos de concessões hidroviárias; XVII - analisar os Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica dos projetos hidroviários, elaborar os termos de referência para a contratação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica, bem como realizar levantamentos técnicos com vistas à estruturação de concessões hidroviárias; XVIII - propor a contratação de estudos, em apoio às demais superintendências; e XIX - coordenar e atuar na celebração de convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais." Art. 4º O art. 61 do Regimento Interno da Antaq passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção V Da Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação Art. 61. À Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação compete: (...) V - (REVOGADO) VI - (REVOGADO) VII - coordenar as ações que tratam de inovação acerca dos setores portuários e de navegação, bem como de quaisquer novas soluções tecnológicas e/ou de gestão que possam ser aplicadas aos setores referenciados; e VIII - prospectar projetos e ações de inovações nas quais a ANTAQ pode atuar como parceira de instituições nacionais e internacionais, que guardem similaridade com as atividades a cargo da Agência; IX - identificar e desenvolver índices de governança focados em inovação e sustentabilidade relativos ao setor aquaviário; X - identificar e desenvolver índices de ESG relativos ao setor aquaviário." Art.5º O art. 62 do Regimento Interno da Antaq passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 A Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho tem as seguintes competências: (...) V - manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação Social; VI - gerar dados para construção de índices de governança em inovação e sustentabilidade relativos ao setor aquaviário; e VII - gerar dados para construção de índices de ESG relativos ao setor aquaviário." Art. 6º Fica revogado o art. 63 do Regimento Interno da Antaq, que versa sobre a Gerência de Estudos e Desenvolvimento. Art. 7º O art. 64 do Regimento Interno da Antaq passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64 A Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação:" Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO