DOU 21/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062100100 100 Nº 116, quarta-feira, 21 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.062, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIC–O, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve: Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da proposta orçamentária e para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. Os imóveis objetos de financiamento por pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.400,00, vinculados aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão os limites de valor de venda ou investimento a seguir especificados: . RECORTE TERRITORIAL Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes Municípios com população menor que 100 mil habitantes . Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais 264.000 250.000 230.000 200.000 . Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais 255.000 245.000 225.000 195.000 . Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais 250.000 245.000 220.000 190.000 . Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais - 220.000 210.000 190.000 (...) III - As demais operações, vinculadas aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão o limite de valor de venda ou investimento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). § 1º O enquadramento dos municípios na tabela estabelecida pelo caput se dará em observância a: I - verificação da população com base no mais recente censo ou estimativa de população realizada pelo IBGE; II - dados de hierarquia urbana publicados pelo IBGE por meio da pesquisa Região de Influência das Cidades; e III - dados de arranjos populacionais publicados pelo IBGE por meio do estudo Arranjos Populacionais e Concentrações Urbanas do Brasil. (...)" (NR) "Art. 29. (...) (...) II - Taxa de administração, de que trata o art. 38, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais). (...)" (NR) "Art. 30. (...) I - valor individual limitado a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); (...) III - (...) Frenda = a(R - RDmáx)² + b(R - RDmáx) + Dmáx Sendo: a = -b / (2(RDmín - RDmáx)) b = (2Dmáx*(Dmín/Dmáx - 1)) / (RDmín - RDmáx) Onde: R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 50.000,00; Dmín: Valor limite mínimo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 1.900,00; RDmáx: Valor limite máximo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmáx, equivalente a R$ 1.550,00; RDmín: Valor limite mínimo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmín, equivalente a R$ 3.700,00. IV - localização do imóvel objeto do financiamento pretendido, de forma diretamente proporcional ao porte populacional e hierarquia urbana; (...)" (NR) "ANEXO I 1. A observância às condições e limites percentuais anuais da parcela de desconto de que trata o inciso I do art. 29 se dará em função do alcance das metas físicas de contratação previstas no orçamento anual do FGTS, conforme fases a seguir detalhadas: . Renda familiar mensal bruta Regiões Geográficas FASE 1 Regiões Geográficas FASE 2 Regiões Geográficas FASE 3 . N e NE CO, S e SE N e NE CO, S e SE N e NE CO, S e SE . limitada à R$ 2.000,00 1,63% 1,38% 1,83% 1,58% 2,03% 1,78% . de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00 1,31% 1,06% 1,51% 1,26% 1,71% 1,46% . de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00 0,83% 0,58% 1,03% 0,78% 1,23% 0,98% . de R$ 3.200,01 a R$ 3.800,00 0,08% 0,28% 0,48% . de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00 0,00% 0,00% 0,20% 1.1. O alcance das metas de que trata o item 1 será aferido por faixa de renda. 2. A observância às condições e limites percentuais anuais da taxa nominal de juros de que trata o inciso II do art. 32 se dará em função do alcance das metas físicas de contratação previstas no orçamento anual do FGTS, conforme fases a seguir detalhadas: . Renda familiar mensal bruta FASE 1 FASE 2 FASE 3 . limitada a R$ 2.000,00 3,97% 4,17% 4,37% . de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00 3,90% 4,10% 4,30% . de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00 3,92% 4,12% 4,32% . de R$ 3.200, 01 a R$ 3.800,00 3,92% 4,12% 4,32% . de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00 4,84% 4,84% 5,04% "(NR) Art. 2º Conforme enquadramento, os municípios observarão como limite de valor de venda ou investimento, de que trata o art. 20 da Resolução CCFGTS nº 702, de 2012, o maior valor entre aqueles vigentes anterior e posteriormente à data de publicação desta Resolução. Parágrafo único. Os limites de valor de venda ou investimento de que trata o caput se referem a financiamentos habitacionais firmados com pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.400,00 vinculados à área orçamentária de Habitação Popular. Art. 3º Para o exercício de 2023, serão aplicados os percentuais da parcela de desconto de que trata o inciso I do art. 29 e da taxa nominal de juros de que trata o inciso II do art. 32, ambos da Resolução CCFGTS nº 702, de 2012, referentes à Fase 2 da tabela dos itens 1 e 2 do Anexo I da referida norma. Art. 4º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de sua vigência. Art. 5º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho