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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/06/2023 · pág. 9

DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3235

www.diariomunicipal.com.br/aprece 9

TERMO DE CONVOCAÇÃO

Pregão Eletrônico Nº 2023.03.30.1

Razão Social/Pessoa Física: VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI CNPJ/CPF: 20.008.831/0001-17 Endereço: Av. A, S/n, Galpão A, Garanhuns, Garanhuns/PE

A Prefeitura Municipal de Assaré, por intermédio da(o) Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, no uso de suas funções, vem CONVOCAR a(o) empresa/pessoa física VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI, para assinatura do Instrumento Contratual referente ao procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 2023.03.30.1, cujo objeto é a Aquisição de materiais eletroeletrônicos, permanente e de informática para atender as necessidades do CREAS do município de Assaré/CE.

O representante da(o) empresa/pessoa física, acima convocada(o), deverá se apresentar no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento desta, para proceder com a assinatura do referido instrumento.

Assaré/CE, 20 de Abril de 2023

MARIA WILCASSY GARCIA ALVES Ordenador(a) de Despesas
Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social

Recebido em: _/_/ ______.

.......................................................................................... VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI

Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:4989E60C

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ

CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 005 DE 25 DE MAIO DE 2023.

“Altera-se o Regimento Interno da Câmara Municipal de Banabuiú-CE”.

Os vereadores abaixo subscritos no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Art. 1° - Acrescenta-se os Parágrafos 1° e 2° ao Artigo 121 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

“§1° As Indicações serão específicas, não se admitindo as de caráter amplo ou genérico, exceto em projetos de autoria de todos os parlamentares em conjunto. (Alteração dada pela emenda n° 01 de 19 de maio de 2023).

§2° As Indicações não poderão ser reapresentadas, pelo autor ou por qualquer outro Vereador, dentro da mesma legislatura, exceto, em situação de calamidade pública, onde poderá ser feito nova indicação, para a execução dos serviços de imediato.”

Art. 2° - Este Projeto de Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sala da Câmara Municipal de Banabuiú-CE, 25 de maio de 2023.

FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA Presidente

EMERSON GONÇALVES PARENTE Vice- Presidente

MARIA DE FATIMA SILVEIRA DA SILVA 2° Vice-Presidente

HELTON RODRIGUES NUNES 1° Secretário

SAMARA DAYNE LEMOS 2° Secretário
Publicado por: Lívia de Oliveira Código Identificador:4CEF1851

CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 003 DE 27 DE ABRIL DE 2023.

"Regulamenta o art.161 da Lei Orgânica Municipal, dispõe sobre a constituição, composição, estrutura, funcionamento e demais situações referentes ao serviço legislativo de orientação, proteção e defesa do consumidor da Câmara Municipal de Banabuiú /PROCON-CMB e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ - CE, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal, por meio de seus vereadores, aprovou e ele promulga a seguinte resolução:

Art. 1º. A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Banabuiú - PROCON/CMB, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997.

Art. 2º. O PROCON/CMB tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos Art. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a proteção do cidadão na relação de consumo.

Art. 3º. Fica criado o PROCON/CMB, órgão vinculado ao Gabinete da Presidência, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe: I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor;

II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação; VII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico; VIII – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90;