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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/06/2023 · pág. 49

DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3235

www.diariomunicipal.com.br/aprece 49

termo de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 18º. De forma conjunta, caberá ao Departamento Municipal de Habitação de Interesse Social – DMHIS, e ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, a elaboração de relatórios de gestão. Art. 19º. O Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias da sua instalação, respeitadas as disposições desta Lei e da legislação vigente e aplicável. Art. 20º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 21 DE JUNHO DE 2023.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:E40155D0

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2023

LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2023

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIS 2023 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. Art. 1º - Fica instituído no Município de Mauriti, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2023) nos termos desta Lei, a ser realizado junto à Secretaria da Fazenda Municipal, por meio do Setor de Tributos. Parágrafo Único – As negociações relativas a débitos inscritos na Dívida Ativa devem ser realizadas junto à Procuradoria Geral do Município. Art. 2º - O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários referente SOMENTE ao IPTU, à vista, com dispensa da multa e dos juros moratórios, ou parcelado, com desconto parcial nos valores relativos a juros e multa. § 1º. Será concedido, mediante pagamento integral dos débitos tributários junto ente municipal em parcela única do valor principal do tributo atualizado, desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa. § 2º. Em negociação para pagamento em parcelas dos débitos tributários de IPTU, cuja parcela mínima a ser paga deverá ser de R$ 70,00 (setenta reais), deverão ser observados os limites abaixo: I – Em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento) de juros e multa; II – Até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 70% (setenta por cento) de juros e multa; III – Até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa; IV – Até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento) de juros e multa; V – Até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto de juros e multa; VI – Qualquer outra proposta de parcelamento será apreciada e decidida pela Secretaria da Fazenda Municipal em conjunto com a Procuradoria Geral do Município. § 3º. Quer seja à vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado em até 02 (dois) dias úteis contados a partir da data da assinatura autorizativa que deverá ser aposta no Requerimento de Adesão ao Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado na Coordenação de Arrecadação, durante o período de vigência desta Lei. § 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como a perda do benefício. § 5º. No que tange a multa autônoma, exceto multas aplicadas pelo TCE-CE, o contribuinte fará jus a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma, desde que paga à vista. Art. 3º - O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do débito e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do crédito. Art. 4º - Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2022 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se somente à cobrança de IPTU, inclusive os apurados nas ações fiscais em curso. Art. 5º - O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento do débito dentro do prazo estipulado no § 3º do art. 2º desta Lei, ou, o não pagamento de duas parcelas, seja qual for o motivo determinante para tal, implicará a perda do benefício, acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, a execução será retomada nos próprios autos. Parágrafo Único - Tal inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo o benefício, voltando a incidir sobre a dívida restante todos os encargos legais, multa e juros proporcionalmente. Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Art. 7º - Em se tratando de quitação de créditos tributários cujos processos se encontrem em fase de execução deverá ser ouvida a Procuradoria do Município, para efeito de cálculo das eventuais custas processuais. Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação. Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 10º - A vigência desta Lei será limitada ao lapso temporal de 90 (Noventa) dias após sua publicação, momento final em que serão recebidos os requerimentos de Adesão pelo setor competente, podendo ser o referido prazo prorrogado por igual período por meio de decreto municipal. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 21 DE JUNHO DE 2023.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:053E38DA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI/CE. RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS DAS EMPRESAS HABILITADAS NA TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.03.02.02/TP. OBJETO: Contratação de serviços técnicos especializados na área de engenharia civil, para executar os serviços de assessoramento, acompanhamento e vistoria das obras em andamento, edificadas e paralisadas com a utilização de recursos oriundos do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, como também de obras dos demais prédios da rede pública municipal de ensino e apresentação de relatórios técnicos de pontos divergentes e sugestão de oportunidade de melhoria, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação de Mauriti/CE. EMPRESAS CLASSIFICADAS: 1º lugar: ROMILSON DA SILVA NOGUEIRA-ME (R$ 72.600,00). 2º lugar: MR ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS & SERVICOS LTDA (R$