DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3235
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68
que vier a substitui-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral do presente Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Quixadá-CE, em 22 de Junho de 2023.
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO Presidente.
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES Vice-Presidente.
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO 1º Secretário.
DARLAN LOPES DA SILVA
2º Secretário.
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:4DE57E39
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 20.06.001/2023
PORTARIA Nº 20.06.001/2023
DISPOE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPORÃO O COLEGIADO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE QUIXADÁ/CE PARA MANDATO DE BIÊNIO 2023-2025.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, considerando a necessidade de renovação dos membros titulares e suplentes do colegiado do CMAS.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomeação dos Novos Membros do Conselho Municipal de Assistência Social como membros titulares e suplentes do CMAS de Quixadá, representando a Categoria Governamental:
Órgãos Governamentais Representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social TITULAR – Weyber Queiroz Lima SUPLENTE- Emanuella de Melo Barbosa Torres
Representantes da Fundação de Geração de Emprego Renda e Habitação Popular TITULAR – Eduardo Kelton Fernandes Dantas de Resende SUPLENTE – Selma Rabêlo de Resende
Representantes da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar TITULAR – Maria Natália Tomé de Sousa SUPLENTE – Carlos Daniel Rabelo Inácio
Representantes da Secretaria de Saúde TITULAR – Thalita Amanda Góes Maia Rabêlo SUPLENTE – Sandra Maria dos Santos
Representantes da Secretaria de Educação TITULAR – Edivânia Januário Silva SUPLENTE – Aline Araújo da Silva
Representantes da Fundação Cultural Raquel de Queiroz TITULAR – Francisca Iris Alves de Freitas SUPLENTE – Maria Lucimeire da Costa
Órgãos não governamentais Representantes da Associação Novos Horizontes TITULAR – Julyana Viana Nobre SUPLENTE – Lidiana Maria Calixto da Silva
Representantes da Associação Maria Mãe da Vida
TITULAR – Cleidiane Dias Lima
SUPLENTE – Antonia D’arc Cassemiro Matos
Representantes da Associação Comunitária dos Moradores do Residencial Raquel de Queiroz TITULAR – José Aldemir Ribeiro Luzia SUPLENTE – Maria Josilene Gomes Silva
Representantes dos Profissionais da Política de Assistência Social TITULAR – Ingrid Castro Dantas SUPLENTE – Vânia Cristina Diogo Leão
Representantes dos Usuários da Política de Assistência Social TITULAR – Antonia Jucileide Oliveira de Melo SUPLENTE – Adriana Felício Marques
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 06.06.002/2023.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 20 de Junho de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:8F8C252F
GABINETE DO PREFEITO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 098/2016
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 098/2016
Acusado(a): Suely da Silva Portaria: 09.11.002/2016
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 098/2016, instaurado pela Portaria nº 09.11.002/2016 Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República (precedentes do STF e STJ). Acolho o Parecer nº 11.03.002/2022 e adoto seus fundamentos para, conhecer o Recurso Administrativo da parte Ré, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em razão de não ter ocorrido a prescrição intercorrente, bem como não terem sido aduzidos fatos novos que ensejassem a desconstituição da prova produzida em sede de instrução processual ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência da punida, bem assim não terem sido verificados quaisquer vícios processuais e ensejar a nulidade do decisum de fls. 32. Restitua-se o processo à Comissão Processante, para dar ciência ao(à) servidor(a) e demais providências.
Quixadá, 11 de março de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:A6A28935
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 19.06.001/2023