DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 118 Brasília - DF, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8 Ministério das Comunicações................................................................................................. 20 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 30 Ministério da Defesa............................................................................................................... 35 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 36 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 36 Ministério da Educação........................................................................................................... 38 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 54 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 56 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 66 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 76 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 76 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 86 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 93 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 99 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 99 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 100 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 107 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 108 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 116 Ministério dos Transportes................................................................................................... 120 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 134 Ministério Público da União................................................................................................. 135 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 140 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 140 .................................. Esta edição é composta de 144 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 22/6/2023 as edições extras nºs 117-A e 117-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 39 (1) ORIGEM : ADC - 39 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : ALAIN ALPIN MAC GREGOR (0101780/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT A DV . ( A / S ) : JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO, 103250/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE VITORINO SILVA (15774/DF) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF A DV . ( A / S ) : RICARDO MAGALDI MESSETTI (30373/DF) A DV . ( A / S ) : MAYARA LUIZA MATOS LOSCHA (43928/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG A DV . ( A / S ) : JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (165709/MG, 36634/SP) AM. CURIAE. : GRUPO DE PESQUISA TRABALHO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA A DV . ( A / S ) : GABRIELA NEVES DELGADO (32925/DF, 81225/MG) A DV . ( A / S ) : ALEX DYLAN FREITAS SILVA (108616/MG, 108616/MG) A DV . ( A / S ) : RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (42203/DF) AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS (ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE) A DV . ( A / S ) : MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP) A DV . ( A / S ) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP) A DV . ( A / S ) : JOAO PAULO DE GODOY (365922/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na presente ação, mantida a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, propondo a seguinte tese de julgamento: "a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso", entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade; e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, e, ainda, determinava que o Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, retire a carta de denúncia, julgando, por consequência, improcedente a presente ação declaratória, propondo, por fim, a seguinte tese: "A denúncia pelo Presidente da República de tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, em todas as hipóteses, sejam denúncias anteriores, sejam denúncias posteriores a esse julgamento, depende da aprovação pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (Presidente) anteciparam seus votos e acompanharam o voto do Ministro Edson Fachin. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, o Dr. José Eduardo Duarte Saad; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Antonio Fernando Megale Lopes. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na presente ação declaratória de constitucionalidade, mantida a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: "A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso", entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior, e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.748 (2) ORIGEM : ADI - 80717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR A DV . ( A / S ) : JOSÉ RIBEIRO (PR028744/) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que não admitia a ação direta quanto ao artigo 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná; conferia interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.594/2004, para assegurar a participação, em concurso de remoção, de notário e registrador ocupante de serventia mista, uma vez observadas as exigências concernentes à similaridade de atribuições, grau de escolaridade para a investidura e complexidade entre as funções exercidas, considerado o artigo 39, § 1º, da Lei Maior; e julgava improcedente o pedido no tocante aos artigos 9º, incisos I a IV, e 11, incisos II e III, da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não admitiu a ação direta quanto ao artigo 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 14.594/2004 no sentido de que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava interpretação conforme nos termos de seu voto, e os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux, que julgavam inconstitucional o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná. Por fim, por maioria, julgou improcedente o pedido no tocante aos artigos 9º, incisos I a IV, e 11, incisos II e III, da Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.069 (3) ORIGEM : ADI - 5069 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que julgavam parcialmente prejudicada a ação direta quanto ao inc. I do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterado pela Lei Complementar nº 143/2013, e ao Anexo Único da Lei Complementar nº 62/1989 e, na parte remanescente, julgavam procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 62/1989, alterados pela Lei Complementar nº 143/2013, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação desses dispositivos legais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente da Relatora, no que projeta a eficácia do pronunciamento do conflito da Lei com a Constituição Federal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação direta quanto ao inc. I do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterado pela Lei Complementar n. 143/2013, e ao Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação desses dispositivos legais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio,