DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300076 76 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III MODELO DE PLANILHA EXEMPLIFICATIVA PARA O REGISTRO DO DIMENSIONAMENTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA QUANTIDADE DE EQUIPAMENTOS A SEREM CO N T R AT A D O S . I. Premissas adotadas: 1. alocar um microcomputador de mesa por pessoa, considerando servidores, estagiários e funcionários de empresas contratadas, pois essas pessoas necessitam de microcomputadores alocados a elas para desempenhar suas atividades, como previsto pelo Comitê de TI da organização pública e registrado na ata do dia XX/XX/XXXX (conforme evidências em Anexo XXXXX); 2. alocar dois microcomputadores por auditório, um para a exposição de slides pelos palestrantes e outro para a equipe de apoio (e.g. pessoal que lida com a iluminação do auditório), de acordo com premissa definida pela unidade que administra os auditórios e comunicada à equipe de planejamento da contratação mediante memorando enviado em XX/XX/XXXX (conforme evidências em Anexo XXXXX); 3. alocar 21 microcomputadores por sala de treinamento, um para o instrutor e vinte para os alunos, de acordo com premissa definida pela unidade de capacitação da organização pública e comunicada à equipe de planejamento da contratação mediante memorando enviado em XX/XX/XXXX (conforme evidências em Anexo XXXXX). II. Fórmulas de cálculo: 1. nº de micros necessários = nº de micros para servidores (pessoas) + nº de micros para estagiários + nº de micros para funcionários de empresas contratadas + nº de micros para auditórios + nº de micros para salas de treinamento; 1.1. nº de micros para servidores (pessoas) = nº micros por servidor X nº de servidores; 1.2. nº de micros para estagiários = nº micros por estagiário X nº de estagiários; 1.3. nº de micros para funcionários de empresas contratadas = nº micros por funcionário de empresas contratadas X nº de funcionários de empresas contratadas; 1.4. nº de micros para auditórios = nº micros por auditório X nº de auditórios; 1.5. nº de micros para salas de treinamento = nº de micros por sala de treinamento X nº de salas de treinamento; 2. nº de micros a contratar = nº de micros necessários - nº de micros disponíveis considerados ainda úteis. III. Parâmetros de entrada: 1. 2.500 servidores (pessoas), de acordo com consulta ao sistema de pessoal da organização pública realizada em XX/XX/XXXX (conforme evidências em Anexo XXXXX); 2. 300 estagiários, de acordo com memorando enviado à equipe de planejamento da contratação pela unidade que os contrata e os dispensa em XX/XX/XXXX (Anexo V); 3. 200 funcionários de empresas contratadas que necessitam de microcomputadores, de acordo com memorando enviado à equipe de planejamento da contratação pela unidade de apoio à gestão de contratos em XX/XX/XXXX (conforme evidências em Anexo XXXXX); 4. 2 auditórios que necessitam de microcomputadores, de acordo com memorando enviado à equipe de planejamento da contratação pela unidade que administra os auditórios em XX/XX/XXXX (conforme evidências em Anexo XXXXX); 5. 3 salas de treinamento, de acordo com memorando enviado pela unidade de capacitação da organização pública em XX/XX/XXXX (conforme evidências em Anexo XXXXX); 6. 1.502 microcomputadores disponíveis considerados ainda úteis, de acordo com consulta ao sistema de material e patrimônio da organização pública realizada em XX/XX/XXXX (conforme evidências em Anexo XXXXX). IV. Execução dos cálculos: 1. Cálculo do número de equipamentos necessários: . Item Nº de equipamentos por item (Premissas) Nº de itens (Parâmetros de entrada) Nº de equipamentos necessários (Quantidades definidas) . Servidores (pessoas) 1 2500 2500 . Estagiários 1 300 300 . Funcionários de empresas contratadas 1 200 200 . Auditórios 2 2 4 . Salas de treinamento 21 3 63 . Total de equipamentos necessários - - 3067 2. Cálculo do número de microcomputadores a contratar: nº de equipamentos a contratar = 3.067 micros necessários - 1.502 disponíveis considerados ainda úteis = 1.565 micros V. Equipe responsável pela elaboração da memória de cálculo da quantidade a contratar: . Nome Cargo Matrícula Lotação . . Ministério da Igualdade Racial GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 190, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Torna pública a abertura de processo de consulta pública para a construção do Plano Juventude Negra Viva. A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 33 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 convertida na Lei nº 14.600 de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.444, de 21 de março de 2023, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 21290.201014/2023-03, resolve: Art. 1º Tornar pública a abertura do processo de consulta pública para a construção do Plano Juventude Negra Viva. Art. 2º A consulta pública será realizada pelo prazo de 70 (setenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria. Art. 3º A Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas e Combate e Superação do Racismo coordenará a recepção e avaliação das proposições apresentadas durante a consulta pública e elaborará as versões consolidadas, a fim de subsidiar o processo do Plano Juventude Negra Viva. Art. 4º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANIELLE FRANCISCO DA SILVA Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.016, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto n. 7.845, de 14 de novembro de 2012, e no art. 3º do Anexo I do Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências: I - opinar sobre a informação produzida no âmbito do Ministério, para fins de adequação à tipologia legal de sigilo e aos procedimentos adequados de salvaguarda; II - assessorar, quando provocada, a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo; III - avaliar e propor a destinação final das informações reservadas desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente; IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no sítio do Ministério; V - emitir orientações sobre o tratamento e os procedimentos de salvaguarda de documentos com restrição de acesso, que tenham sido produzidos, custodiados ou acumulados pelas áreas do Ministério; VI - orientar as unidades do Ministério, quando provocada, sobre os procedimentos necessários à classificação de informações; VII - elaborar o Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos, sobre o qual trata a Resolução CMRI n. 3, de 30 de março de 2016, e submeter à aprovação da Autoridade de Monitoramento, designada por ato do Ministro, nos termos do art. 40 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011; VIII - elaborar materiais orientativos e promover capacitações em segurança da informação e comunicações; IX - fomentar, no âmbito da gestão de informações, boas práticas de transparency by design, privacy by design, security by design e quaisquer outras referentes à Lei n. 12.527, de 2011, e à Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018; e X - solicitar às unidades do Ministério as diligências internas que se fizerem necessárias ao exercício de suas competências. Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o inciso III do caput, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos consultará a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério, que deverá se pronunciar por meio de seu presidente. Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será presidida pelo Ouvidor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 3º Ao Presidente caberá dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, e especialmente: I - convocar os membros para as reuniões; II - coordenar as reuniões e as ações da Comissão; III - definir as prioridades dos assuntos a serem analisados; IV - delegar responsabilidades e tarefas aos membros; V - requisitar informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos; VI - mediar discussões, dando preferência ao consenso entre os membros presentes; VII - propor junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ações de capacitação necessárias aos membros para o desenvolvimento dos trabalhos; e VIII - manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da Comissão. Parágrafo único. O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá convidar representantes de unidades, órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 4º Caberão aos membros da Comissão: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II - colaborar com o cumprimento das competências da Comissão; III - disseminar informações e diretrizes da Comissão junto à unidade administrativa que representa; IV - encaminhar à Comissão as sugestões e reivindicações das unidades; V - elaborar notas técnicas, relatórios, informativos e outros documentos quando solicitados pelo Presidente; e VI - sugerir ao Presidente a convocação de reunião ou alguma outra atividade a ser executada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos. Art. 5º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será composta por dois representantes das seguintes unidades, sendo um titular e um suplente, indicados pelos seus dirigentes: I - Ouvidoria-Geral; II - Assessoria Especial de Controle Interno; III - Coordenação-Geral de Suporte Logístico da Diretoria de Administração; IV - Corregedoria-Geral; V - Gabinete de Ministro; VI - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; VII - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica; VIII - Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; e IX - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros. § 1º No caso do inciso I, deverá obrigatoriamente participar da Comissão como membro titular o Ouvidor. § 2º Integrarão a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, quando designados, além dos representantes definidos no caput, obrigatoriamente: I - o gestor de Segurança da Informação e Comunicações do Ministério; e II - o gestor do Posto de Controle do Ministério.