DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300108 108 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 759, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado do Rio de Janeiro e Município de Belford Roxo. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e Considerando o Ofício nº 232/2023-GAB.PREF/FMSBR/2023, de 09 de maio de 2023, da Prefeitura de Belford Roxo, que solicita aumento do teto financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), aprovado por meio da Resolução CIB/RJ nº 7.129, de 02 de março de de 2023, constantes no NUP - SEI nº 25000.083158/2023-32, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 50.200.000,00 (cinquenta milhões e duzentos mil reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) Estado do Rio de Janeiro e Município de Belford Roxo. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde do Belford Roxo, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 7ª (sétima) parcela de 2023. SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 758, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado do Amazonas. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e Considerando o Ofício nº 1604/2023-GAB/SES-AM, de 04, de maio de 2023, da Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas, que solicita aumento do teto financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) para o estado e municípios do Amazonas, aprovado por meio da Resolução CIB/AM nº 010, de 26 de abril de 2023, constantes no NUP - SEI 25000.061207/2023- 86, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 172.200.502,26 (cento e setenta e dois milhões, duzentos mil, quinhentos e dois reais e vinte e seis centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado e Municípios do Amazonas. Parágrafo único O valor anual destinado à gestão municipal deverá ser distribuído aos Municípios, conforme critérios a serem pactuados na CIB/AM. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Estadual de Saúde do Amazonas, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 7ª (sétima) parcela de 2023. SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PORTARIA SAPS Nº 40, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Concede com base no respectivo processo judicial e administrativo, Registro Único para o exercício da medicina - RMS, exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 20, do Anexo I, Seção II do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do Art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do Art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos Arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º Conceder, com base no respectivo processo judicial e administrativo, Registro Único para o exercício da medicina - RMS, exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, à médica intercambista, indicada no Anexo desta Portaria. Art. 2º O Registro Único para o exercício da medicina - RMS expedido à médica intercambista tem validade a partir da data de início das atividades, conforme Anexo desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÉSIO FERNANDES ANEXO . PROCESSO RMS PROCESSO JUDICIAL CPF NOME RMS UF MUNICÍPIO INÍCIO DE ATIVIDADES . 25000.064793/2023-11 00737.003203/2023-48 XXX.481.504-XX PRISCILA GRAZIELLE ARAUJO DE SOUSA 2500439 PB P A I N CÓ 12/06/2023 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 579, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução Normativa nº 483, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e no art. 4º, XLI, "f" da Lei Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da mesma Lei nº 9.961/2000 e art. 24, inciso III, da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 12 de junho de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Os arts. 9º e 15 da Resolução Normativa ANS nº 483/2022 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 9º A NIP é constituída das seguintes fases, todas processadas exclusivamente por meio eletrônico: I- intermediação preliminar; e II- classificação da demanda." (NR) "Art. 15. A demanda classificada como não resolvida é a única hipótese que prosseguirá para abertura de processo administrativo sancionador conforme Capítulo IV da presente Resolução Normativa, enquanto as demais serão finalizadas após a fase de classificação." (NR) Art. 2º Ficam revogados o inciso III do art. 9º e toda a subseção V da Seção I do Capítulo III, ambos da Resolução Normativa ANS nº 483/2022. Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 3 de julho de 2023. Parágrafo único. O disposto na presente Resolução Normativa não se aplica para as demandas de Notificação de Intermediação Preliminar - NIP instauradas antes da vigência prevista no caput. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 32, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Altera a Instrução Normativa ANS nº 1, de 30 de março de 2022, que regulamenta a Resolução Normativa nº 483, de 29, de março de 2022 no que tange aos procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e no art. 4º, XLI, "f" da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da mesma Lei nº 9.961/2000 e art. 24, inciso III, da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 12 de junho de 2023, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa - IN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º O art. 8º, § 3° e o caput do art. 16, ambos da Instrução Normativa ANS nº 1/2022, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 8º ................................................................................................................. ................................................................................................................................ ................................................................................................................................ ................................................................................................................................ ................................................................................................................................ § 3° As demandas classificadas como não resolvidas após a fase de classificação da demanda, na forma do inciso III do caput deste artigo, serão encaminhadas para abertura de processo administrativo sancionador. ......................................................................................................................... ....................................................................................................................." (NR) "Art. 16. Capturada a demanda, o fiscal deverá lavrar imediatamente o auto de infração, com abertura do correspondente processo administrativo sancionador. .................................................................................................................................................. ......................................................................................................................."(NR) Art. 2º O Anexo da Instrução Normativa ANS nº 1, de 30 de março de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução. Art. 3º Fica revogado o art.11 § 3° e o art. 16, § 2°, ambos da Instrução Normativa ANS nº 1/2022. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de julho de 2023. Parágrafo único. O disposto na presente Instrução Normativa não se aplica para as demandas de Notificação de Intermediação Preliminar - NIP instauradas antes da vigência prevista no caput. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente