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Diário Oficial da União · 23/06/2023 · pág. 118

DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300118 118 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 respectivos montantes serão objeto de um único plano de ações e serviços, elaborado pelo ente parceiro e aprovado pelo respectivo CTER. § 3º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo caracterizará impedimento de ordem técnica e inviabilizará, enquanto não for sanado, a formalização do plano de ações e serviços com vistas à transferência automática de recursos. Seção VI Disposições Finais e Transitórias Art. 16. Para fins de apuração do IGD - Qualificação relativo à execução dos planos de ação e serviços de 2022, serão considerados os dados apurados pelos entes de acordo com o modelo utilizado na plataforma SuperTec. Art. 17. Ficam revogadas as seguintes Resoluções Codefat: I - nº 905, de 24 de maio de 2021; II - nº 911, de 22 de julho de 2021; III - nº 930, de 18 de novembro de 2021; e IV - nº 942, de 27 de abril de 2022. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. CAIO MARIO ALVARES Presidente do Conselho ANEXO RESOLUÇÃO Nº 970, DE 21 DE JUNHO DE 2023 . Curso/Ação Meta realizada Carga horária Total de horas (meta realizada x carga horária) Correspondência com demandas do setor produtivo local? Correspondência com vagas de emprego abertas no banco do serviço de Intermediação de Mão de Obra do Sine? . . . . RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 971, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução Codefat nº 907, de 26 de maio de 2021, que reestrutura o Plano Nacional de Qualificação - PNQ, que passa a denominar-se Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, voltado à promoção de ações de qualificação e certificação profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - Sine. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19968.100064/2023-12, resolve: resolve: Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº 907, de 26 de maio de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O QUALIFICA BRASIL será executado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, nos termos das atribuições regimentais que lhe cabem. ....................................................................................................................." [NR] "Art. 8º ........................................................................................................... § 1º A celebração de instrumentos para a promoção de projetos de Qualificação Presencial com estados, Distrito Federal ou municípios ficará condicionada a que os entes adiram ao Sistema nacional de Emprego - Sine, nos termos da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e demais normas aplicáveis à matéria. ........................................................................................................................." [NR] "Art. 10 ................................................................................................................... ................................................................................................................................... Parágrafo único. A proposta técnica deverá ser elaborada com base em Mapeamento das Demandas por Qualificação Social e Profissional - MDQSP, tal como trata o art. 21 desta Resolução." [NR] "Art. 21. Os projetos a serem desenvolvidos nos termos desta Resolução serão propostos com base em Mapeamento de Demandas de Qualificação Social e Profissional - MDQSP, elaborados pelos respectivos proponentes, e evidenciará as demandas de qualificação social e profissional territoriais. § 1º Na elaboração do MDQSP deverá ser considerado, no território, o perfil do público desempregado, os setores produtivos existentes, a vocação econômica, as vagas de emprego abertas em cada setor produtivo, as taxas de rotatividade, bem como o histórico e as tendências de abertura e de fechamento de postos de trabalho nos setores produtivos. § 2º Poderão ser utilizados para subsidiar a elaboração do MDQSP pesquisas e estudos relacionados às perspectivas de investimentos locais e/ou setoriais, dados de políticas governamentais existentes ou programadas, prospecções ocupacionais, mapeamentos de investimentos, entre outros indicadores. ....................................................................................................................." [NR] "Art. 25 .................................................................................................................. ................................................................................................................................. II - disponibilização aos executores do QUALIFICA BRASIL, à exceção das ações de que trata o art. 16 desta Resolução, nos termos desta Resolução, de sistema de gestão e informação para registro da realização das ações e dos cursos ou, em sua ausência, de mecanismos de controle previstos em plano de monitoramento específico; ............................................................................................................................... VII - apresentação para apreciação e aprovação do Codefat, no caso de projetos de abrangência nacional propostos diretamente pelo MTE, de MDQSP, nos termos do art. 21 desta Resolução, que deverá balizar o desenvolvimento e a execução das ações neles contidas; e .......................................................................................................................". [NR] "Art. 28. As informações e o controle da execução dos planos e dos projetos pelos executores das ações de qualificação social e profissional deverão ser registrados em sistema de gestão e informação, como condição para o acompanhamento, controle e liberação de recursos ou, em sua ausência, por meio de mecanismos de controle previstos em plano de monitoramento específico. ......................................................................................................................." [NR] "Art. 30. A operacionalização do QUALIFICA BRASIL, quando for o caso, será disciplinada mediante edição de normas operacionais pelo MTE, nos termos de suas competências regimentais e observados os termos desta Resolução. ...................................................................................................................." [NR] Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 21 da Resolução Codefat nº 907, de 26 de maio de 2021. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. CAIO MARIO ALVARES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 972, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a autorização de remanejamento de recursos do Orçamento do FAT, do exercício de 2023, entre GND - Grupo de Natureza de Despesa da Ação Orçamentária 20JT. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando o disposto na Resolução Codefat nº 893, de 2 de dezembro de 2020, bem como o constante do Processo nº 19965.100499/2023-89, resolve: Art. 1º Autorizar o remanejamento de parte de dotação orçamentária, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de Reais) provenientes da Ação 20JT - Gestão do Sistema Nacional de Emprego, do Grupo de natureza de despesa - GND 3 (custeio) para o Grupo de natureza de despesa - GND 4 (capital). Art. 2º O remanejamento de recursos de que trata o art. 1º desta Resolução, será destinado para transferências automáticas de recursos para a execução das ações e serviços do Bloco de gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine, de que trata a Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de 2021. Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. CAIO MARIO ALVARES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 973, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre os critérios de distribuição e utilização do saldo remanescente de recursos do Orçamento do FAT, do exercício de 2023, (GND 3 e 4) da Ação Orçamentária 20JT - Gestão do Sistema Nacional de Emprego. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando o disposto na Resolução Codefat nº 893, de 2 de dezembro de 2020, bem como o constante do Processo nº 19965.100704/2023-14, resolve: Seção I Objetivo e Conceito Art. 1º Dispor sobre os critérios de distribuição e utilização do saldo remanescente de recursos do Orçamento do FAT, do exercício de 2023, da Ação Orçamentária 20JT, referente ao bloco de gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine, de que trata o inciso I, do § 2º, do art. 6º, da Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de 2021. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos recursos de natureza de despesa de custeio e de capital (GND 3 e 4). Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se a seguintes definições: I - Saldo remanescente: valor não pactuado entre os entes parceiros no exercício de 2023; II - Autoatendimento Orientado: a disponibilização de ambiente físico estabelecido na Unidade de Atendimento do Sine, com toda a estrutura necessária para que os cidadãos possam, sob orientação de pessoal do Sine, obter serviços e informações por meio do sítio na internet e do ambiente virtual de atendimento; III - Laboratório de informática: sala devidamente equipada com pelo menos 10 (dez) computadores com acesso à internet destinados à realização de cursos a distância oferecidos no âmbito das ações de qualificação social e profissional do trabalhador, inclusive da Escola do Trabalhador 4.0, que deve contar com no mínimo 01 monitor para cada 10 equipamentos; IV - Carta de serviços do Sine: lista dos serviços prestados diretamente pelo posto de atendimento do Sine, além da oferta básica integrada; bem como o serviço de prestação de informação e orientação para acesso aos serviços disponibilizados pela internet; e V - Porte do posto de atendimento do Sine: definido conforme Manual de Gestão do Sine (https://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2016/07/Manual-de- gest%C3%A3o-do-SINE.pdf), nos termos da Resolução Codefat nº 780, de 14 de dezembro de 2016. Art. 3º O mobiliário eventualmente adquirido com os recursos de que trata esta Resolução deverá seguir o disposto no Manual de Programação Arquitetônica dos Postos de Atendimento do Sine (https://portalfat.mte.gov.br/wp- content/uploads/2016/07/Item-7-IV-Manual-de-programa%C3%A7%C3%A3o- Arquitet%C3%B4nica-dos-postos-de-atendimento.pdf), nos termos da Resolução Codefat nº 780, de 2016. Seção II Da Distribuição de Recursos Art. 4º A distribuição do saldo remanescente de recursos do orçamento do FAT, do exercício de 2023 terá como objetivo a implantação de unidade modelo de atendimento do Sine, com unificação e ampliação dos serviços oferecidos, na modalidade presencial e autoatendimento orientado. Art. 5º No exercício de 2023, a distribuição do saldo remanescente das transferências automáticas de recursos comuns do FAT para a execução das ações e serviços do bloco de gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine, de que trata a Resolução Codefat nº 921, de 2021, deverá ser realizada com base no seguinte critério de distribuição: I - 50% do montante de recursos serão distribuídos de forma proporcional entre os entes elegíveis; e II - 50% do montante de recursos serão distribuídos com base na metodologia constante nos incisos de I a X, do art. 2º, da Resolução Codefat nº 721, de 30 de outubro de 2013. Parágrafo único. A distribuição de recursos de que trata o caput deste artigo, será realizada aos entes cujos conselhos do trabalho, emprego e renda estejam credenciados, nos termos da Resolução Codefat nº 890, de 2 de dezembro de 2020, até a data de 30 de junho de 2023. Seção III Da Utilização dos Recursos Art. 6º Para a implantação de unidade modelo de atendimento do Sine, nos termos estabelecidos no art. 4º, o ente parceiro deverá elaborar Plano de Ações e Serviços - PAS específico, que contemple a implantação de pelo menos uma unidade modelo de atendimento do Sine. § 1º O PAS de trata o caput, deverá conter o detalhamento das metas e etapas para a implantação da unidade modelo. § 2º O Coordenador Nacional do Sine divulgará a atualização da carta de serviços do Sine, com a inclusão dos serviços, informações e orientações gerais a serem ofertados aos trabalhadores. 3º O Coordenador Nacional do Sine prestará apoio técnico necessário para capacitação e treinamento da rede de atendimento do Sine, acerca da carta de serviços de que trata o § 2º deste artigo. Art. 7º O Relatório de Gestão de que trata a Resolução Codefat nº 888, de 2 de dezembro de 2020, deverá contemplar as informações necessárias para viabilizar o acompanhamento das ações e serviços previstos nesta Resolução. Art. 8º O Coordenador Nacional do Sine estabelecerá normas operacionais com o objetivo de viabilizar o cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAIO MARIO ALVARES Presidente do Conselho