DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300134 134 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Controladoria-Geral da União OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS RESOLUÇÃO Nº 24, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Institui o Regimento Interno da Rede Nacional de Ouvidorias - Renouv, criada pelo Decreto n° 9.492, de 5 de setembro de 2018. A COORDENADORA-GERAL DA REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 24-A do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Instituir, na forma do Anexo I desta Resolução, o Regimento Interno da Rede Nacional de Ouvidorias - Renouv, conforme aprovado em Assembleia Geral da Rede Nacional de Ouvidorias ocorrida no dia 16 de março de 2023. Art. 2º Instituir, na forma do Anexo II desta Resolução, o Termo de Adesão à Rede Nacional de Ouvidorias. Art. 3º Ficam revogadas: I - a Resolução Renouv nº 1, de 2 de agosto de 2019; e II - a Resolução Renouv nº 4, de 13 de setembro de 2019. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARIANA FRANCES CARVALHO DE SOUZA ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS CAPÍTULO I DA ORIGEM E FINALIDADE Art. 1º A Rede Nacional de Ouvidorias - Renouv é um fórum de integração das ações desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, sendo instrumento de intercâmbio de informações e procedimentos para a defesa do usuário de serviços públicos e de consolidação de uma agenda nacional de ouvidoria pública e participação social. Parágrafo único. Para todos os efeitos, a Rede de que trata o caput é sucessora da Rede de Ouvidorias instituída pela Portaria CGU nº 50.253, de 15 de dezembro de 2015. Art. 2º A Renouv tem o papel de fortalecer e integrar as atividades de ouvidoria de todos os Poderes da União e das demais unidades federativas, promovendo a conscientização e a participação cidadã, para a entrega efetiva de valor público, por meio da melhoria do planejamento, da governança e da avaliação de serviços e políticas públicas. Art. 3º São competências da Renouv: I - desenvolver e fomentar a implantação de uma Política Nacional de Ouvidorias Públicas para defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos; II - realizar estudos, propor diretrizes e emitir resoluções para a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos; III - promover o reconhecimento das atividades de ouvidoria frente aos gestores dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - ser instrumento de intercâmbio de informações e procedimentos para a defesa do usuário de serviços públicos; V - possibilitar o encaminhamento de manifestações entre os órgãos e entidades e a integração de informações relacionadas às ações de ouvidoria; VI - apoiar as ouvidorias na formalização de redes regionais ou temáticas, de modo a ampliarem os espaços de articulação e colaboração entre as unidades; VII - promover capacitações em temas relevantes ao trabalho das ouvidorias, bem como seminários, conferências e outros eventos de interesse dos integrantes da Renouv; VIII - disseminar conhecimentos e boas práticas relacionadas às ações de ouvidoria e melhoria da gestão por meio do fomento à participação e ao controle social; IX - desenvolver meios para a manutenção da memória institucional das ouvidorias públicas brasileiras; X - estimular formas de governança participativa e participação social no acompanhamento e desenvolvimento das políticas e dos serviços públicos; XI - apoiar as ações de transparência, acesso à informação, gestão de riscos e proteção de dados pessoais realizadas por seus integrantes; XII - desenvolver ações integradas de apoio aos usuários de serviços públicos; XIII - divulgar e compartilhar informações sobre as ações da Renouv e de seus membros; XIV - fomentar projetos de interesse da Renouv; e XV - ter representação em colegiados cujos temas sejam pertinentes às atividades de ouvidoria e relevantes para a Renouv. §1º As Resoluções emitidas pela Renouv terão natureza orientativa e deverão servir de referência ao exercício das atividades de ouvidoria de seus membros, sem prejuízo de ações destinadas à mensuração da aderência dos membros aos padrões definidos por tais resoluções. §2º A Renouv realizará quadrienalmente o seu Planejamento Estratégico, que definirá a atualização de sua missão, visão e valores, bem como de seus objetivos estratégicos e projetos prioritários, sem prejuízo das revisões que se acharem oportunas. §3º A Renouv elaborará bianualmente plano operacional das suas ações, de acordo com o Planejamento Estratégico. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DOS MEMBROS Seção I Dos Membros Art. 4º A Renouv é composta por membros: I - plenos; e II - colaboradores. § 1º Integram a Renouv, na condição de membros plenos, unidades de ouvidoria dos Poderes da União e dos demais entes federativos, bem como do Ministério Público, que assinarem o Termo de Adesão constante no Anexo II desta Resolução. § 2º A Ouvidoria-Geral da União, da Controladoria-Geral da União, será considerada membro pleno nato da Renouv, nos termos do art. 24-A, §1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. § 3º Podem integrar a Renouv, na condição de membros colaboradores, as seguintes organizações e entidades: I - organizações da sociedade civil, devidamente registradas e que tenham como objeto o fomento à transparência pública, ao controle social, à participação social ou a defesa de direitos humanos; II - instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas, que tenham interesse em desenvolver trabalhos acadêmicos acerca de temas afetos à Renouv; III - conselhos profissionais e entidades dos serviços sociais autônomos; IV - entidades nacionais e internacionais que tenham como objeto a atividade de ouvidoria ou suas correlatas; e V - outras entidades que exerçam atribuições correlatas às dos membros da Renouv. § 4º Os membros colaboradores poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Renouv, sem direito a voto. Seção II Da estrutura Art. 5º São órgãos da Renouv: I - Assembleia Geral, composta pelos membros plenos da Renouv; II - Conselho Diretivo, composto pelo Coordenador-Geral da Rede Nacional de Ouvidorias e por 12 (doze) membros plenos, eleitos em Assembleia a cada quatro anos, vedada a recondução; III - Coordenador-Geral da Rede Nacional de Ouvidorias, a cargo do titular da Ouvidoria-Geral da União; e IV - Secretaria-Executiva, a cargo da Ouvidoria-Geral da União, exercida por membro designado pelo Ouvidor-Geral da União. § 1º O Conselho Diretivo terá renovação de metade de seus membros a cada biênio. § 2º A eleição dos membros do Conselho Diretivo será realizada por votação direta, sendo eleitos os 6 (seis) membros plenos mais votados a cada biênio, dentre aqueles que manifestarem interesse em se candidatar perante a Assembleia Geral. Seção III Das atribuições Art. 6º A Assembleia Geral é a instância máxima da Renouv. § 1º São atribuições da Assembleia Geral: I - aprovar as resoluções e o Regimento Interno, por maioria de dois terços dos membros plenos presentes; II - eleger, por maioria simples, os membros do Conselho Diretivo; III- aprovar, por maioria simples, o Planejamento Estratégico e o Plano Operacional Bianual da Renouv, que serão apresentados pelo Conselho Diretivo; IV - solicitar ao Conselho Diretivo, por maioria simples, a convocação de assembleia extraordinária da Renouv; V - discutir e deliberar sobre os projetos a serem executados pela Renouv no âmbito do Plano Operacional; VI - discutir e deliberar sobre a criação e a desconstituição de Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas; VII - deliberar sobre as representações previstas no inciso II do art. 13, sem prejuízo das atribuições Conselho Diretivo, nos termos do inciso VIII do art. 7º; e VIII - deliberar sobre o pedido de reintegração previsto no § 3º do art. 13. § 2º Para os fins deste Regimento, os membros presentes compreenderão os membros que estejam virtualmente ou fisicamente presentes ao momento das deliberações da Assembleia Geral. Art. 7º São atribuições do Conselho Diretivo: I - zelar pelo cumprimento dos acordos firmados em Assembleia, bem como apoiar e monitorar a sua execução; II - propor à Assembleia Geral e implementar o Planejamento Estratégico e o Plano Operacional Bianual, com o apoio da Secretaria-Executiva; III - aprovar as pautas das Assembleias, com o apoio da Secretaria-Executiva; IV - propor a criação de Grupos de Trabalho e de Câmaras Técnicas; V - executar e monitorar os projetos e as ações estratégicas; VI - produzir os informes quadrimestrais da Rede; VII - deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral; VIII - receber as representações de que trata o inciso II do art. 13 e encaminhá-las à Assembleia Geral nos casos previstos pelo § 2º daquele mesmo dispositivo; IX - deliberar, de ofício, sobre a criação emergencial de Grupo de Trabalho, nos termos do § 1º do art. 16; X - aprovar e acompanhar os Planos de Trabalho dos Grupos de Trabalho, nos termos do § 2º do art. 16; e XI - aprovar os regimentos das Câmaras Técnicas, nos termos do parágrafo único do art. 18. § 1º As decisões do Conselho Diretivo serão definidas por maioria simples dos votos, respeitado o quórum mínimo de oito membros. Art. 8º São atribuições da Secretaria-Executiva da Renouv: I - organizar as Assembleias e as reuniões do Conselho Diretivo; II - receber e organizar os pedidos de adesão de membros plenos e colaboradores, realizando o respectivo processo de acreditação; III - executar, com o apoio dos demais membros, as ações necessárias para o cumprimento dos objetivos da Renouv; IV - zelar pelos processos de governança e de votação nos órgãos da Renouv; V - consolidar, elaborar e divulgar resoluções e demais documentos da Renouv; VI - manter seção, no sítio eletrônico gov.br/ouvidorias, contendo informações de cadastro de membros, documentos produzidos, repositório de conhecimento, dentre outros produtos da Renouv; VII - zelar para que os membros da Renouv recebam os produtos oferecidos pela Ouvidoria-Geral da União no âmbito do Programa de Fortalecimento das Ouvidorias; VIII - desenvolver ações para promoção da adesão dos membros da Renouv aos padrões definidos em suas resoluções e orientações, observando as especificidades dos membros; IX - monitorar e apoiar as atividades realizadas pelos Grupos de Trabalho e pelas Câmaras Técnicas, em observância aos objetivos estratégicos da Renouv; X - realizar ações para manutenção e atualização dos cadastros dos membros da Renouv; e XI - realizar os chamamentos anuais para a propositura de ações a serem desenvolvidas pela Renouv no exercício subsequente, bem como propô-las à Assembleia Geral para aprovação. Art. 9º Ao Coordenador-Geral da Renouv compete: I - presidir as reuniões do Conselho Diretivo e da Assembleia Geral; II - representar a Renouv em outros fóruns; III - assinar os documentos, resoluções e compromissos firmados pela Renouv; IV - exercer o voto de desempate, quando necessário; e V - convocar as reuniões do Conselho Diretivo e da Assembleia Geral. § 1º Nos casos de impedimento do Coordenador-Geral, o Secretário Executivo da Renouv assumirá a Coordenação Geral da Renouv. § 2º A representação da Renouv em colegiados e em eventos externos poderá ser realizada pelo Coordenador-Geral ou por outro integrante por ele indicado. Seção IV Dos Processos de Acreditação e Eleição Art. 10. Para fins de acreditação junto à Renouv, as entidades listadas nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º enviarão o Termo de Adesão firmado pelo seu ouvidor ou dirigente máximo à Secretaria-Executiva da Renouv, em meio físico ou digital. § 1º O processo de acreditação de novos membros ocorrerá perante a Secretaria-Executiva, que avaliará o atendimento dos critérios estabelecidos no presente Regimento, podendo solicitar informações adicionais para comprovação daquelas prestadas no Termo de Adesão. § 2º A acreditação de membros independe de aprovação em Assembleia Geral. Art. 11. Os formulários de adesão, em meio físico ou digital, bem como a listagem dos membros plenos e colaboradores, serão atualizados pela Secretaria-Executiva e ficarão disponíveis por meio do sítio eletrônico gov.br/ouvidorias. Art.12. Os membros plenos da Renouv poderão utilizar o sistema de ouvidoria gratuito desenvolvido pela Controladoria-Geral da União, na modalidade de serviço. § 1º A adesão ao sistema se dará por meio de formulário próprio, assinado pelo dirigente máximo do ente ou do Poder, enviado à Controladoria-Geral da União, nos termos de normativo específico. § 2º A adesão ao sistema pelos membros colaboradores se dará a critério da Controladoria-Geral da União.