DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600168 168 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, arquivar os presentes autos; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão aos responsáveis e ao Município de Correntes/PE. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4539-19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4540/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.157/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Grupo de Assessoria em Agroecologia na Amazônia (02.337.161/0001-09); Manuel Almeida Amaral Neto (352.239.602-20); Romier da Paixão Sousa (463.315.302-15). 3.2. Recorrentes: Manuel Almeida Amaral Neto (352.239.602-20); Romier da Paixão Sousa (463.315.302-15); Girolamo Domenico Treccani (186.468.162-49). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alessandro Pureza Castilho (OAB-PA 14.851), representando Girolamo Domenico Treccani; Alessandro Pureza Castilho (OAB-PA 14.851), representando Manuel Almeida Amaral Neto; Alessandro Pureza Castilho (OAB- PA 14.851), representando Romier da Paixão Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Girolamo Domenico Treccani, Manuel Almeida Amaral Neto e Romier da Paixão Sousa contra o Acórdão 1.604/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes que julgou irregulares as contas de Manuel Almeida Amaral Neto e Romier da Paixão Sousa assim como as do Grupo de Assessoria em Agroecologia na Amazônia e os condenou à reparação do dano ao erário, solidariamente, mas deixou de lhes aplicar multa por ter reconhecido a incidência da prescrição da pretensão punitiva, segundo o entendimento até então vigente, firmado pelo Acórdão 1.441/2016 - Plenário, que aplicava o prazo de 10 anos a contar da data do fato, nos termos do art. 205 do Código Civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do recurso quanto ao Sr. Girolamo Domenico Treccani, por falta de interesse em recorrer; 9.2. conhecer dos recursos interpostos por Manuel Almeida Amaral Neto e Romier da Paixão Sousa para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4540-19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4541/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-028.323/2020-3 2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jocelina Santos de Araújo (CPF 322.695.792-91), Elias Marques de Araújo (CPF 661.366.872-91) e Wilker Nazareno da Silva e Silva (CPF 434.260.852-91) 4. Unidade: Município de Assis Brasil/AC 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SecexTCE, atual AudTCE 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de relativas a recursos do Sistema Único de Saúde transferidos para o Município de Assis Brasil/AC nos exercícios de 2005 a 2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o responsável Manoel Batista de Araújo e o Fundo Municipal de Saúde de Assis Brasil/AC da relação processual; 9.2. julgar irregulares as contas de Jocelina Santos de Araújo, Elias Marques de Araújo e Wilker Nazareno da Silva e Silva, condenando-os ao pagamento das quantias discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: 9.2.1. Jocelina Santos de Araújo: . DAT A VALOR (R$) . 26/10/2005 11.000,00 . 22/12/2005 23.578,18 . 14/2/2006 11.578,00 . 6/4/2006 11.578,00 . 26/4/2006 11.578,00 . 14/9/2006 13.507,77 . 3/10/2006 13.507,77 . 20/10/2006 2.910,00 . 22/12/2006 26.967,00 . 26/1/2007 20.150,00 . 16/3/2007 3.850,00 . 16/4/2007 14.735,75 . 9/5/2007 13.420,06 . 4/6/2007 25.998,07 9.2.2. Elias Marques de Araújo: . DAT A VALOR (R$) . 12/7/2007 25.998,07 . 16/8/2007 25.998,07 . 18/10/2007 25.998,07 . 29/10/2007 15.998,81 . 16/1/2008 18.854,26 . 8/2/2008 15.998,81 . 26/2/2008 15.998,81 . 31/3/2008 578,50 . 31/3/2008 15.998,81 9.2.3. Wilker Nazareno da Silva e Silva: . DAT A VALOR (R$) . 30/4/2008 15.998,81 . 29/5/2008 15.998,81 . 2/7/2008 15.998,81 . 8/8/2008 15.998,81 . 28/8/2008 15.998,81 . 29/9/2008 1.245,40 . 29/9/2008 15.998,81 . 30/10/2008 15.998,81 . 9/12/2008 15.998,81 . 30/12/2008 1.800,00 . 30/12/2008 15.998,21 9.3. aplicar aos responsáveis, individualmente, multas nos valores indicados na tabela abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . R ES P O N S ÁV E L VALOR DA MULTA (R$) . Jocelina Santos de Araújo 80.000,00 . Elias Marques de Araújo 55.000,00 . Wilker Nazareno da Silva e Silva 45.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o acompanham, à Procuradoria da República no Estado do Acre; 9.7. notificar os responsáveis e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4541- 19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4542/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.347/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Manoel de Jesus Neves Lopes (111.108.642-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Juan Macedo Lopes (OAB-AM 10.976) e Andre Luiz da Silva Lopes (OAB-AM 8.548), representando Manoel de Jesus Neves Lopes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, na presente fase, de revisão de ofício do registro tácito declarado por meio do Acórdão 3.894/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. rever de ofício o registro tácito declarado pelo Acórdão 3.894/2022-TCU- 1ª Câmara, para considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Manoel de Jesus Neves Lopes (ato 49251/2020), cancelando o respectivo registro; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. promova, nos proventos do ex-servidor, o destaque da parcela de quintos incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso a respectiva incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; 9.2.2. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4542- 19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4543/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.682/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: