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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 172

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600172 172 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de reversão de pensão militar deferida pelo Comando do Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão militar em benefício das Sras. Maria Cristina Vaz e Tânia Ramona Vaz, negando registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé pelas interessadas, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às beneficiárias do ato, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade indicada neste processo, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4558-19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4559/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.340/2019-5. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio José da Veiga Marcelino (397.387.795-53); Arlisson Hugo Souza Franco (041.029.645-76); Geraldo Bispo Paciência Filho (377.036.845-20); Ivan Silva Cedraz (008.645.445-53); e Município de Piritiba/BA (13.795.786/0001-22). 4. Entidade: Município de Piritiba/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Thiago Lima Cedraz (OAB/BA 51.043), Thallis Muniz Teixeira de Oliveira (OAB/BA 51.111), Antônio Victor Leal (OAB/BA 22.838) e Rodrigo Pacheco Pinto (OAB/BA 54.676). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra os Srs. Arlisson Hugo Souza Franco e Antônio José da Veiga Marcelino, ex-secretários municipais de saúde de Piritiba/BA, em face da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde repassados à municipalidade para realização de ações e prestação de serviços dos Blocos da Atenção Básica e da Vigilância em Saúde, durante os exercícios de 2014 e 2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o nome do Sr. Geraldo Bispo Paciência Filho da relação jurídico- processual inaugurada pela presente Tomada de Contas Especial; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do Sr. Antônio José da Veiga Marcelino, dando-lhe quitação plena; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Arlisson Hugo Souza Franco e Ivan Silva Cedraz, condenando-os, na forma indicada abaixo, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: 9.3.1. Sr. Arlisson Hugo Souza Franco: . Valor Original (R$) Data . 6.568,29 10/04/2014 9.3.2. Sr. Arlisson Hugo Souza Franco solidariamente com o Sr. Ivan Silva Cedraz: . Valor Original (R$) Data . 4.000,00 12/05/2014 . 2.000,00 13/05/2014 . 2.000,00 14/05/2014 . 6.000,00 12/08/2014 . 80.000,00 29/08/2014 . 6.000,00 16/10/2014 . 14.000,00 11/12/2014 . 11.000,00 12/11/2014 9.4. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do município de Piritiba/BA e condená-lo ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Municipal de Saúde de Piritiba/BA, na forma da legislação em vigor: . Data Valor Original (R$) . 04/07/2014 30.667,99 . 04/07/2014 9.951,85 . 22/07/2014 19.200,00 . 05/08/2014 24.079,83 . 12/08/2014 19.140,75 . 12/08/2014 6.171,22 . 03/09/2014 19.140,76 . 03/09/2014 18.277,33 . 06/10/2014 6.128,80 . 06/10/2014 14.378,42 . 14/10/2014 22.624,11 . 14/10/2014 14.378,42 . 14/10/2014 1.812,46 . 14/10/2014 1.697,38 . 14/10/2014 1.682,43 . 14/10/2014 1.985,08 . 05/11/2014 13.924,31 . 05/11/2014 7.192,30 . 05/11/2014 1.265,85 . 05/11/2014 1.150,77 . 05/11/2014 1.697,38 . 05/11/2014 1.521,90 . 11/11/2014 10.808,11 . 11/11/2014 6.744,95 . 03/12/2014 12.428,31 . 03/12/2014 7.192,30 . 03/12/2014 13.166,75 . 03/12/2014 6.802,49 . 13/12/2014 3.642,61 . 17/12/2014 6.041,53 . 17/12/2014 5.648,83 . 17/12/2014 7.192,30 . 04/02/2015 4.603,08 . 04/02/2015 1.496,00 . 04/02/2015 2.992,00 . 06/02/2015 11.507,70 . 03/03/2015 12.083,07 . 03/03/2015 8.630,76 . 03/03/2015 15.075,08 . 13/01/2015 1.150,77 . 13/01/2015 1.265,85 . 13/01/2015 12.000,00 . 13/01/2015 1.150,77 . 13/01/2015 1.150,77 . 13/01/2015 1.093,23 . 13/01/2015 4.315,38 . 13/01/2015 7.480,00 . 13/01/2015 22.440,00 . 13/01/2015 31.070,77 . 13/01/2015 4.315,38 . 04/02/2015 1.093,23 9.5. aplicar, individualmente, aos Srs. Arlisson Hugo Souza Franco e Ivan Silva Cedraz a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.3 a 95 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, bem como ao FNS, para ciência. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4559-19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4560/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 005.725/2023-2. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: João Carlos Klein Marmitt (300.934.730-87). 4. Órgão: Ministério da Fazenda (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. João Carlos Klein Marmitt, no cargo de Técnico do Seguro Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. João Carlos Klein Marmitt e autorizar o registro do correspondente ato; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4560-19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4561/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 012.130/2019-2. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Álvaro Lopes, falecido (035.765.587-72); Celso Pansera (477.122.449-87); Fundação Educacional de Duque de Caxias - Feuduc (28.754.117/0001-80); e Instituto Democracia Cidadania e Desenvolvimento - decide (07.380.296/0001-62). 4. Órgão: antigo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Felipe Ferreira (OAB/RJ 205055) e Marcio Alvim Trindade Braga (OAB/RJ 141.426), representando Celso Pansera.