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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/06/2023 · pág. 88

DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 12

E.G.B#138331#12#141082>

<#E.G.B#138331#12#141082/><#E.G.B#138333#12#141084> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09, DE 16 DE JUNHO DE 2023. RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio Demeni, situado no município de Barcelos/AM. A Secretária de Estado de Meio Ambiente, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas nº 122 de 15 de outubro de 2019 e 123 de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219 de 09 de setembro de 2015, que estabelece seu Regimento Interno: CONSIDERANDO que os arts. 229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3°, §2° da Lei nº 11.959 de 29 de junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei nº 2.713 de 28 de dezembro de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e social; CONSIDERANDO a Convenção N° 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que se baseia no respeito às culturas e aos modos de vida dos povos indígenas e reconhece seus direitos à terra e aos recursos naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento; CONSIDERANDO o Decreto Nº 39.125 de 14 de junho de 2018, que regulamenta e estabelece critérios para a prática da pesca amadora no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03 de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos de Nova Esperança/Alalaú, Bacabau, Jaqueira e localidade Sumaúma e os representantes da Associação de Indígenas de Barcelos - ASIBA, Coordenadoria das Associações do Médio e Baixo Rio Negro - CAIBRIM, Colônia de Pescadores Z-33 de Barcelos, Cooperativa de Pescadores e Pescadoras de Peixes Ornamentais do Médio e Alto Rio Negro - ORNAPESCA, Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro - FOIRN, Associação das Comunidades Indígenas do Médio Rio Negro - ACIMRN, Associação Barcelense de Operadores de Turismo - ABOT, Associação Indígena Barcelense de Aracá e Demeni - AIBADE, Câmara Protocolo 138331 Anexo I n° Ambientes aquáticos
Classificação
Latitude
Longitude
1 Área da Baia do Caurés até o Igarapé Adauaú Comercial e Esportiva 1° 18' 21,645" S
62° 12' 42,320" W 1° 19' 56,784" S 62° 17' 4,846" W
2 Trecho que se inicia no Igarapé Murumuru até o Lago do Carrapato Subsistência e Esportiva 1° 19' 56,784" S 62° 17' 4,846" W
1° 11' 23,114" S 63° 0' 24,747" W 3 Trecho do Lago do Carrapato (cabeceiras do Rio Caurés) até o lago Jacamim. Comercial e Esportiva 1° 11' 23,114" S 63° 0' 24,747" W 1° 26' 39,102" S 63° 45' 10,662" W 4 À montante do Igarapé do Carrapato Comercial e Esportiva 1° 26' 58,301" S 63° 45' 16,627" W 5 Trecho à montante do lago do Jacamim (cabeceiras do Rio Caurés) Preservação 1° 26' 39,102" S 63° 45' 10,662" 6 Toda a extensão do rio Caurés, exceto nas áreas de preservação Ornamental 1° 18' 21,645" S 62° 12' 42,320" W Municipal de Barcelos, Secretaria de Assuntos Estratégicos de Barcelos, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal e Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, Fundação Estadual do índio - FEI, Secretaria de Produção Rural do Estado - SEPROR, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais; CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e, CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo SIGED nº 01.01.030101.001413.2021-20 - SEMA, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca do Rio Demeni, situado no município de Barcelos/AM, resolve: Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio Demeni, situado no município de Barcelos/AM. Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - área de preservação: destinadas à reprodução e desenvolvimento das espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado; II - área de subsistência: destinada à pesca, das comunidades integrantes do acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica; III - área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de pequena escala, respeitando a legislação vigente; IV - área de manejo: destinada à reprodução e desenvolvimento de uma espécie de peixe em específico, onde a pesca fica proibida por um tempo determinado; V - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e outros. Art. 3° Fica estabelecida como área de preservação o Rio Caapiranga. Art. 4° Fica estabelecida como área para pesca ornamental toda a extensão do Rio Demeni. Art. 5º Fica estabelecida como área para manejo de Aruanã (Osteoglossum ferrerai) os ambientes aquáticos: Lago Buiaçu e Lago do Maquí. Art. 6º Fica estabelecida como área de pesca comercial e esportiva os trechos: do Igarapé do Eretê até a foz do Rio Demeni, e o trecho do Igarapé do Tabocal até a boca do Caapiranga. Art. 7° Fica estabelecida como área de pesca de subsistência e esportiva o trecho do Igarapé Eretê até o Igarapé do Tabocal. Art. 8° Ficam estabelecidas as seguintes regras para a pesca comercial: §1º Proibida a entrada de barcos frigoríficos e geleiros oriundos de outros municípios. §2º Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, conforme legislação vigente: I - Redes de arrasto; II - Capa-Saco; III - Batição; IV - Timbó; V - Tapagem; VI - Uso de malhadeiras de forma consecutiva; VII - Explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam efeitos semelhantes; VIII - Pesca de mergulho com cilindro; §3º Fica permitida o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, conforme legislação vigente: I - Malhadeiras com malha acima de 40mm e inferior a 60mm; II - Zagaia; III - Caniço; IV - Linha de mão; V - Espinhel; VI - Flecha; VII - Arpão; §4º Fica estabelecida a cota de captura de até três caixas de isopor (170L)/ pescador/semana para o pescado fresco. §5º A cota de captura para familiares em visitação é de uma caixa de isopor de 170L. §6° Na pesca comercial fica proibido o abate e comercialização das espécies de Tucunaré (Cichla spp.). Art. 9° Ficam estabelecidas as seguintes regras para pesca esportiva: §1º Fica proibido o abate e consumo do tucunaré (Cichla spp.) pelos turistas e membros da operação de pesca esportiva (equipe de apoio e tripulação), bem como barcos de apoio. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO