DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 14 Negro); trecho do igarapé do Auati até o Paranã Urumã; trecho do igarapé do Tucano até o Lago do Poção. §1º Proibido o abate do Tucunaré (Cichla sp.) para a pesca comercial. Art. 4º Ficam estabelecidas como áreas de pesca de subsistência o trecho do Lago Ariaú até o paranã Urumã; o trecho do igarapé do Urumã até o igarapé Auati; trecho do Lago Urupaú até o igarapé Urumã. §1º Proibido o abate do Tucunaré (Cichla sp.) para a pesca de subsistência. Art. 5º Ficam estabelecidas como áreas de preservação os Lagos Cuiamucu I, Cuiamucu II, Cuiamucu III, Cuiamucu IV e Cuiamucu V. Art. 6º Fica estabelecida como área para pesca ornamental toda a extensão do Rio Padauiri, exceto em áreas de preservação. Art. 7° Fica estabelecida para a pesca comercial as seguintes regras: §1º Fica proibida a pesca comercial nos meses de maio a julho, devido ao período de migração de algumas espécies nativas. §2º Fica estabelecida a cota de captura de até três caixas de isopor de 170l ou dois freezers por pescador. §3º Fica permitido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, conforme legislação vigente: I - Zagaia; II - Flecha tradicional, exceto a de mergulho; III - Caniço; IV - Espinhel; V - Estiradeira; VI- Malhadeira com malha de 40mm a 50mm, com 100m de extensão. §4º Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, conforme legislação vigente: I - Redes de arrasto; II - Timbó; III - Explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam efeitos semelhantes; IV - Capa-saco; V - Pesca de mergulho com cilindro; VI - Malhadeiras igual ou maior que 100 metros de comprimento; VII - Tapagem. §5º Fica definida como base para monitoramento da pesca esportiva e comercial a comunidade Tapera. Art. 8° Na pesca comercial fica proibido o abate e comercialização das espécies de Tucunaré (Cichla spp.). §1º Para a pesca de subsistência, fica proibida apenas a pesca do tucunaré açu (Cichla temensis), as demais espécies são permitidas. Art. 9° Estabelece para a pesca esportiva as seguintes regras: §1º Fica definido o período para operação de pesca esportiva de 15 de setembro a 15 de fevereiro. §2º Fica definido o horário para operação de 6h às 18h. §3º As embarcações deverão reduzir velocidade na entrada e saída dos ambientes aquáticos, ao passar na frente das comunidades/localidades e quando ultrapassar demais embarcações, sugere-se a velocidade de 5km/h ou 3 milhas. §4º Para cada operação de pesca, a empresa deverá coletar os resíduos produzidos e dar destino adequado aos mesmos, as embarcações devem possuir estação de tratamento de efluente, seguindo a legislação vigente. §5º Recomenda-se que para as operações de pesca esportiva, seja realizada a contratação de mão de obra da população local. §6º Recomenda-se que nas operações de pesca esportiva sejam adquiridos artesanato e produtos oriundos da agricultura familiar local. §7º Fica proibida a utilização de isca viva. §8º Fica proibido o consumo de animais silvestres pelos turistas. §9º As embarcações que forem realizar a pesca esportiva na área do Acordo devem estar identificadas com a logo da empresa a que pertencem, bem como seus botes e voadeiras. §10 Fica proibido o abate e consumo do tucunaré (Cichla spp) pelos turistas e membros da operação de pesca esportiva (equipe de apoio e tripulação), bem como barcos de apoio. Art. 10. A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais. §1º A fiscalização será realizada mediante parceria entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito federal, estadual e municipal e a sociedade civil organizada. Art. 11. Este Acordo de Pesca poderá passar por uma avaliação a cada período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua publicação. Art. 12. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 6.686 de 10 de dezembro de 2008, no Decreto nº 39.125 de 14 de junho de 2018, na Lei nº 1.532 de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 10.028 de 04 de fevereiro de 1987, na Lei nº 2.713 de 28 de dezembro 2001 e demais normas complementares. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Sema, em Manaus, 16 de junho de 2023. LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício <#E.G.B#138334#14#141085/> Anexo I
Nº Ambientes aquáticos Classificação Latitude Longitude 1 Trecho do Lago do Ariau até a boca do Padauiri (Margem esquerda do Rio Negro) Comercial/ Esportiva 64° 4' 42,998" W 0° 15' 24,565" S 64° 2' 14,219" W 0° 15' 23,595" S 2 Trecho do Igarapé do Auati até o Paranã Urumã Comercial /Esportiva 64° 1' 31,734" W 0° 5' 39,036" S 63° 59' 23,494" W 0° 0' 17,486" N 3 Trecho do Lago do Ariaú até o Paranã Urumã Subsistência 64° 4' 5,230" W 0° 8' 19,096" S : 63° 59' 23,494" W 0° 0' 17,486" N 4 Trecho do igarapé do Urumã até o igarapé Auati Subsistência 64° 4' 5,230" W 0° 8' 19,096" S 64° 1' 27,615" W 0° 5' 54,104" S 5 Trecho do lago do Urupaú até Igarapé do Urumã Subsistência 64° 3' 38,758" W 0° 14' 29,576" S 64° 1' 57,480" W 0° 15' 8,412" S 6 Lago Cuiamucu I Preservação
64° 4' 46,651" W
0° 14' 53,397" S 7 Lago Cuiamucu II Preservação
64° 4' 50,595" W
0° 14' 28,555" S 8 Lago Cuiamucu III Preservação
64° 4' 44,393" W
0° 14' 24,482" S 9 Lago Cuiamucu IV Preservação
64° 4' 39,014" W
0° 14' 34,517" S 10 Lago Cuiamucu V Preservação
64° 4' 42,043" W
0° 14' 45,830" S 11 Trecho do igarapé do Tucano até o lago do Poção Comercial/ Esportiva
63° 59' 1,917" W
0° 0' 43,590" N
64° 14' 30,494" W
0° 41' 12,117" N 12 Toda a extensão do rio Padauiri Ornamental - - Protocolo 138334 <#E.G.B#138334#14#141085><#E.G.B#138334#14#141085/><#E.G.B#138335#14#141086> INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 11, DE 16 DE JUNHO DE 2023. RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio Aracá, situado no município de Barcelos/AM. A Secretária de Estado de Meio Ambiente, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas nº 122 de 15 de outubro de 2019, e 123 de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219 de 09 de setembro de 2015, que estabelece seu Regimento Interno: CONSIDERANDO que os arts. 229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO