DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023
16
Anexo I
Nº
Ambientes
aquáticos
Classificação
Latitude Longitude 1 Trecho do igarapé Andirobal até o Igarapé Tapeua Subsistência, Esportiva e Ornamental 0° 25' 8,456" S 62° 54' 38,438" W 0° 18' 45,394" S 63° 0' 15,018" W 2 Trceho do igarapé Cutiuaia até igarapé Ponta Pelada Subsistência, Esportiva e Ornamental 0° 18' 45,394" S 63° 0' 15,018" W 0° 10' 45,906" S 63° 11' 34,085" W 3 Trecho da Ponta Pelada até o Igarapé do Limão Comercial/Esportiva 0° 10' 45,906" S 63° 11' 34,085" W 0° 7' 24,250" S 63° 29' 14,312" W 4 Igarapé Tapuruquara Preservação 0° 23' 17,000" S 62° 55' 58,860" W 5 Lago Tapuruquara Preservação 0° 23' 17,343" S 62° 55' 42,774" W 6 Igarapé Ponta Pelada e seus afluentes Preservação 0° 10' 37,318" S 63° 15' 5,609" W 7 Igarapé Ituí Preservação 0° 10' 37,318" S 63° 15' 5,609" W 8 Igarapé Cuieras Preservação 0° 19' 21,540" N 63° 16' 30,102" W 9 Igarapé Cutiuaia Ornamental 0° 31' 49,260" N 63° 29' 37,602" W 10 Igarapé Madixi Ornamental 0° 3' 2,938" N 63° 21' 18,893" W 11 Lago do Sauadaua Manejo 0° 14' 16,879" S 63° 7' 0,118" W 12 Trecho do igarapé Curuduri até Jauari e seus afluentes Subsistência e Esportiva 0° 11' 9,938" N 63° 10' 18,404" W 13 Toda a extensão do Rio Aracá, exceto nas áreas de preservação
Ornamental
- Protocolo 138335 <#E.G.B#138335#16#141086> <#E.G.B#138335#16#141086/><#E.G.B#138352#16#141104> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 16 DE JUNHO DE 2023. RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio Quiuini, localizado no município Barcelos/AM. A Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas nº 122 de 15 de outubro de 2019 e 123 de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219 de 09 de setembro de 2015, que estabelece seu Regimento Interno: CONSIDERANDO que os arts. 229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3°, § 2º da Lei nº 11.959 de 29 de junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei nº 2.713 de 28 de dezembro de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e social; CONSIDERANDO a Convenção Nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que se baseia no respeito às culturas e aos modos de vida dos povos indígenas e reconhece seus direitos à terra e aos recursos naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento; CONSIDERANDO o Decreto Nº 39.125 de 14 de junho de 2018, que regulamenta e estabelece critérios para a prática da pesca amadora no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03 de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos de Ponta da Terra, Santa Inês e Lago do Anauinim/São Lazaro e os representantes da Associação Barcelense de Operadores de Turismo - ABOT, Associação de Indígenas de Barcelos - ASIBA, Coordenadoria das Associações do Médio e Baixo Rio Negro - CAIBRIM, Fundação Estadual do Índio - FEI, Colônia de Pescadores Z-33 de Barcelos, Cooperativa de Pescadores, Pescadoras Artesanais de Barcelos - ORNAPESCA, Câmara Municipal de Barcelos, Secretaria de Produção Rural - SEPROR, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
- SEBRAE e Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais; CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e, CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo SIGED nº 01.01.030101.000001415/2021-19 - SEMA, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca do Rio Quiuini, resolve: Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio Quiuini, situado no município de Barcelos /AM. Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - área de preservação: destinadas à reprodução e desenvolvimento das espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado; II - área de subsistência: destinada à pesca, das comunidades integrantes do Acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica; III - área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de pequena escala, respeitando a legislação vigente; IV - área de pesca ornamental: área destinada à atividade de pesca exercida com a finalidade de aquariofilia respeitando as legislações vigentes; V - área para pesca esportiva: destinada à atividade de pesca amadora com finalidade de turismo e desporto; VI - área de manejo: destinada à reprodução e desenvolvimento de uma espécie de peixe em específico, onde a pesca fica proibida por um tempo determinado; VII - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e outros. Art. 3° Fica estabelecida como área de pesca de subsistência e esportiva aos trechos das comunidades Ponta da Terra, Santa Inês e São Lázaro até a boca do rio Quiuinizinho; trecho à montante do igarapé do Sadana; e rio Quiuinizinho, o trecho que se inicia a montante do igarapé Curupira. Art. 4° Fica estabelecida como zona de preservação o trecho dentro do rio Alegria que se inicia a montante do igarapé do Jurubaxi. Art. 5º Fica estabelecido como área de manejo de alevinos de Aruanã (Osteoglossum ferreirai): lago Tabocal. Art. 6º Fica estabelecida como área de pesca comercial e esportiva o trecho da boca do lago Jará até a foz do rio Quiuini. §1º Na pesca comercial fica proibido o abate e comercialização das espécies de Tucunaré (Cichla spp.). Art. 7° Estabelece as seguintes regras para a pesca esportiva: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO