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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/06/2023 · pág. 95

DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 19 Detalhada do Objeto - Objeto do Termo” do Plano de Trabalho acostado aos autos. Vigência: O prazo de vigência do presente 1º Termo Aditivo será de 7 (sete) meses, sendo estes contados a partir do dia 27/05/2023, podendo o Termo de Cooperação primitivo ser prorrogado, por meio de outros termos aditivos de acordo com a vontade dos partícipes ou por quem os suceder. Ratificação: Ficam integralmente ratificadas todas as demais cláusulas do Termo de Cooperação Técnica primitivo que, expressa ou implicitamente, não conflitem com as disposições deste Termo Aditivo. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da SEMA, em Manaus, 16 de junho de 2023. LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício <#E.G.B#138423#19#141177/> Protocolo 138423 <#E.G.B#138428#19#141182> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 16 DE JUNHO DE 2023. RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos pertencentes ao Rio Negro, localizado no território dos municípios de Barcelos e Santa Isabel do Rio Negro/Amazonas. A Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas nº 122 de 15 de outubro de 2019 e 123 de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219 de 09 de setembro de 2015, que estabelece seu Regimento Interno. CONSIDERANDO que os arts. 229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3°, §2º da Lei Complementar 11.959 de 29 de junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei n° 2.713 de 28 de dezembro de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade; CONSIDERANDO a Convenção Nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que se baseia no respeito às culturas e aos modos de vida dos povos indígenas e reconhece seus direitos à terra e aos recursos naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento; CONSIDERANDO o Decreto Nº 39.125 de 14 de junho de 2018, que regulamenta e estabelece critérios para a prática da pesca amadora no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03 de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos e representantes da comunidade do Setor A (Cauburis, Lago Grande, Dom Pedro II e Manacauaca), Setor B (Boa Vista, São Luís, Cumaru e Daracuá), Setor C (Canafé e São Joaquim), Câmara Municipal de Barcelos, Associação Barcelense de Operadores de Turismo - ABOT, Associação de Indígenas de Barcelos - ASIBA, Coordenadoria das Associações do Médio e Baixo Rio Negro - CAIBRIM, Colônia de Pescadores Z-33 de Barcelos, Associação de Pescadores Artesanais de Santa Isabel do Rio Negro, Cooperativa de Pescadores e Pescadoras Artesanais - ORNAPESCA, Departamento de Saúde Indígena - DSEI, Conselho Indigenista Missionário - CIMI, Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Fundação Estadual do índio - FEI, Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro - FOIRN, Prefeitura Municipal de Barcelos, Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Barcelos, Secretaria Municipal de Turismo de Barcelos, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social de Barcelos, Secretaria Municipal do Interior de Barcelos, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Secretaria Executiva Adjunta de Pesca e Aquicultura SEPA/SEPROR, Empresa Estadual de Turismo do Amazonas AMAZONASTUR, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, que estabeleceram o Acordo de Pesca; CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo n° 01.01.030101.1414/2021-74 - SEMA, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca do Rio Negro, resolve: Art. 1° Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos no Rio Negro, nos municípios de Barcelos e Santa Isabel do Rio Negro/AM, (Anexo l). Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - área de preservação: destinadas à reprodução e desenvolvimento das espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado; II - área de subsistência: destinada à pesca, das comunidades integrantes do Acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica; III - área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de pequena escala, respeitando a legislação vigente; IV - área de manejo: destinada à reprodução e desenvolvimento de uma espécie de peixe em específico, onde a pesca fica proibida por um tempo determinado; V - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e outros. Art. 3° Fica estabelecida como área para pesca de subsistência os seguintes ambientes aquáticos do Setor A: Praia da Barca, Ilha do Preto, Ilha do Japó. Art. 4° Fica estabelecida como área de subsistência e comercial um raio de 200m das comunidades Dom Pedro II e Manacauaca, trecho que inicia na boca do Lago Grande até o barranco da comunidade. Art. 5° Fica estabelecida como área para pesca de subsistência e esportiva os seguintes ambientes aquáticos do Setor A: Igarapé e Lago Samalaca. Art. 6° Fica estabelecida como área para preservação os seguintes ambientes aquáticos do Setor A: a ilha do Cubiu e seus lagos, Ilha do Arraia e Complexo do Cuaru. Art. 7° Fica estabelecida como área para manejo de alevinos de Aruanã Preta (Osteoglossum ferrerai) os seguintes ambientes aquáticos do Setor A: Ilha do Machibeba, Igarapé Puraqué e Ilha Maruim. Art. 8º Fica estabelecida como área para a pesca comercial e esportiva do Setor A: toda a calha do rio Negro. Art. 9° Fica estabelecida para pesca ornamental do Setor A: toda a área do Acordo. Art. 10. Estabelece regras para pesca esportiva no Setor A: §1° Fica definido que as empresas de pesca esportiva devem informar as lideranças quando forem realizar luau nas áreas do acordo. §2° Fica proibido o abate e consumo do tucunaré (Cichla spp) pelos turistas e membros da operação de pesca esportiva (equipe de apoio e tripulação), bem como barcos de apoio. §3° Fica proibido o uso de vegetação nativa para construir estruturas de luau. §4° O horário para o exercício da pesca esportiva é de 6h às 18h. §5° As embarcações deverão reduzir velocidade na entrada e saída dos ambientes aquáticos, ao passar na frente das comunidades/localidades e quando ultrapassar demais embarcações, sugere-se a velocidade de 5km/h ou 3 milhas. §6º Cada operação de pesca ficará responsável por coletar os resíduos e dar destino final no município de Barcelos. §7º Fica proibido o uso de isca viva. Art. 11. Estabelece regras para pesca comercial no Setor A: §1° A cota de captura até três caixas de 170l ou dois freezers/ geladeiras por pescador, por semana. §2° A cota de captura para familiares em visitação é de uma caixa de isopor 170l por semana. §3° Fica proibida a pesca por barcos geleiros oriundos de outros municípios. §4° Na pesca comercial fica proibido o abate e comercialização das espécies de Tucunaré (Cichla spp.). §5° Fica permitido o uso dos seguintes petrechos de pesca no Setor A conforme legislação vigente: I - malhadeira com malha de 40mm a 60mm; II - espinhel; III - caniço; IV - linha de mão. Art. 12. Fica permitida a pesca de subsistência do Tucunaré (Cichla sp.) para os moradores do Setor A. Art. 13. Fica proibida a captura de quelônios na área do Setor A. Art. 14. Fica estabelecida como área para pesca de subsistência os seguintes ambientes aquáticos do Setor B: o igarapé do Quimicuri e Ilha do Vagabundo. Art. 15. Fica estabelecida como área para pesca de subsistência e esportiva os seguintes ambientes aquáticos no Setor B: Trecho que se inicia na ilha do peixe-boi até o igarapé do Xidaua, trecho que se inicia na boca do Rio Arirahá até o igarapé do Tidaia. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO