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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2023 · pág. 106

DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237

www.diariomunicipal.com.br/aprece 106

benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: ... § 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:

Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Considerando o que dispõe o artigo 39, § 2º, da Lei Municipal nº 2.103/2002 a pensão por morte a beneficiaria ANA FREITAS DOS SANTOS ARAUJO, deverá ser paga a partir da data do requerimento, em 04/05/2022. Vejamos:

Art.39 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. (...)

§2º- A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

RESOLVEM:

Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da beneficiaria ANA FREITAS DOS SANTOS ARAUJO, que deverá ser pagano valor deR$ 1.212,00(Um mil e duzentos e doze reais), que corresponde ao valor da remuneração do ex servidor, LEONARDO MELO DE PINHO. Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).

1) R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), a título de salário base.

DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO

Beneficiário Parentesco Natureza da pensão Cota Valor da pensão ANA FREITAS DOS SANTOS ARAUJO Companheira Definitiva 100% R$ 1.212,00

Os proventos serão pagos a partir de04/05/2022, data do requerimento (conforme orientação do Art. 39, §2º da Lei nº 2.103/2002).

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 01 de junho de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:AC6EBF7D

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 15.06.001/2023

ATO Nº 15.06.001/2023

Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais a JOSE MARIA LELES DOS SANTOS admitido em 1º/07/1985 na função de Auxiliar de Serviços e matricula 00812528 e estar lotado na Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação pertinente.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerando que a JOSE MARIA LELES DOS SANTOS admitido em 1º/07/1985 na função de Auxiliar de Serviços e matricula 00812528 e estar lotado na Secretaria Municipal de Educação, conta com mais de 65 anos de idade e com mais de 35 anos de contribuição e efetivo exercício requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais em 1º de março de 2023, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.

Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;

Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no artigo 3º da EC. nº 47/2005:

Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC nº 47/2005:

Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei 2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.