DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237
www.diariomunicipal.com.br/aprece 108
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Considerando,o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº 2.103/2002, que trata da figura do segurado como sendo o servidor titular de cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia e os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. A mesma legislação municipal que qualifica em seu art. 19que o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, ecinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a servidora.
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III, bem como o art. 71, da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: III - referente ao adicional por tempo de serviço;
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a em função ou cargo de confiança.
Considerando o disposto no art. 4º da Lei 2.368 de 19 de dezembro de 2008, que dispõe que para fins de incorporação dos proventos de aposentadoria das vantagens pecuniárias advindas da incorporação definitiva da carga horária suplementar, só prevalecerá se o professor permanecer no mínio 10 (dez) anos com sua carga horária elevada. E tendo em vista que a servidora percebeu valor referente a carga horária suplementar, tendo inclusive, contribuido por mais de dez anos sobre a mesma, faz jus a incorporação para fins de aposentadoria.
Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo Profissional - GIP: Art. 37 – A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do cargo, observados os seguintes percentuais: [...] III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora FRANCISCA DE FATIMA DAMASCENO LIMA, com proventos integrais na ordem de R$ 8.432,45 (Oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), sendo:
R$ 3.285,37 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a título de salário base; R$ 3.285,37 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a título de carga horária suplementar, conforme disposto na Lei Municipal 2.368 de 19 de dezembro de 2008; R$ 821,34 (oitocentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) referente a 05 quinquênio (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); R$ 547,56 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; R$ 492,81 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) (Art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 15 de junho de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:B4199688
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 15.06.003/2023
ATO Nº 15.06.003/2023
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais a FRANCISCA ROSENI BORGES, servidora Pública Municipal, admitida em 02/02/1998 no cargo de Professora, matrícula nº 00816981, lotada na Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que FRANCISCA ROSENI BORGES, servidora Pública Municipal, admitida em 02/02/1998 no cargo de Professora, matrícula nº 00816981, lotada na Secretaria Municipal de Educação, conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 25 anos de contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na referencia 06 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008, requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.