DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237
www.diariomunicipal.com.br/aprece 128
- OBJETO DA LICENÇA LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO, BASEADA NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SOLICITANTE NO FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO PREENCHIDO E ASSINADO PELO RESPONSÁVEL LEGAL, ANEXO AO PROCESSO, PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (BOVINOCULTURA E BUBALINOCULTURA), LOCALIZADA NA FAZENDA PA SÃO JOAQUIM EM UMA ÁREA DE 5,00 HECTARES, NO MUNICÍPIO DE MADALENA.
- EMBASADA NO FORMULÁRIO AUTODECLARATÓRIO E JUSTIFICATIVA TÉCNICA Nº 000/2022
- CONDICIONANTES ● Cumprir, rigorosamente, a legislação ambiental vigente no âmbito Federal, Estadual e Municipal: ● Adotar todas as medidas preventivas para evitar qualquer tipo de poluição ao meio ambiente; ● Afixar, no local do empreendimento placa indicativa do licenciamento ambiental, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; ● A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta licença caso ocorra: • violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; • Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição desta licença; • Graves riscos ambientais e de saúde; ● Manter esta Licença e demais documento relativo ao cumprimento das condicionantes ora estabelecidas, disponíveis à fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos; ● Promover a proteção à fauna e flora locais; ● A constatação da falsa declaração implica em suspensão ou cancelamento da licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais; ● Qualquer modificação do empreendimento deverá ser comunicada previamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, estando o interessado sujeito às sanções previstas na Lei Federal N° 9.605 de 1998 - Lei de Crimes Ambientais; ● A atividade contemplada nesta Licença está sujeita ao monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente, para fins de verificação de veracidade das informações prestadas pelo ente público interessado; ● Esta licença não autoriza a supressão de vegetação, nem intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, Unidades de Conservação da Natureza, terras indígenas administradas pela FUNAI, Quilombola s e/ou Assentamentos Rurais (INCRA) 2 e ao patrimônio Histórico Nacional ● Publicar o recebimento desta Licença no prazo de até 30 (trinta) dias corridos subsequentes à data da sua concessão, em cumprimento ao Decreto Federal nº 99.274 de 06 de junho de 1990 e a Resolução CONAMA Nº 006, de 24 de janeiro de 1986, complementada pela Resolução nº 281 de 12 de julho de 2001; ● Solicitar a renovação da presente licença, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, conforme Resolução CONAMA Nº237/97.
- DATA DE EMISSÃO 30/08/2022
MARIA LÚCIA VITORIANO DE LIMA Secretária de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hidrícos CPF: 195.293.253-04 Publicado por: Cláudio Arthur Sousa Lopes Código Identificador:F57BFB6B
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.793/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.793/2023
INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS PARA FOMENTAR O SETOR DE ENERGIA SOLAR – PRÓ- SOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei, o Programa Municipal de Incentivos para fomentar o Setor Energia Solar – PRÓ-SOLAR, destinado às empresas que estejam instaladas ou que venham a se instalar no Município de Mauriti, com objetivo de estimular as atividades ligadas à geração de energia elétrica a partir de fonte fotovoltaica, promovendo assim, o desenvolvimento econômico e social da região. Parágrafo Único: A participação de empresas que não estejam sediadas no Município de Mauriti/CE no Programa Municipal de Incentivos para fomentar o Setor Energia Solar – PRÓ-SOLAR deverá ocorrer mediante apresentação de requerimento junto à Procuradoria Geral do Município, a qual deverá analisar a viabilidade desta participação. Art. 2º Os benefícios fiscais estabelecidos pelo Município são: I - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN – para 2% (dois por cento) sobre o fornecimento dos serviços prestados/tomados necessários para a operação e manutenção de plantas e painéis solares, exclusivamente para empresas sediadas no Município de Mauriti; II - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - para 2% (dois por cento), quando incidente sobre obras de construção civil e elétrica de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração, escavação, drenagem, irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e fabricação, projetos, levantamentos topográficos, supressão vegeta, fiscalização, projetos, montagem de produtos, peças e equipamentos, extensiva às empresas contratadas com fins específicos de executar ou prestar qualquer serviço inerente ao transporte, implantação e ampliação de plantas e painéis solares. §1º Referidos benefícios apenas se aplicam aos serviços prestados/necessários nos limites territoriais do Município de Mauriti.