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Diário Oficial da União · 27/06/2023 · pág. 43

DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700043 43 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA RFB Nº 332, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Altera da Portaria RFB nº 215, de 5 de setembro de 2022, que trata do programa de gestão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 2, de 10 de janeiro de 2023, na Portaria ME nº 334, de 2 de outubro de 2020, e na Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 215, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ......................................................................................................... ....................................................................................................................... II - em 1º de agosto de 2023: a) a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017; b) da Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021: 1. o § 3º do art. 4º; 2. o inciso XVI do art. 9º; 3. o art. 21-A.; e 4. o art. 23." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA RFB Nº 333, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Estabelece procedimentos para a autorização de participação de servidores em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em eventos e atividades promovidos pelas respectivas entidades representativas de classe. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 74 do Anexo I ao Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no inciso II do artigo 44 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos de autorização para participação de servidores submetidos ao controle de assiduidade e pontualidade de que trata o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, em eventos e atividades promovidos pelas respectivas entidades representativas de classe, quando sua realização coincidir com a jornada de trabalho a que os servidores estejam sujeitos, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 2º As ausências dos servidores para participar de eventos de natureza sindical, nos termos do art. 1º, poderão ser autorizadas desde que haja a devida compensação de horário, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de agosto de 2018. § 1º Para efeitos desta Portaria são considerados eventos de natureza sindical aqueles nos quais esteja presente o interesse da categoria na defesa dos seus direitos. § 2º As ausências para participação nos eventos de que trata o caput deverão ser compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência. § 3º A compensação de horário ocorrerá conforme acordado com a chefia imediata, sendo limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho. Art. 3º A entidade representativa de classe deverá encaminhar, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, contados da data de início do evento, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), em caso de evento de âmbito nacional, ou à respectiva Divisão de Gestão de Pessoas (Digep), em caso de evento de âmbito regional: I - a especificação do objeto do evento; II - a especificação do interesse da categoria na defesa dos seus direitos, nos termos do § 1º do art. 2º. II - a especificação das atividades que serão desenvolvidas; III - lista dos servidores participantes; e Art. 4º Os servidores que tenham interesse em participar do evento a que se refere o art. 1º deverão apresentar requerimento, a ser submetido à avaliação de suas chefias imediatas. Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deverá ser formalizado pelos servidores com a antecedência mínima de 15 dias, contados da data de início do evento, e deverá conter proposta de compensação de horário, na forma do artigo 2º. Art. 5º A participação dos servidores no evento a que se refere o art. 1º será permitida quando autorizada pelas respectivas chefias imediatas, que analisarão a solicitação quanto à eventual necessidade de mitigação de impactos na prestação do serviço, de modo a garantir a sua preservação, e à viabilidade da compensação do horário nos termos do art. 2º. § 1º A autorização de que trata o caput deverá ser comunicada aos titulares das respectivas unidades de localização física e exercício dos servidores. § 2º Os servidores que se ausentarem do trabalho sem a devida autorização incorrerão em falta injustificada e perderão a respectiva remuneração proporcional à ausência. § 3º A autorização, para participar de evento sindical, a servidores que estiverem respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar dependerá, além do disposto no caput deste artigo, de autorização prévia da Corregedoria da Receita Federal do Brasil ou dos escritórios de corregedoria situados na região fiscal onde os servidores se encontrarem em exercício. Art. 6º Os servidores cujos afastamentos tenham sido autorizados deverão apresentar comprovante de participação à chefia imediata, no prazo de até cinco dias úteis após o evento, e anexar o documento ao respectivo instrumento de controle de assiduidade e pontualidade a que estiverem submetidos, para fins de validação pela chefia imediata e informação à respectiva área de gestão de pessoas. Art. 7º As respectivas chefias imediatas dos servidores deverão realizar o controle e acompanhamento da compensação de horários devida pelos servidores, nos termos do art. 2º. Parágrafo único. Servidores devidamente autorizados a participar de evento de que trata esta Portaria perderão, quando não regularmente compensado no prazo previsto no § 2º do art. 2º, a remuneração proporcional à ausência para a participação no evento sindical e o período de ausência será considerado falta injustificada. Art. 8º Fica a Cogep autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria e a dirimir os casos omissos em sua área de competência. Art. 9º Fica revogada a Portaria RFB nº 631, de 20 de maio de 2013. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA PORTARIA COANA Nº 127, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos §§ 4º e 5º do art. 8º, no art. 61, no art. 64 e no art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, resolve: Art. 1º O sistema de Controle de Carga e Trânsito de Importação (CCT Importação), do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), operará segundo os seguintes parâmetros: I - sem valor de frete mínimo, para fins do disposto no inciso II do § 5º do art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023; II - desbloqueio automático do conhecimento de carga em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o registro de chegada da aeronave dos bloqueios gerados automaticamente pelo sistema em função do descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 40 da IN RFB nº 2.143, de 2023; III - desbloqueio automático do conhecimento de carga em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio da informação a que se refere o parágrafo único do art. 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023, em relação aos bloqueios gerados automaticamente pelo sistema em função do descumprimento do prazo de 4 (quatro) horas de antecedência da previsão de saída do veículo em viagem com partida nacional; e IV - desbloqueio automático do conhecimento de carga em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a retificação do conhecimento de carga para a inclusão da informação do consignatário, nos termos do inciso II do art. 64 da IN RFB nº 2.143, de 2023. Art. 2º Até o início da vigência do art. 73 da IN RFB nº 2.143, de 2023, nos casos previstos no art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que trata sobre a descaracterização da remessa internacional, para fins de submissão da remessa para despacho de importação, a empresa de courier deverá adotar os seguintes procedimentos no CCT Importação: I - desconsolidar o conhecimento AWB, ou MAWB, de remessa com o envio do arquivo do HAWB referente à carga descaracterizada e a indicação de seu consignatário, e do arquivo de associação do HAWB com o AWB, ou MAWB, de remessa; II - recepcionar o conhecimento HAWB em seu recinto alfandegado, caso possua recinto próprio; e III - registrar a declaração de importação vinculando o HAWB e processar o despacho até a efetiva entrega da carga ao importador, caso a empresa de courier possua habilitação especial para realizar o despacho aduaneiro e seja autorizada pelo importador; ou IV - efetuar a entrega intermediária do HAWB para o depositário de carga formal do aeroporto na mesma unidade antes do registro da declaração de importação, caso o importador ou seu representante seja responsável pelo despacho de importação. § 1º O conhecimento de carga HAWB informado e associado ao AWB, ou MAWB, em decorrência do disposto no caput desse artigo, será bloqueado automaticamente pelo sistema em razão de sua manifestação após o registro da chegada efetiva da aeronave, devendo ser baixado, a pedido, pela RFB ou automaticamente pelo sistema, nos termos do inciso II do art. 1º. § 2º A informação do HAWB em razão da descaracterização de remessa realizada em procedimento de fiscalização da RFB não está sujeita ao prazo previsto no art. 40 da IN RFB nº 2.143, de 2023. § 3º Caso o operador de remessa não disponha de recinto alfandegado próprio, a etapa informada no inciso II deverá ser realizada pelo depositário de carga formal do aeroporto na mesma unidade. Art. 3º Desde que regularmente manifestadas em viagem com destino a aeroporto brasileiro, as cargas estrangeiras em passagem pelo território nacional que seguirão para o seu destino no exterior na mesma aeronave de chegada, mas em viagem com partida nacional, estão dispensadas de descarregamento do veículo, salvo se: I - determinado pela fiscalização aduaneira; ou II - o tempo decorrido entre a chegada efetiva e a previsão de saída do veículo for superior ao prazo previsto no art. 44 da IN RFB nº 2.143, de 2023. Parágrafo único. A permanência da carga a bordo do veículo na hipótese prevista no caput não isenta o transportador da responsabilidade de prestação tempestiva das informações da viagem com partida nacional, nos termos dispostos no art. 11 da IN RFB nº 2.143, de 2023. Art. 4º A apresentação de e-AWB na forma estabelecida nos arts. 8º e 9º da IN RFB nº 2.143, de 2023, dispensa a apresentação do conhecimento de carga como documento de instrução: I - da declaração de importação, nos termos dispostos na alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e II - da Declaração de Trânsito Aduaneiro, do tipo "entrada comum", nos termos previstos no inciso I do art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002. Art. 5º Previamente à entrega da carga importada que foi manifestada nos termos do art. 8º da IN RFB nº 2.143, de 2023, caberá ao depositário ou à empresa aérea a verificação de bloqueios ativos na carga no sistema CCT Importação que impeçam a ação. § 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos depositários de Portos Secos ou de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA) que assumiram a responsabilidade pela carga em razão de trânsito aduaneiro. § 2º O registro da entrega da carga pelo depositário de Porto Seco ou de CLIA, no caso a que se refere o § 1º, será efetuado no sistema Siscomex Carga nos termos da norma específica. Art. 6º O sistema CCT Importação será obrigatório em aeroportos alfandegados que atualmente são controlados pelo Sistema Integrado de Gerenciamento do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), exclusivamente na manifestação de voos regulares, nas seguintes datas: I - 9 de julho de 2023, a partir de 3 horas da madrugada, no horário oficial de Brasília, no Aeroporto Internacional de Vitória, Espírito Santo, em fase de piloto de produção; e II - 2 de agosto de 2023, a partir das 3 horas da madrugada, no horário oficial de Brasília, nos demais aeroportos controlados pelo Mantra. § 1º Os depositários dos aeroportos alfandegados não incluídos na hipótese do caput registrarão as operações de armazenamento por meio do envio de eventos à Application Programming Interface Recintos (API-Recintos) do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos de norma específica, e no sistema Presença de Carga. § 2º As empresas aéreas e os agentes de carga registrarão as operações sob sua responsabilidade no CCT Importação em todos os aeroportos alfandegados para os voos regulares.