DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5288/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Silvia Derlane Gondim Barroso. 1. Processo TC-011.749/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Silvia Derlane Gondim Barroso (169.357.993-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5289/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, s ato de concessão de aposentadoria a Sidney Ferreira dos Santos. 1. Processo TC-011.827/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sidney Ferreira dos Santos (271.262.187-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5290/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de aposentadoria das interessadas abaixo relacionadas. 1. Processo TC-011.882/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Maria Helconis de Almeida Fernandes (002.082.134-49); Nair Ignez de Andrade Maranhao (002.115.164-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5291/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de aposentadoria de Jonas dos Reis. 1. Processo TC-011.899/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jonas dos Reis (161.033.357-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5292/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de aposentadoria dos interessados abaixo relacionados. 1. Processo TC-011.914/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Benedito Leoncio de Souza (024.880.784-68); Domingos de Sousa Lima (003.711.062-49); Gilson Pereira Gomes (088.310.686-87); Jeronimo Matias dos Santos (172.910.899-72); Manoel dos Santos (092.675.492-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5293/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de aposentadoria a Maria Aparecida Covolan Protter. 1. Processo TC-011.924/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Aparecida Covolan Protter (749.507.628-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5294/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de aposentadoria a Marlene Alves de Toledo dos Santos. 1. Processo TC-011.934/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marlene Alves de Toledo dos Santos (012.368.728-43). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5295/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de aposentadoria a Carlos Henrique Hubler. 1. Processo TC-011.997/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Henrique Hubler (022.098.538-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5296/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de aposentadoria dos interessados abaixo relacionados. 1. Processo TC-012.004/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cicero Pereira da Silva (009.776.081-15); Sonia Maria de Souza Mendes (495.654.437-53). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5297/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de aposentadoria dos interessados abaixo relacionados. 1. Processo TC-012.010/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cyro Melo Schmitz (004.875.970-87); Danilo Ferrao da Costa (007.081.000-15); Helio Jose da Silva (323.204.000-44); Klerbs Flores Haubold (005.440.860-15); Maria Luiza Dias de Almeida Berger (072.212.740-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5298/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU), contra o Acórdão 3.462/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Lenira Sousa De Medeiros, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais detectaram a inclusão irregular nos proventos do (a) interessado (a) de diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI ou PCCS), em contrariedade à Lei 11.355/2006; Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica para afirmar a necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos 3222/2017, 4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014 da 1ª Câmara); Considerando que, diante de decisão que estaria a permitir o pagamento da parcela questionada (peça 5), determinou-se à AGU o acompanhamento da ação judicial; Considerando que, ciente dessa determinação, a AGU apresentou embargos de declaração visando: "(...) (ii) esclarecer as diferentes competências da Advocacia-Geral da União - à qual a Constituição Federal atribui a representação judicial e extrajudicial da União - e da Procuradoria-Geral Federal - competente por lei para a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais; (iii) racionalizar o processo de trabalho dos órgãos envolvidos, haja vista a demonstrada inocuidade de determinações que - com a devida vênia - apenas promovem retrabalho, desviando o foco da força de trabalho na AGU e quiçá, da própria Consultoria Jurídica junto ao TCU; (iv) demonstrar que a lei já atribui à Advocacia-Geral da União a competência para o acompanhamento e para a comunicação dos atos judiciais que envolvam a União; (v) relembrar que os andamentos de ações judiciais possuem, hoje, ampla cognoscibilidade nos sítios eletrônicos dos diversos Tribunais pátrios; bem como (vi) ver reconhecida e incorporada na rotina dessa Eg. Corte de Contas a decisão do Plenário no bojo do Acórdão nº 2037/2022 - Plenário, Processo TC 025.408/2021-6, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, em que tornadas sem efeito as Questões de Ordem n. 3/2009 e n. 4/2011." Considerando que, após a prolação da deliberação recorrida (em 2/5/2023), a Consultoria Jurídica do TCU expediu o Memorando-Circular 001/2023-Conjur, de 31/5/2023, informando que o Acórdão 2.037/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, tornou sem efeito as questões de ordem 3/2009 e 4/2011, relativas à expedição, em decisões deste Tribunal, de determinações para acompanhamento de processos judiciais por parte da AGU bem como da Conjur/TCU; Considerando, portanto, assistir razão à recorrente AGU quanto à ausência de motivos para se expedir a determinação embargada;