DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700111 111 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes. ACÓRDÃO Nº 5302/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de admissão de Antonio Camargos da Rocha (CPF 613.459.621- 34) no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal. Considerando que a admissão em exame ocorreu em 6/12/2019, após o prazo constitucional de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos concursos até o trânsito em julgado da decisão, ainda não ocorrido; considerando que a validade desses certames (16/6/2016) foi estendida por tempo indeterminado, fato que contraria as disposições do art. 37, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até no máximo quatro anos; considerando que, em casos semelhantes, o TCU deliberou pela ilegalidade dos atos de admissão, ante a inobservância do prazo de validade do concurso, sem prejuízo de a relação contratual ser mantida enquanto estiver amparada por decisão judicial, a exemplo dos Acórdãos 3.492/2021, 4.830/2021 e 8.137/2021, da Primeira Câmara, dos Acórdãos 5.014/2021, 5.048/2021 e 9.274/2021, da Segunda Câmara, e do Acórdão 1.106/2020, do Plenário, entre outros; considerando que em vários processos já foi determinado à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006 e adote as medidas pertinentes no caso de desconstituição da sentença, providência que deve ser implementada em todas as situações em que a nomeação foi assegurada por decisão judicial precária, independentemente de novas determinações; considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, finalmente, que os pareceres da AudPessoal (peças 5-6) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 8) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de admissão de Antonio Camargos da Rocha e negar- lhe registro; b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7. 1. Processo TC-002.620/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Antonio Camargos da Rocha (CPF 613.459.621-34). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes. ACÓRDÃO Nº 5303/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de admissão de Niclaudir Fogaca Pinheiro (CPF 875.348.519- 04) no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal. Considerando que a admissão em exame ocorreu em 14/10/2019, após o prazo constitucional de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014- NM e 001/2014-NS, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos concursos até o trânsito em julgado da decisão, ainda não ocorrido; considerando que a validade desses certames (16/6/2016) foi estendida por tempo indeterminado, fato que contraria as disposições do art. 37, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até no máximo quatro anos; considerando que, em casos semelhantes, o TCU deliberou pela ilegalidade dos atos de admissão, ante a inobservância do prazo de validade do concurso, sem prejuízo de a relação contratual ser mantida enquanto estiver amparada por decisão judicial, a exemplo dos Acórdãos 3.492/2021, 4.830/2021 e 8.137/2021, da Primeira Câmara, dos Acórdãos 5.014/2021, 5.048/2021 e 9.274/2021, da Segunda Câmara, e do Acórdão 1.106/2020, do Plenário, entre outros; considerando que em vários processos já foi determinado à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006 e adote as medidas pertinentes no caso de desconstituição da sentença, providência que deve ser implementada em todas as situações em que a nomeação foi assegurada por decisão judicial precária, independentemente de novas determinações; considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, finalmente, que os pareceres da AudPessoal (peças 5-6) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de admissão de Niclaudir Fogaca Pinheiro e negar- lhe registro; b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7. 1. Processo TC-005.963/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Niclaudir Fogaca Pinheiro (CPF 875.348.519-04). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias subsequentes. ACÓRDÃO Nº 5304/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a atos de admissão de funcionários do Banco do Brasil, submetidos ao Tribunal para fins de registro. Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas pela legalidade do ato de interesse de Alexandro Leonel Lunas, pela perda de objeto do ato de Ana Flávia Moreira e pela concessão do registro tácito do ato de Bráulio Lins de Medeiros Maia, embora constatada, quanto a esse último ato, a acumulação indevida de cargos de escriturário com o de professor; Considerando que o cargo de escriturário não tem natureza estritamente técnica a configurar cargo científico passível da cumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal (Acórdão 3.184/2014-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro- Substituto Augusto Sherman; Acórdão 2.103/2010-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; e Acórdão 2.485/2008-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer); Considerando que passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada do ato de admissão e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão (CF, art. 71, inciso III) no TCU, o ato restará automaticamente estabilizado e considerado registrado tacitamente (RE 636.553/RS, Pleno, rel. Ministro Gilmar Mendes). Considerando que, estabilizado o ato, abre-se a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.874/1999 (ED no RE 636.553/RS); Considerando que ato original de admissão de Bráulio Lins de Medeiros Maia ingressou neste Tribunal em 24/3/2016, operando-se o registro tácito, nos termos do RE 636.553/RS; Considerando que, constatada a rescisão do contrato de trabalho da interessada Ana Flávia Moreira Baltar (peça 16), situação que implica a cessação de efeitos financeiros, cabe considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito do ato de admissão, com fundamento no art. 260, §5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; Considerando a ausência de irregularidade no ato de admissão do interessado Alexandro Leonel Lunas; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, arts. 9º e 11 da Resolução-TCU 353/2023, bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em: a) considerar legal o ato de admissão de Alexandro Leonel Lunas, concedendo- lhe registro; b) reconhecer o registro tácito do ato de admissão de Bráulio Lins de Medeiros Maia; c) considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de Ana Flávia Moreira; e d) autorizar a AudPessoal a realizar os procedimentos destinados a revisar de ofício o ato de admissão de Bráulio Lins de Medeiros Maia, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-TCU-Plenário. 1. Processo TC-039.197/2020-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandro Leonel Lunas (617.826.961-72); Ana Flavia Moreira Baltar (021.556.034-52); Braulio Lins de Medeiros Maia (012.879.614-60). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887-B/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S.a.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5305/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de ato de pensão civil instituída por Agostinho Triginelli em benefício de Creusa de Faria Triginelli, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem "opção" (art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 18 da Lei 11.416/2006), em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF. Considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e 37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual se entendeu: é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. Considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no referido dispositivo legal; Considerando que, no caso concreto dos autos, os requisitos de aposentadoria do interessado foram implementados após a promulgação da referida Emenda Constitucional, situação que não ampara o pagamento da "opção"; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a); Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Agostinho Triginelli em benefício de Creusa de Faria Triginelli, recusando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-009.290/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Creusa de Faria Triginelli (921.299.946-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg.