DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700144 144 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5649/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada por determinação do Acórdão 17/2018-TCU-Plenário (peça 2), para a precisa quantificação do dano ao erário no Contrato 24/2006, firmado entre a Codomar e a empresa Estaleiro Rio Amazonas Ltda. - Eram, a partir do Convênio 269/2005-DAQ - D n i t , celebrado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), objeto do Acórdão 2.270/2016-Plenário. Considerando que, até o presente momento processual, não foram realizadas as citações autorizadas pelo Acórdão 17/2018-TCU-Plenário, item 'c', tendo, todavia, sido realizadas as audiências de quatro gestores do Dnit (item 'd' do Acórdão 17/2018- Plenário), pelo não atendimento do item 9.1 do Acórdão 2.270/2016-TCU-Plenários; Considerando que as audiências e citações em questão foram autorizadas em 17/1/2018, por intermédio do Acórdão 17/2018-TCU-Plenário, tendo as audiências sido realizadas entre 1º/2 e 15/2018, não tendo havido, até o presente momento processual, a análise das respectivas razões de justificativas por parte da AudPortoFerrovia; Considerando que, após a promoção das audiências, verifica-se lapso temporal superior a três anos, operando-se a prescrição intercorrente das pretensões punitivas e ressarcitória, conforme art. 8º da Resolução-TCU 344, sem que tenha havido neste ínterim atos processuais capazes de interromper a fluência da mencionada contagem; Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória quanto ao cumprimento do item 9.1 do Acórdão 2.270/2016-Plenário não impede que o Dnit persista na adoção de providências tendentes a promover seu cumprimento; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 64-65), acolhida pelo MP/TCU (peça 66), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, com fundamento no art. 11, c/c o arts. 8º e Parágrafo Único do art. 12 da Resolução-TCU 344/2022; b) dar ciência deste Acórdão ao Ministério dos Transportes, ao Dnit e aos responsáveis, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-002.460/2018-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 026.318/2016-4 (MONITORAMENTO); 004.794/2012-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Andrea Soares Barnez (937.910.465-00); Antonio Alberto Rocha Accioli (769.512.947-04); Erick Moura de Medeiros (010.896.757-39); Valter Casimiro Silveira (564.286.341-04). 1.3. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Maranhão; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Cibele de Sousa Vasques (OAB-DF 28.962), representando Valter Casimiro Silveira; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. ACÓRDÃO Nº 5650/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do Sr. José da Costa Almeida e da Sra. Maria José Pereira Coutinho, ex-secretários de saúde do Município de Chapadinha/MA, bem como das Sras. Lídia Silva Mendonça, Priscilla Lyra Meira e Terezinha de Jesus Cunha Almeida Martins, ex-tesoureiras da prefeitura, em razão da impugnação parcial de despesas supostamente realizadas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). Considerando que o presente feito fora julgado por meio do Acórdão 9.796/2019-1ª Câmara (peça 85), mantido pelo Acórdão 567/2022-1ª Câmara (peça 146), tendo sido julgadas irregulares as contas do Sr. José da Costa Almeida e da Sra. Maria José Pereira Coutinho, condenando-os aos débitos de R$ 218.669,51 e R$ 221.105,54 (item 9.3), respectivamente, em valores históricos, aplicando-se lhes a multa do art. 57 da Lei Orgânica, nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 100.000,00 (item 9.4), respectivamente; Considerando o falecimento da Sra. Maria José Pereira Coutinho (peça 168) em 28/6/2021, isto é, antes do trânsito em julgado da referida deliberação (peça 184); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 187-188), anuída pelo MP/TCU (peça 189), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) rever, de ofício, o item 9.4 do Acórdão 9.796/2019- TCU-1ª Câmara para tornar insubsistente a multa aplicada à Sra. Maria José Pereira Coutinho, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, incluído pela Resolução-TCU 235/2010, mantendo-se inalteradas as demais deliberações; b) notificar o espólio, na pessoa da inventariante, Conceição de Maria Pereira Coutinho (CPF: 278.581.973- 04), de todos os Acórdãos prolatados nestes autos, para recolhimento da dívida. 1. Processo TC-012.120/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José da Costa Almeida (008.912.233-04); Lidia Silva Mendonca (720.445.197-04); Maria José Pereira Coutinho (064.624.303-97); Priscilla Lyra Meira (011.811.804-81); Terezinha de Jesus Cunha Almeida Martins (499.573.253-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadinha - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Edilene Souza Oliveira, representando José da Costa Almeida; Fabyo Barros Lima (OAB-DF 40.955), representando Terezinha de Jesus Cunha Almeida Martins e Maria José Pereira Coutinho. ACÓRDÃO Nº 5651/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor de Caixa de Assistência Beneficente Aos Moradores da Praia de Iracema e Periferia e de Suely de Souza Canario, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio FDR 2010/159, tendo por a "Colaboração financeira do CONCEDENTE ao CONVENENTE para a execução do projeto intitulado 'CAPACITAÇÃO NA ARTE DE PÃES , DOCES E SALGADOS', visando capacitar social e profissionalmente 60 jovens, com idade entre 16 e 24 anos da na Arte de Confeitaria, Panificação, Conservação, Higienização e Preparos dos Alimentos". Considerando que a referida avença foi firmada sob o valor total de R$ 41.162,00, sendo R$ 37.162,00 à conta do concedente - integralmente repassados (peça 39) - e R$ 4.000,00 referentes à contrapartida do convenente, tendo vigência de 6/12/2010 a 6/8/2011; Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando a fluência de mais de cinco anos entre a apresentação da prestação de contas em 22/2/2012 (peça 12) e a emissão do Parecer Técnico de 12/2/2021 (peça 14), em que se analisou a prestação de contas, operando-se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, a que alude o art. 2º da Resolução TCU 344/2022; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 58-60), acolhida pelo MP/TCU (peça 61), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c art. 212, do RI/TCU, em razão da ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a que alude a Resolução TCU 344/2022; b) enviar cópia deste Acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A e aos responsáveis, para ciência. 1. Processo TC-039.882/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Caixa de Assistência Beneficente aos Moradores da Praia de Iracema e Periferia (07.952.313/0001-99); Suely de Souza Canario (682.246.723-87). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 5652/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001; Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral, do RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021, 8318/2021, todos da 2ª Câmara e 8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021, todos da 1ª Câmara, entre outros); Considerando que não há, nos autos, evidências de que as parcelas incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial transitada em julgado; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso também de registro tácito; Considerando a presunção de boa-fé do responsável; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU 353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade instrutiva. 1. Processo TC-002.699/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antônio das Graças Silva (399.450.576-34). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023; 1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 5653/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001. Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021, 8318/2021-TCU-2ª Câmara e 8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros). Considerando que consta nos autos evidências de que as parcelas incorporadas a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial com trânsito em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco) anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva da interessada, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de registro tácito. E considerando a presunção de boa-fé da responsável. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, e com o art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade instrutiva.