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Diário Oficial da União · 27/06/2023 · pág. 179

DOU 27/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062700179 179 Nº 120, terça-feira, 27 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5060/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.132/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Regina Tullio Fernandes (118.212.998-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5061/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.311/2023-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Zulmira Seloni Sander (329.211.010-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5062/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.321/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Benjamina Duran de Almeida (383.531.641-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5063/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em fazer as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-022.334/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ivone Marinho Araujo (553.261.294-34); Lia Cristina Menezes da Costa (145.514.892-04); Lindinalva Sales de Almeida (264.706.404-00); Maria Julia Menezes da Costa (145.514.622-68); Raimunda Elisabete Menezes da Costa (229.036.662-53); Rita de Cassia Mangabeira de Souza Martins (134.268.182-72); Rosania Amaral Marques (286.217.355-04); Tereza Cristina Mangabeira de Souza (289.373.332-87); Vania Maria Franco Marques (348.500.237-20). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito dos atos de concessão tratados neste processo; 1.7.1.2. adote, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução TCU 353/2023, as medidas pertinentes com vistas à imediata revisão de ofício da pensão militar de interesse da sra. Ivone Marinho Araujo (número 31228/2017), levando em conta, para tanto, a possível irregularidade apontada no parecer do Ministério Público. ACÓRDÃO Nº 5064/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.666/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Nonato Sobrinho (156.614.663-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxingó - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5065/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação aos responsáveis a seguir relacionados, ante o recolhimento integral da multa que lhes foi imputada por meio do Acórdão 4.554/2014 - 1ª Câmara, sessão de 26/8/2014, Ata nº 30/2014-1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.011/2013-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edna Souza Bulc (040.531.396-94); Frontal Ind. e Com de Moveis Hospitalares Ltda (01.140.694/0001-25); Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro (57.038.952/0001-11); Tarquínio Borralho Leite Pereira (011.583.098-72); Tellus Comércio Importacao e Exportacao Ltda (01.021.137/0001-95). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Deise Mendroni de Menezes (239640/OAB-SP), representando Tellus Comercio Importacao e Exportacao Ltda; Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (125245/OAB-SP) e Silvana Pereira Barretto Freire (92.84 4 / OA B - S P ) , representando Santa Casa de Misericordia de Santo Amaro; Eduardo Conde da Silva Junior, Wilton Luis da Silva Gomes (220788/OAB-SP) e outros, representando Edna Souza Bulc; Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (125245/OAB-SP) e Silvana Pereira Barretto Freire (92.844/OAB-SP), representando Tarquínio Borralho Leite Pereira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública em favor da Sra. Edna Souza Bulc, em razão do recolhimento a maior da multa cominada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 4.554/2014-1ª Câmara (corrigido, por inexatidão material, pelo Acórdão 4.976/2014-1ª Câmara), no valor de R$ 1.216,59 (data de referência 30/1/2023); 1.7.2. informar à Sra. Edna Souza Bulc que, para obter o ressarcimento dos valores pagos a maior, deverá protocolar, junto a este órgão, requerimento com a indicação da deliberação que reconheceu a restituição devida e conter, dentre outros elementos, CPF, endereços físico e eletrônico e dados bancários para crédito do valor devido; 1.7.3. enviar cópia desta deliberação à responsável e à Câmara dos Deputados. ACÓRDÃO Nº 5066/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ao despacho de peça 256, Considerando que o despacho embargado não conheceu do recurso de reconsideração interposto pelo embargante (peças 225 a 226), em razão da ausência de legitimidade, nos termos do artigo 33 da Lei 8.443/1992 e artigos 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU; Considerando que, conforme o art. 34 da Lei 8.443/1992, "cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida"; Considerando que na peça em exame, o embargante não faz menção a nenhum dos vícios previstos no mencionado dispositivo legal no despacho embargado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeria Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso V, alínea "f" e § 3º, 277, inciso III e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), dando ciência da presente decisão ao embargante. 1. Processo TC-017.941/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Geovane Bezerra (085.015.304-25); Raimundo & Capela - Juridico Estrategico (07.038.997/0001-18); Roberto Gilson Raimundo Filho (021.062.064-10). 1.2. Recorrente: Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal (33.205.451/0001-14). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Camocim de São Félix - PE. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: Roberto Gilson Raimundo Filho (18.558/OAB-PE), representando Jose Geovane Bezerra; Ana Paula Del Vieira Duque (51.469/OAB-DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18958/OAB-DF) e outros, representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Roberto Gilson Raimundo Filho (18.5 5 8 / OA B - P E ) , representando Raimundo & Capela - Juridico Estrategico. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5067/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Robson Amancio, dando-lhes quitação; em dar ciência desta deliberação ao responsável e em arquivar o presente processo: 1. Processo TC-028.352/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Robson Amancio (432.522.576-53). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5068/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a"; do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-045.728/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Alves da Silva (008.615.884-87). 1.2. Entidade: Município de Seridó - PB. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5069/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a não absorção da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço; considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos; considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor não foi corretamente absorvido; considerando que, com base baseado no art. 67 da lei 8.112/1990, o Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida como VBC, como no ato em exame; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e